“MUNUS ET POTESTAS”: A EXPLICAÇÃO SIMPLISTA DA FRATERNIDADE SÃO PEDRO (II) – PELO PE. JEAN-MICHEL GLEIZE, FSSPX

O EPISCOPADO – SAPIENTIAE CHRISTIANAE

Fonte: Courrier de Rome nº 696 – Tradução gentilmente cedida por André Abdelnor Sampaio

Esse texto é continuação do: DA NATUREZA DO EPISCOPADO: A EXPLICAÇÃO SIMPLISTA DA FRATERNIDADE SÃO PEDRO (I)

1 – A constituição dogmática Lumen gentium sobre a Igreja é um dos textos maiores do concílio Vaticano II. É também um dos documentos mais problemáticos deste Concílio, tendo dado lugar ao que se concorda em designar como uma “nova eclesiologia”. O número 8 desta constituição no capítulo I apresenta, com efeito, a controversa expressão do “Subsistit”, que abriu a porta a um ecumenismo indiferentista. Uma das outras novidades introduzidas pela nova eclesiologia do Vaticano II diz respeito à definição do episcopado, e desemboca numa definição equívoca da colegialidade, ao ponto de pôr em dúvida a natureza monárquica da constituição divina da Igreja.

2 – Esta nova definição do episcopado toma o seu ponto de partida na maneira pela qual o poder ao qual corresponde é comunicado àquele que o recebe. O episcopado diz-se, com efeito, ao mesmo tempo, de um poder de ordem e de um poder de jurisdição. O poder de ordem episcopal é o poder de conferir o sacramento da confirmação assim como o poder de ordem (presbiterado, diaconado, subdiaconado, ordens menores). O poder de jurisdição episcopal é o poder de governar e de ensinar em nome do próprio Cristo. Cada um destes dois poderes é formalmente independente do outro na sua própria essência de poder. E cada um deles é comunicado àquele que o recebe de uma maneira formalmente diferente do outro: o poder de ordem é comunicado pelo rito de uma sagração ao passo que o poder de jurisdição é comunicado por um ato da vontade do Papa. Os dois devem, contudo, exercer-se em dependência: o exercício do poder de ordem é o fim, a razão de ser, do poder de jurisdição, pois o governo e o ensinamento, na Igreja, estão ordenados à santificação e à salvação das almas; o exercício do poder de jurisdição é, na Igreja, um poder sagrado — (tal é, aliás, o sentido do adjetivo “hierárquico”: o que corresponde a um poder (archê) sagrado (hierâ)) — e é por isso que aquele que, na Igreja, detém e exerce o poder de jurisdição deve ser consagrado e revestido para tal do poder de ordem. Por outras palavras, o poder de jurisdição depende do poder de ordem segundo os dois pontos de vista da causa final e da causa material. A consequência que daí decorre é a seguinte: o poder de jurisdição deve normalmente ser detido e exercido por um sujeito que possui, por outro lado, o poder de ordem, e que deve, portanto, receber a sagração episcopal (se ainda não a recebeu) o mais cedo possível; ao contrário, o poder de ordem pode muito bem ser detido e exercido por um sujeito que não recebeu e não receberá nunca o poder de jurisdição. Mesmo que esta segunda situação seja relativamente rara na Igreja, ela não é extraordinária, ao passo que a situação de um bispo provido do poder de jurisdição e desprovido do poder de ordem permaneceria sempre extraordinária, mesmo que não fosse rara.

3 – A novidade do concílio Vaticano II está inscrita no número 21, no capítulo III da constituição Lumen gentium: “Episcopalis autem consecratio, cum munere sanctificandi, munera quoque confert docendi et regendi, quae tamen natura sua nonnisi in hierarchica communione cum Collegii Capite et membris exerceri possunt”. Indicamos aqui de propósito o texto latino que se traduz assim: “A sagração episcopal, ao mesmo tempo que o encargo (ou a função) de santificação, confere também os encargos de ensinar e de governar, os quais contudo, pela sua natureza, só podem exercer-se na comunhão hierárquica com o chefe do colégio e os seus membros”. No seu comentário deste texto da constituição dogmática Lumen gentium, o padre Lécuyer considera como uma “evidência” que a sagração episcopal confere os encargos de ensinar e de governar ao mesmo tempo que o encargo de santificar: “A afirmação do segundo concílio do Vaticano incide portanto diretamente sobre as funções de ensinamento e de governo que elas também são conferidas por esta sagração. Isto aparece, aliás, com evidência a quem quer que tenha estudado os textos litúrgicos concernentes à sagração episcopal”¹.

