CARTA A UM JUIZ

(“Vós sois deuses… contudo, morrereis como um homem qualquer” – Sl 81,6-7)

Pelo Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Prezado juiz Jesseir Coelho de Alcântara.

Permite-me tratar-te por “tu” em vez de “Vossa Excelência”, sem que isso queira significar nenhuma falta de respeito.

Tu deves ter-te emocionado pelo recém-nascido encontrado no centro de Goiânia em 22 de dezembro de 2015, dentro de dois sacos de lixo, debaixo de uma árvore da Rua 01. A criança foi encontrada por um casal, socorrida pelo Corpo de Bombeiros e levada até o Hospital Materno Infantil, onde os servidores, emocionados, deram-lhe o nome de Manoel, “Deus conosco”. O bebê teve alta no dia de Natal, 25 de dezembro, com uma lista extensa de pessoas querendo adotá-lo[1]. Que alegria, para um juiz como tu, da 1ª vara de crime dolosos contra a vida, ver que uma pessoa foi salva de uma tentativa de homicídio!

No entanto, há três anos, também em época natalina, em 21 de dezembro de 2012, o mesmo Hospital Materno Infantil terminava de executar um aborto em um bebê com mais de 20 semanas (cinco meses) de vida, filho de uma adolescente de 15 anos [2]. Que fizera ele para merecer a pena capital? Nada. Mas, segundo informações de sua mãe, ele teria sido fruto de um estupro. No dia 12 de dezembro, tu havias mandado expedir um alvará judicial para o aborto, com a seguinte justificativa: “Se for permitido que a criança nasça, um dia ela saberá que foi fruto de um ato criminoso, o que acarretará enormes problemas em sua formação[3]. A solução para a violência sofrida (o estupro) seria, segundo teu parecer, uma violência ainda maior: o aborto. O estuprador, após um julgamento com amplo direito de defesa, se fosse condenado, não receberia pena de morte. Sofreria alguns anos de reclusão, começando em regime fechado, mas com direito a progredir para os regimes semiaberto e aberto. A criança, porém, inocente e indefesa, deveria pagar com a morte pelo crime de seu pai. Como magistrado, tu sabes que isso contradiz o princípio fundamental esculpido em nossa Constituição de que “nenhuma pena não passará da pessoa do condenado” (art. 5º, XLV, CF).

No entanto, no caso acima, houve uma peculiaridade. A indução do aborto já havia começado quando a titular da Delegacia de Proteção e à Criança e ao Adolescente (DPCA), Renata Vieira Freitas, encontrou fortes indícios de que a alegação de estupro era falsa. Segundo o pai da criança, a adolescente teria inventado a estória de violência por ódio ou vingança. Posteriormente a delegada verificaria, com a confissão da própria jovem, que o “estupro” não passara de uma farsa. No entanto, já no dia 20, a delegada tentou inutilmente comunicar-se contigo, a fim de que tu anulasses teu próprio alvará. Tu, porém, estavas descansando em um lugar longínquo… enquanto um inocente morria. Lembro-me de como o Hospital estava enfeitado com adornos natalinos. E os profissionais da saúde não enxergavam a gritante contradição entre o festejo do nascimento do menino Jesus e a provocação de um aborto. Dirás tu: “Não era o menino Jesus que estava sendo abortado”. Mas Ele te dirá no dia do juízo: “Cada vez que o fizeste a um desses meus irmãos mais pequeninos, a mim o fizeste” (Mt 25,40).

Em Goiânia tu te tornaste famoso por seres o juiz que expediu o maior número de alvarás para aborto de crianças malformadas (aborto eugênico). Tuas sentenças mostram que estás ciente de que aquilo que autorizas é um ilícito. Transcrevo trechos da sentença de 16 de novembro de 2004, no qual autorizaste o aborto de uma criança anencéfala[4] (as palavras são repetidas em diversas outras sentenças):

O que a requerente almeja não se enquadra no nosso Direito Positivo, já que pleiteia o chamado aborto eugenésico […]. Poder-se-ia, no caso, preferir o formalismo e, com isso, concluir pela impossibilidade jurídica do pedido. […] É sabido que o direito à vida, abrangendo a vida uterina, assegurado pelo caput do artigo 5º do Texto Constitucional, é inviolável.

No entanto, ao arrepio da lei e da Constituição, tu dizes:

A interrupção da gravidez encontra fundamento quando o feto possuir malformação congênita, degeneração ou houver possibilidade de que venha a nascer com enfermidade incurável.

