
Fonte: Radio Spada – Tradução: Dominus Est
por Pietro Pasciguei
Embora muito já tenha sido escrito nas colunas deste blog (RS) — e com admirável diligência — sobre a natureza das sagrações episcopais da FSSPX, o recrudescimento de recentes ataques dialéticos contra a Fraternidade nos impõe um dever adicional de testemunho. Não é minha intenção pecar por obstinação ou cair naquela repetitividade estéril que caracteriza nossos detratores; o objetivo não é jogar lenha na fogueira, mas fornecer aos leitores uma “bússola” doutrinária para se orientarem com firmeza entre os fetiches do legalismo burocrático e a realidade objetiva e dramática do Estado de Necessidade.
Não escrevo para superar em perspicácia aqueles que me precederam – não seria capaz disso –, mas para responder a uma ofensiva teológica específica e dissimulada que tenta usar justamente o Magistério de Pio XII e uma suposta interpretação correta do Concílio Vaticano II como armas para encurralar a Tradição em um beco sem saída. As acusações que aqui iremos refutar não se limitam às habituais denúncias de “desobediência”, mas tentam uma operação de “cirurgia doutrinária” sobre um ponto nevrálgico: a passagem dos termos potestas para munus na Constituição Lumen Gentium. O objetivo dos oponentes é claro: demonstrar que, segundo a nova eclesiologia, o ato de sagrar sem mandato pontifício é “intrinsecamente” cismático, esvaziando efetivamente o conceito de Estado de Necessidade. Nesta contribuição, pretendo demonstrar como a tão alardeada “hermenêutica da continuidade” é, neste caso, um castelo de cartas semântico que desmorona assim que comparado ao Magistério perene da Igreja.
As críticas dirigidas à FSSPX pelas sagrações episcopais de 1º de julho partem de uma premissa de puro legalismo positivista, ignorando o fato de que o direito eclesiástico está a serviço da Fé e não o contrário. Em alguns círculos conservadores ratzingerianos (defensores da nunca comprovada “hermenêutica da continuidade”), tenta-se transformar uma questão de sobrevivência doutrinal em um mero debate técnico sobre a palavra munus versus potestas, esquecendo-se de que a Igreja não é uma academia de semântica, mas o Corpo Místico de Cristo, cuja lei suprema é a salus animarum.
Argumenta-se, por exemplo, que não há ruptura porque o Concílio usa munera (ofícios) e não potestates (poderes). Citamos o trecho em questão: “A sagração episcopal juntamente com o poder de santificar, confere também os poderes de ensinar e governar, os quais, no entanto, por sua própria natureza, só podem ser exercidos em comunhão hierárquica com a cabeça e os membros do colégio episcopal.” (LG 21).
Antes do Vaticano II, a doutrina (sancionada por Pio XII na Mystici Corporis e Ad Sinarum Gentem) era clara:
1 – O Poder da Ordem vem do Sacramento;
2 – O Poder de jurisdição advém única e exclusivamente da missio canonica conferida pelo Papa.
A Lumen Gentium , ao introduzir a ideia de que o “pacote completo” (santificar, ensinar, governar) é transmitido com a sagração, transfere a origem da jurisdição do plano jurídico-pontifício para o nível ontológico-sacramental . Dizer que esses ofícios “não podem ser exercidos” sem o Papa é uma correção frágil que não altera a essência: o Concílio sugere que o bispo já possui o poder em virtude de sua consagração, e o Papa pode apenas “regular seu uso“.
É mais uma tentativa de se agarrar a qualquer pretexto citar a Nota Explicativa Previa para argumentar que é necessária uma “determinação legal“. Mas comparemos isso com o Magistério anterior:
- Pio XII, Ad Sinarum Gentem (1954): “O poder de jurisdição, que é conferido diretamente por direito divino ao Sumo Pontífice, pertence aos Bispos pelo mesmo direito, mas apenas através do Sucessor de São Pedro”.
- Pio XII, Mystici Corporis (1943): “Os bispos […] no que diz respeito à sua própria diocese […] não são inteiramente independentes, mas estão sujeitos à devida autoridade do Romano Pontífice, gozando, ao mesmo tempo, do poder ordinário de jurisdição, que lhes é imediatamente comunicado pelo mesmo Sumo Pontífice”.
Se a jurisdição é “comunicada imediatamente pelo Papa” (Pio XII), ela não pode ser “conferida pela sagração episcopal” (LG 21). Aqueles que afirmam que a distinção entre munus e potestas resolve tudo estão enganados: se o munus regendi (o ofício de governar) está no sacramento, então a raiz do governo não é mais o mandato do Papa, mas a própria ordenação. Esta é a colegialidade que a FSSPX sempre denunciou como um ataque à Primazia Petrina.