4 – Vendo nesta análise um erro, o estudo publicado a 11 de abril último no sítio da Fraternidade São Pedro² pretende retificar o que o abade Pagliarani pôde escrever ao cardeal Fernandez a este respeito³. Acredita poder fazê-lo evocando uma distinção entre o “munus” e a “potestas”, por outras palavras entre o encargo e o poder. O texto da constituição Lumen gentium, no número 21, utiliza com efeito, como acabamos de assinalar, o termo “munus” — e não “potestas” — para designar o que é conferido pela sagração episcopal. E a Nota praevia — à luz da qual deve ser compreendido o sentido do texto deste capítulo III da constituição, e que é aqui citada pelo estudo publicado pela Fraternidade São Pedro — insiste sobre esta distinção no seu § 2.

“Na sagração é dada a participação ontológica nas funções (munera) sagradas como emerge de forma indubitável da Tradição e também da tradição litúrgica. De propósito deliberado emprega-se o termo de funções (munera) e não o de poder (potestas), porque este último poderia entender-se de um poder apto a exercer-se em ato. Mas para que tal poder apto a exercer-se exista, deve intervir a determinação canônica ou jurídica da parte da autoridade hierárquica. Esta determinação do poder pode consistir na concessão particular de uma função ou na atribuição de súditos, e é dada segundo as normas aprovadas pela autoridade suprema. Uma tal norma ulterior é requerida pela natureza da coisa, porque se trata de funções que devem ser exercidas por vários sujeitos que, pela vontade de Cristo, cooperam de forma hierárquica”⁴.

5 -Esta precisão de vocabulário, com a explicação que dela dá a Nota praevia, não convence de erro nenhum o que a Fraternidade fez valer ao cardeal Fernandez, pela boca do seu Superior Geral, ao escrever que, segundo a nova eclesiologia do Vaticano II, a sagração episcopal confere não somente o poder de ordem mas também o poder de jurisdição. Pois basta entendermo-nos sobre o sentido das palavras. A distinção absolutamente fundamental que deve intervir de uma ponta à outra desta questão é a distinção entre o ser do poder e o exercício do poder. Queira-se ou não, na lógica do Vaticano II, a sagração dá de fato o triplo poder na sua essência e no seu ser — ou, para falar a linguagem técnica da teologia, o poder em ato entitativo, e é isso que está entendido, segundo os próprios termos da Nota praevia, pela palavra “munus”. A sagração episcopal dá “a participação ontológica nas funções (munera) sagradas” e esta participação ontológica (que designa o termo “munus”, ou “função”) deve entender-se precisamente por distinção com “um poder apto a exercer-se em ato” (que designa o termo “potestas” ou “poder”). A distinção verbal entre o “munus” e a “potestas”, aqui invocada para desculpabilizar a novidade da tese, é factícia. Que diferença, com efeito, deve fazer-se entre encargo ou função e poder? É a diferença entre o que é dado no seu ser somente e o que é dado no seu ser apto ao seu exercício. A “potestas” comporta portanto o “munus” e lhe acrescenta somente a aptidão ao exercício e o munus corresponde já em si mesmo à realidade do poder, ao seu próprio ser. Fala-se aliás — “como emerge de forma indubitável da Tradição e também da tradição litúrgica” — de triplo munus para qualificar o conjunto dos três poderes: Munus sanctificandi; Munus docendi; Munus regendi⁵. Ora, no caso do “munus sanctificandi”, trata-se bem de um poder dado, pela sagração, em ato entitativo, no seu ser e na sua essência de poder, e que pode exercer-se de maneira válida como tal, embora, para que possa exercer-se de maneira lícita, seja requerida uma intervenção da autoridade. Se se utiliza este mesmo termo “munus” para designar a jurisdição, deve designar a mesma espécie de realidade, e esta mesma palavra deve, portanto, designar a jurisdição como a mesma realidade de um poder dado em ato entitativo e no seu ser e sua essência de poder, tal que poderia exercer-se de maneira válida mas não lícita. O que o prova, é ainda a Nota praevia, na Nota bene final que faz sequência aos quatro parágrafos: “Sem a comunhão hierárquica”, é esclarecido, “a função sacramental ontológica [trata-se do “munus”], que é preciso distinguir do aspeto canônico-jurídico [trata-se da “potestas”], não pode ser exercida. Mas a comissão estimou que não havia lugar para entrar nas questões de licitude e de validade; são deixadas à discussão dos teólogos, especialmente no que diz respeito ao poder que é exercido de fato entre os Orientais separados, e para cuja explicação existem opiniões diversas”. A sagração dá, portanto, como tal, sempre e em toda a parte, o poder de jurisdição, em ato de existência, e apenas se pergunta se, no caso dos bispos sagrados fora da Igreja, o seu exercício seria válido e ilícito ou inválido.