Em tua opinião, portanto, tu poderias agir como um juiz de exceção, permitindo o que a lei proíbe[5]. Sim, pois a lei não é omissa no que se refere ao distúrbio do nascituro. O aborto eugênico enquadra-se perfeitamente nos artigos 125 ou 126 do Código Penal, conforme seja feito sem ou com o consentimento da gestante. E a autorização judicial não tem nenhum efeito jurídico, a não ser o de tornar o juiz partícipe do crime, conforme diz o artigo 29 do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

Mas qual procurador de justiça ousaria oferecer denúncia contra um juiz por crime de aborto? Tu estás tranquilo. De um lado, a incapacidade de a criança se defender, do outro, a omissão do Ministério Público. Curiosamente, em algumas de tuas sentenças, tu escreves a seguinte frase: “Quem se sentir lesado que recorra”. Ora, como a criança poderá recorrer? Se um cidadão quiser impetrar habeas corpus em favor dela, encontrará inúmeros obstáculos. Quando em 06/10/2015, tu autorizaste o aborto de uma criança com síndrome de body-stalk (cordão umbilical curto), o impetrante do habeas corpus não pôde fotocopiar os autos, por proibição expressa da escrivania. Foi-lhe concedido tão-somente folheá-los. A petição teve que ser redigida a mão no próprio balcão do cartório. Mesmo assim, o desembargador Aluizio Ataides de Sousa conheceu o pedido e deferiu a liminar, a tempo de impedir o aborto. A criança nasceu, recebeu um nome (Giovana) e morreu após uma hora e quarenta minutos. Foi registrada como cidadã e sepultada dignamente. Não foi descartada nem tratada como lixo hospitalar. Dize-me, senhor juiz: para ti, a curta sobrevida extrauterina torna o bebê indigno de respeito?

Nos dois alvarás para aborto expedidos em 2011 – o primeiro de uma criança normal com possível deformidade futura (eugenia preventiva)[6], o segundo de uma criança com síndrome de Edwards[7] – os funcionários da escrivania sonegaram toda sorte de informações aos impetrantes, incluindo o número do processo (!), alegando um pretenso “segredo de justiça”.

A última de tuas sentenças de aborto eugênico, dada em 17 de dezembro de 2015, foi tão sigilosa, que nem o serviço de notícias do Tribunal de Justiça de Goiás fez referência a ela! A informação só foi obtida dos jornais Opção[8] e Diário da Manhã[9]. A criança, com vinte e cinco semanas (seis meses) padecia da síndrome de Edwards, conhecida também como trissomia 18, uma anomalia genética que se caracteriza por atraso mental, atraso do crescimento e, por vezes, má-formação grave no coração. A esperança de vida é baixa, mas já foram registrados casos de adolescentes portadores da síndrome[10]. Tu afirmas que tal caso não se confunde com o de bebês apresentando deficiência física ou mental, como a síndrome de Down (trissomia 21 ou mongolismo). Não há, contudo, diferença essencial, mas apenas diferença de grau entre as duas síndromes. Crê, senhor juiz: em breve tu estarás autorizando não só o aborto de crianças “mongoloides”, mas o de qualquer bebê considerado “de má qualidade” pelos pais ou pelos médicos.

valentina

Valentina, uma criança com Síndrome de Edwards

Escrevo esta carta para que vivas, mesmo sabendo que poderás persistir na conduta que te levará à morte. Ao escrever, lembro-me do que disse o Senhor ao profeta Ezequiel:Tu és cristão e dizes com acerto que “ser juiz é um sacerdócio”. No entanto, parece que tu ignoras os Dez Mandamentos – em particular o quinto: “não matarás” – quando estás oficiando no fórum. Talvez tu digas que o Estado é laico (ou louco?), de modo que, se no templo tu oras ao Senhor, na tua profissão podes olhar para um bebê e dizer: “Não conheço esse homem” (Mc 14,71).

Se digo ao ímpio: ‘Tu hás de morrer’ e tu não o advertires, se não lhe falares a fim de desviá-lo do seu caminho mau, para que viva, ele morrerá, mas o seu sangue requerê-lo-ei da tua mão. Por outro lado, se tu advertires o ímpio, mas ele não se arrepender do seu caminho mau, morrerá na sua iniquidade, mas tu terás salvo a tua vida (Ez 3,18-19).

Senhor juiz, “escolhe, pois, a vida, para que vivas tu e a tua descendência” (Dt 30,19).

Anápolis, 4 de janeiro de 2016.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Mensagens respeitosas podem ser enviadas ao
Sr. juiz Jesseir Correio de Alcântara:
1ª Vara Criminal
Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury
Rua 10, nº 150, Térreo, sala 178
Setor Oeste,
74.120-020, Goiânia, GO.
Telefones: (62) 3216-2723 / 3216-2721.

[1] Pedro NUNES. Bebê comove servidores de hospital. O Popular, 25 dez. 2015, p. 3.

[2] A adolescente completou 15 anos no dia 15 de dezembro. O aborto começou no dia 19, mas o neném só foi expelido no dia 21, após aplicação de várias doses de misoprostol (Cytotec).

[3] Aline LEONARDO. “Menina de 14 anos estuprada por padrasto poderá abortar”. Notícias do Tribunal de Justiça de Goiás, 14 dez. 2012.

[4] Cf. autos do processo 200402082081.

[5] Art. 5º, XXXVII, CF – não haverá juízo ou tribunal de exceção.

[6] Processo n. 201100707390.

[7] Processo n. 201100980606.

[8] http://www.jornalopcao.com.br/ultimas-noticias/justica-goiana-autoriza-aborto-de-feto-com-sindrome-rara-54686/

[9] http://www.dm.com.br/cotidiano/2015/12/aborto-autorizado-pelo-judiciario.html

[10] Cf. Síndrome de Edwards in Wikipedia (https://pt.wikipedia.org/wiki/Síndrome_de_Edwards)