Sustenta-se também que a Lumen Gentium não pretende, de forma alguma, que o poder de jurisdição seja conferido com a consagração episcopal, e isso também fica claro pelo que consta na Nota previa explicativa.
A própria existência da Nota Explicativa Previa é a prova da ruptura! Por que Paulo VI teve que impor uma “Nota” esclarecedora no último minuto? Porque o texto básico da Lumen Gentium estava tão impregnado de doutrinas duvidosas (equiparando sagração com jurisdição) que os Padres do Coetus Internationalis Patrum (incluindo D. Lefebvre) protestaram veementemente. O fato de um apêndice esclarecedor ter sido necessário para um documento que deveria ser “dogmático” prova que o texto básico era, no mínimo, temerário.
Utiliza-se a Nota como escudo, mas a Nota é apenas um remendo colocado em uma roupa rasgada. O texto de LG 21 continua sendo a base para aqueles que hoje defendem que o Papa é apenas um “primeiro entre iguais” no colégio episcopal, esvaziando o dogma de Vaticano I.
Sem emitir julgamentos precipitados sobre as intenções subjetivas, é sabido que a ala progressista no Concílio pressionava imperturbavelmente por uma mudança na estrutura hierárquica da Igreja no sentido de uma aristocracia dos bispos, que governariam a Igreja transformando o Papa em um mero presidente honorário. Até mesmo o padre Schillebeeckx, teólogo modernista, escandalizou-se com a manobra que consistia em “dizer as coisas diplomaticamente, reservando-se o direito de tirar as consequências após a conclusão do Concílio” (Citado em Raymond Dulac, La collégialité épiscopale au 2e Concile du Vatican, DMM, 1979, pp. 145-146).
“Na visão de muitos Padres Conciliares, o propósito do Concílio Vaticano II era contrabalançar o ensinamento do Concílio Vaticano I sobre a primazia papal com uma doutrina explícita de colegialidade episcopal. Assim como a doutrina da primazia papal esclarecia o direito do Papa de governar sozinho a Igreja universal, a doutrina da colegialidade visava estabelecer o direito dos bispos de governar a Igreja universal em união com o Papa. E era de se esperar que a colegialidade fosse interpretada de maneiras diferentes por diversos grupos dentro do Concílio. Entre os apoiadores da Aliança Europeia, por exemplo, alguns teólogos sustentavam que o Papa era obrigado, em consciência, a consultar o Colégio de Bispos sobre assuntos importantes. […] O Arcebispo indiano D’Souza [afirmou que] o bem comum da Igreja […] seria fortemente promovido “se um Senado, por assim dizer, fosse formado por bispos de vários países, que pudessem governar a Igreja juntamente com o Sumo Pontífice”. Mas seria ainda mais desejável se, “por um lado, o poder da Cúria Romana fosse limitado e, por outro, aos bispos fossem concedidas todas as faculdades para o exercício de seu ofício, que lhes pertencem pelo direito comum e pelo direito divino”. A Sé Apostólica, disse ele, sempre “manteria o direito de reservar para si as coisas que são convenientes para o bem de toda a Igreja”. O discurso do Arcebispo D’Souza foi recebido com enormes aplausos” (Ralph M. Wiltgen, The Rhine Flows into the Tiber. An Internal History of Vatican II, Effedieffe, Proceno (VT) 20244, 134-135.138).
Nesse contexto, vale a pena lembrar a figura do cardeal progressista Léon-Joseph Suenens, um dos principais promotores da colegialidade episcopal, que também figurou entre os mais ferrenhos opositores da encíclica Humanae vitae (1968). oi precisamente Suenens, ao criticar publicamente o conteúdo da encíclica, que deu impulso a uma onda de dissidência episcopal sem precedentes na história moderna da Igreja, abrindo de fato o caminho para uma prática de oposição entre o Papa e episcopados inteiros. É, portanto, legítimo concluir que a doutrina da colegialidade, mais do que expressar um autêntico desenvolvimento orgânico da Tradição, serviu a um projeto eclesiológico alternativo, no qual o primado petrino fosse relativizado em favor de uma gestão “sinodal” do poder eclesial, inspirada em modelos mais democráticos do que apostólicos.
Há uma ironia adicional naqueles que acusam a FSSPX de “separar os dois poderes”, visto que é precisamente essa separação (Ordem e Jurisdição) que permitiu à Igreja permanecer unida durante séculos. A FSSPX respeita o Magistério de sempre, admitindo não possuir jurisdição ordinária porque o Papa não a conferiu; e respeita o Sacramento, utilizando o poder de ordem validamente recebido para o bem dos fiéis.