6 – O próprio texto da Nota praevia, em conformidade com o texto da Lumen gentium, confirma o que escrevemos. Se o poder que é dado pela sagração é apresentado como não sendo uma “potestas expedita ad actum”, isso não significa que o poder dado pela sagração é somente dado em potência ao seu ser de poder; isso significa que, dado em ato no seu ser e em potência ao seu exercício, tem necessidade de uma determinação canônica ou jurídica vinda da autoridade hierárquica para poder exercer-se. E além disso, está em potência não ao esse do seu exercício mas ao seu melius esse, quer dizer ao seu esse licitum, ao exercício lícito. É, aliás, isso que diz o próprio texto do n.º 22 da Lumen gentium: “A sagração episcopal, ao mesmo tempo que o encargo de santificação, confere também os encargos de ensinar e de governar, os quais contudo, pela sua natureza, só podem exercer-se na comunhão hierárquica com o chefe do colégio e os seus membros”.

7 – Mas na ótica tradicional, assim sucede somente com o poder de ordem e não com o poder de jurisdição. Este poder de jurisdição é dado pela sagração em potência e não é possuído, em virtude da sagração, no seu ser de poder. Somente a missão canônica que dá o Papa pode dar-lhe a existência e trazê-lo ao ato entitativo. Na lógica do Concílio de Trento e do concílio Vaticano I, a sagração dá o munus sanctificandi em ato entitativo, no seu ser e na sua essência, e dá-o somente em potência ao exercício; por outro lado, dá o munus docendi e o munus gubernandi em potência ao ato entitativo, em potência não somente ao exercício mas ao ser puro e simples. E o Papa intervém não somente para regular o exercício do poder mas para o dar no seu ser.

8 – Os autores do texto publicado no sítio da Fraternidade São Pedro confundem-se, aliás, eles próprios, quando oferecem, para justificar a sua análise, uma citação — totalmente parcial — do abade Raymond Dulac, citação extraída do livro bem conhecido do sábio canonista, A Colegialidade episcopal no segundo concílio do Vaticano, Édition du Cèdre, 1979, p. 119-120. ““A sagração”, diz o abade Dulac, produz uma destinação inata, indelével, inscrita no “caráter episcopal” de governar uma porção da Igreja, mas esta aptidão tem necessidade de ser reduzida ao ato por um verdadeiro “poder” de jurisdição”. Com isso, o propósito do abade Dulac viria em apoio da distinção evocada pelo Concílio entre o “munus” e a “potestas”. E fazendo notar que o abade Dulac fala de fato de “autoridade radical inscrita na sagração”.

9 – Sem dúvida. Entretanto nós próprios já citamos, mas desta vez na sua integralidade, e não de maneira seletiva, o propósito do abade Dulac, de modo a restituir exatamente toda a sua significação⁶. Quem aí se reporte verificará facilmente que as citações dadas pelo estudo aparecido no sítio da Fraternidade São Pedro são parciais e retiradas do seu contexto. O contexto inteiro destas passagens figura no capítulo XVI do livro, que é consagrado inteiramente à questão que nos ocupa: “O poder de governo episcopal é essencialmente inerente à sagração?” (páginas 115-124). O abade Dulac recorda que os dois poderes de ordem e de jurisdição são não somente distintos mas separáveis e podem encontrar-se em sujeitos diferentes. “Desde a origem da Igreja, clérigos, embora sendo investidos da ordem episcopal, nunca, de fato, foram providos de um poder de jurisdição: assim os bispos da antiguidade chamados vacantivi, certos correbispos, os bispos designados hoje pelo nome de titulares (in partibus infidelium). Inversamente: clérigos, desprovidos da sagração episcopal, exerceram constantemente, em certos casos, toda ou parte da jurisdição episcopal: assim, os vigários capitulares (governando um diocese durante a sua vacância), numerosos vigários ou administradores apostólicos, etc. Sabe-se também que o sacerdote que recebeu a instituição canónica do episcopado pode exercer todos os atos do governo episcopal antes mesmo de ter sido sagrado. Do mesmo modo, o sujeito eleito Papa, logo que aceitou livremente esta eleição, está provido da jurisdição suprema e universal, mesmo se ainda não foi sagrado bispo” (página 118). “Não é, portanto”, continua o abade Dulac, “pelo único efeito da sua sagração que um bispo tem o poder de governar uma igreja particular e, ainda menos, por ocasião, a Igreja universal (no caso em que é chamado a um concílio ecumênico: este caso é contingente e transitório: não há um estado de concílio)⁷, é por um princípio distinto, não sacramental, a saber a instituição ou a missão que o Papa lhe dá por um ato puramente humano da sua vontade”.