Ao endossar a hermenêutica conciliar, os críticos acabam admitindo que o sacramento “confere o ofício de governar”, incorrendo assim no próprio erro que alegam que a FSSPX está cometendo. Se o sacramento confere o ofício de governar, então todo bispo ordenado tem um direito “sacramental” de governar, o que é o caminho real para o parlamentarismo eclesial.
Eles mentem quando falam de continuidade. A Lumen Gentium 21 alterou objetivamente a doutrina sobre a origem da jurisdição. A FSSPX, mantendo-se fiel à distinção de Pio XII, não cai em cisma, porque não reivindica possuir uma jurisdição que não lhe foi dada, mas não renuncia ao poder de ordem que Deus lhe conferiu para a salvação das almas.
O cisma consiste propriamente na recusa de submissão ao Sumo Pontífice ou na comunhão com os membros da Igreja. Ora, a FSSPX declara solenemente a sua submissão ao Primado de Pedro, mas resiste às ordens que considera prejudiciais à Fé. A distinção entre potestas ordinis e potestas iurisdictionis não é uma “maneira de evitar o problema”, mas a própria base da teologia católica que impede a confusão entre a validade sacramental e a autoridade de governo.
Cita-se a encíclica Ad Apostolorum Principis: “Os sagrados cânones, de fato, estabelecem clara e explicitamente que cabe exclusivamente à Sé Apostólica julgar sobre a idoneidade de um eclesiástico“, descontextualizando o magistério de Pio XII. Essa encíclica foi dirigida à Igreja “patriótica” chinesa, que visava substituir a autoridade do Papa pela do Estado, criando uma hierarquia paralela com jurisdição autônoma. A FSSPX não reivindica qualquer jurisdição ordinária. Seus bispos não ocupam cátedras alheias; eles são “bispos auxiliares“.
A Igreja reconhece o Estado de Necessidade. Mesmo o Código de Direito Canônico de 1983 (Cân. 1323, 4º e 7º) isenta de qualquer pena aqueles que agem sob coação, ou mesmo aqueles que acreditam erroneamente que existe uma necessidade. Na crise atual, em que a doutrina está obscurecida e a Missa de sempre é perseguida, a necessidade não é uma opinião, mas um fato objetivo. Como escreveu Santo Atanásio durante a crise ariana: “Eles têm os edifícios, mas nós temos a Fé “. Se a autoridade já não provê o pão da sã doutrina, os filhos têm o direito de se voltar para aqueles que guardam esse pão.
Chega-se a afirmar que o Concílio de Trento lança anátema sobre aqueles que afirmam ser “ministros legítimos da Palavra e dos sacramentos” aqueles que não foram “regularmente ordenados e enviados pela autoridade eclesiástica” (Denz. 1777). Aqui incorremos em erro histórico. Trento (Sess. XXIII, cân. 7) condenou a tese protestante segundo a qual o povo ou o poder civil poderiam nomear pastores. A FSSPX afirma que seus bispos são legítimos não porque possuem jurisdição territorial, mas porque possuem uma jurisdição de suplência. A Igreja, como sociedade perfeita, possui em si os meios para suprir as falhas da autoridade terrena quando esta não age para o fim para o qual foi instituída (a salvação das almas). Eles não são “ilegítimos” no sentido de Trento (heréticos), mas “irregulares” no sentido disciplinar, devido à crise que impede uma aprovação formal.
Por fim, uma acusação grave: “A Fraternidade entrou, de fato, no beco sem saída do cisma. E por isso, terá de responder.” Quem realmente terá de responder perante o tribunal do Justo Juiz? Deverá tremer aquele que, diante do espetáculo dilacerante de um rebanho disperso, envenenado pelos pastos modernistas e abandonado por mercenários disfarçados de pastores, caminhou em direção ao altar para consagrar novos guardiões da Tradição, transmitindo o fogo do sacerdócio para que não se extinguisse na escuridão da apostasia? Ou terá de responder, antes, aquele que “presidiu”, com euforia culpável ou silêncio cúmplice, ao desmantelamento sistemático da Cidade de Deus?
Quem será responsabilizado pelo sangue das almas perdidas devido a uma “reforma” litúrgica que, conscientemente, protestantizou o culto católico, esvaziando os tabernáculos e transformando o Sacrifício Propiciatório em uma refeição comunitária onde o homem celebra a si mesmo? Quem responderá pela ignomínia de Assis, onde, sob o olhar dos Sucessores de Pedro, a adoração de demônios foi equiparada à oração ao Único Deus Verdadeiro, ou pela traição da Realeza Social de Cristo, trocada por uma inaceitável “liberdade religiosa” que condenou nações católicas à apostasia do Estado?
Quem terá de prestar contas da contradição sem precedentes e grotesca que vê a Hierarquia, por um lado, assinar a declaração de Abu Dhabi — elevando a apostasia da “pluralidade das religiões” a uma sábia vontade divina (como se o erro e a Verdade pudessem brotar da mesma Fonte sagrada) — e, por outro lado, negar indignadamente o título de Corredentora à Virgem Maria, sob o pretexto de que isso “obscureceria” a singularidade da Redenção de Cristo? Como alguém pode se justificar blasfemando contra a missão do Redentor, equiparando-a a falsos cultos, e ao mesmo tempo ousando humilhar a Rainha do Céu, rebaixando-a, aquela que aos pés da Cruz “sofreu tanto e quase morreu com seu Filho paciente e moribundo, por desígnio divino, e que imolou seu Filho para aplacar a justiça divina, de modo que se possa dizer com justiça que ela, juntamente com Cristo, redimiu o gênero humano” (Bento XV, Carta Apostólica Inter sodalicia, 1918)? Não é esta a suprema prova da hipocrisia modernista: legitimar o erro de Maomé ou dos ídolos pagãos como “as riquezas da humanidade” e, no entanto, censurar Maria Santíssima para não ofender os protestantes?
Quem terá que prestar contas pelo espetáculo vergonhoso e sacrílego de uma “bispa” anglicana recebida com grande pompa nas basílicas romanas? Quem responderá perante Deus por ter estendido o tapete vermelho para uma mulher que personifica todos os erros modernos — herege, cismática, feminista, etc. — permitindo-lhe simular uma “bênção” litúrgica onde não há sacerdócio nem graça (não apenas por ser mulher e incapaz de receber as Ordens Sagradas, mas porque, em virtude da sentença definitiva de Leão XIII em Apostolicae Curae , até mesmo as ordenações anglicanas masculinas são “absolutamente nulas e sem efeito”), na presença de um bispo católico (?) fazendo o sinal da cruz devotamente diante de uma paródia do sagrado? Quem prestará contas por essa zombaria infligida à dignidade das Ordens Sagradas e à memória dos mártires que derramaram seu sangue contra o cisma inglês?
Quem prestará contas pela ambiguidade que hoje profana o Matrimônio e a Eucaristia, distribuindo indiscriminadamente o Corpo de Cristo (possivelmente na mão!), àqueles que vivem em adultério público, anulando de fato a Lei que Cristo selou com Seu Sangue?
Será que o médico que realiza uma cirurgia de emergência porque o hospital está em chamas é um cismático, ou será que o diretor que impede a intervenção invocando o regulamento enquanto os pacientes se queimam é um cismático?
É o eterno drama do legalismo farisaico: invoca-se a submissão jurídica para impor um suicídio espiritual coletivo, esquecendo-se de que a Hierarquia não é senhora da Fé, mas sua serva. Quando a autoridade é usada para destruir o que deveria edificar, a resistência não é rebelião, mas verdadeira caridade. Diante de Deus, não valerão os sofismas sobre a distinção entre munus e potestas, usados como disfarce para a apostasia silenciosa. Válida será apenas a resposta a uma pergunta terrível: “O que fizeste dos Meus pequeninos?”. A Fraternidade São Pio X os alimentou e os alimenta com a Verdade que não se põe; seus críticos respondem oferecendo-lhes a pedra de um direito canônico reduzido a uma casca vazia, brandida contra aqueles que, por amor a Roma, não podem se curvar à traição dos modernistas.
A submissão ao Papa não é uma obediência cega a todos os seus desejos, mas uma obediência ao ofício papal enquanto garante da Tradição. Se o Papa se cala sobre a Fé ou permite a sua corrupção, a fidelidade ao Papado de sempre pode impor a “desobediência” ao Papa do momento. As ordenações de 1º de julho não são um ato de rebelião, mas um ato de amor extremo para com a Igreja, para que o sacerdócio católico não se extinga sob as ruínas do modernismo.
“Por isso, cingimo-nos com firmeza a tudo o que foi crido e praticado na fé, costumes, culto, ensino do catecismo, formação do sacerdote e instituição da Igreja, pela Igreja de sempre, e codificado nos livros publicados antes da influência modernista do Concílio, à espera de que a verdadeira luz da Tradição dissipe as trevas que obscurecem o céu da Roma eterna.
Fazendo assim, com a graça de Deus, o socorro da Virgem Maria, de São José e de São Pio X, estamos convictos de permanecer fiéis à Igreja Católica e Romana e a todos os sucessores de Pedro, e de ser os ‘fideles dispensatores mysteriorum Domini Nostri Jesu Christi in Spiritu Sancto’. Amem. (cf. I Cor. 4, 1 e ss.)” (D. Marcel Lefebvre, Declaração de 21 de novembro de 1974)
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