10 – Aos olhos do abade Dulac, não somente a sagração não dá o que a Nota praevia designa como uma “potestas expedita ad actum”, mas ela também não dá o que a mesma Nota praevia pretenderia designar como um “munus”. E é aqui que figura a passagem cujo sentido os autores dos textos aparecidos no sítio da Fraternidade São Pedro falsearam ao retirá-la do seu contexto: “O que produz então a sagração? Uma destinação inata, indelével, inscrita no caráter episcopal, de governar uma porção da Igreja, mas esta aptidão tem necessidade de ser reduzida ao ato para ser um verdadeiro poder de jurisdição”. O que quer dizer o abade Dulac? Isso aparece claramente na sequência de tudo o que disse: a sagração não dá, portanto, o poder de governo em ato entitativo, na realidade da sua essência e do seu ser, o que corresponderia a um “munus”. Ela dá somente uma “aptidão” a receber este poder, isto é uma pura potência, que se deve aqui entender em relação ao ato primeiro, constitutivo da essência, e não em relação ao ato segundo, constitutivo do exercício ou da operação. A sagração não dá a essência do poder, que teria depois necessidade de passar ao ato para poder exercer-se. A sagração dá somente uma potência a receber a essência do poder. “Ao colocar um bispo à frente de um diocese”, continua o abade Dulac numa passagem que o estudo aparecido no sítio da Fraternidade São Pedro teve o bom cuidado de não citar, “o Papa faz portanto mais do que confiar uma matéria a uma autoridade já completa em si, faz mais do que desligar uma potência [no sentido de um poder já em ato] que não teria sido até então senão retida: o Papa acrescenta à causalidade da sagração uma causalidade verdadeiramente nova e real: produz formalmente o poder de governo episcopal in concreto”.

11 – O estudo assinado por “Theologus” e publicado no sítio da Fraternidade São Pedro é demasiado superficial e demasiado insuficiente para poder estabelecer seriamente que a Fraternidade comete um erro quando escreve ao cardeal Fernandez que segundo o ensinamento do Vaticano II a sagração episcopal confere o poder de jurisdição. Não, a Fraternidade não comete erro: tal é bem, evidentemente, o sentido do texto do Concílio, corroborado pela Nota praevia.

Padre Jean-Michel Gleize, FSSPX

Continua…..

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Notas:

¹ Joseph Lécuyer, “O episcopado como sacramento” em L’Eglise de Vatican II, tomo 3, Cerf, coleção Unam sanctam, 51c, p. 751.

² https://claves.org/des-sacres-legitimes/

³ Anexo à Carta dirigida pelo abade Pagliarani ao cardeal Fernandez: https://fsspx.news/fr/news/ordre-et-juridiction-inanite-laccusation-schisme-57305

⁴ Texto latino original da Nota praevia: “In consecratione datur ontologica participatio sacrorum munerum, ut indubie constat ex Traditione, etiam liturgica…” [etc.]

⁵ Todos os teólogos e canonistas o atestam. Cf. Joachim Salaverri, sj, “De Ecclesia”, tese 7, n.º 306: “… munus hierarchicum, idest triplex potestas docendi, sanctificandi et regendi a Christo instituta…”; tese 8, n.º 332: “Munus apostolorum in genere est complexus omnium potestatum quae in Ecclesiae bonum ipsis a Christo concessae sunt” em Sacrae theologiae summa, I, Theologia fundamentalis, 1962.

⁶ Cf. o artigo “O episcopado autónomo do Padre de Blignières” no número de outubro de 2022 do Courrier de Rome.

⁷ O abade Dulac precisa aliás mais adiante (página 120): “Se um dia o Papa chama um bispo, um grupo de bispos, todos os bispos a governar com ele a Igreja universal, ou mesmo simplesmente uma porção da Igreja superior às suas dioceses, não pode ser senão por uma assunção ao exercício do seu Pontificado supremo, as autoridades episcopais, exercício do qual não há, desta vez, a “destinação inata”, a “habilidade” radical, reconhecida há pouco na sagração em relação à jurisdição diocesana, parcial”.