
“Médico, cura-te a ti mesmo” (Lc 4, 23)
Fonte: DICI – Tradução gentilmente cedida pelo nosso amigo André Abdelnor Sampaio
1. O Gabinete de Imprensa do Vaticano publicou, nesta quarta-feira, 13 de maio de 2026, a seguinte declaração do cardeal Fernandez, Prefeito do Dicastério para a Doutrina da Fé:
No que diz respeito à Fraternidade Sacerdotal São Pio X, reiteramos o que já foi comunicado. As ordenações episcopais anunciadas pela Fraternidade Sacerdotal São Pio X não são acompanhadas do correspondente mandato pontifício. Este gesto constituirá “um ato cismático” (João Paulo II, Ecclesia Dei, n.º 3) e “a adesão formal ao cisma constitui uma grave ofensa a Deus e acarreta a excomunhão prevista pelo direito da Igreja” (ibid., 5c; cf. Conselho Pontifício para os Textos Legislativos, Nota explicativa, 24 de agosto de 1996).
O Santo Padre continua, em suas orações, a pedir ao Espírito Santo que ilumine os responsáveis da Fraternidade Sacerdotal São Pio X, para que reconsiderem a gravíssima decisão que tomaram.
Do Vaticano, 13 de maio de 2026
2. Há aqui, portanto, matéria de Direito Canônico, no capítulo das penas impostas por eventuais delitos. Mas isso não é novidade. A novidade que aparece nesta declaração de Roma é que as sagrações episcopais previstas para o próximo 1.º de julho não serão “acompanhadas do correspondente mandato pontifício”. Da parte de um Prefeito de dicastério do Vaticano, esta incisa equivale, de modo bastante claro, a fazer entender à Fraternidade que o Papa Leão XIV se recusará a autorizar as sagrações.
3. De certa forma, tampouco isso é novidade, pois é a repetição do que a Fraternidade já viveu em 1988. No sermão que proferiu no dia das sagrações, em 30 de junho, Dom Lefebvre já aludia a diferentes estudos canônicos redigidos por especialistas na matéria, nos quais se podia apoiar para legitimar o ato da sagração episcopal naquela circunstância de 30 de junho. Entre esses estudos(1), o do professor Rudolf Kaschewsky(2) foi publicado inicialmente no número de março-abril de 1988 da Una Voce-Korrespondenz.
4. Trata-se precisamente aqui da questão das penas incorridas por um eventual delito. O Novo Código de 1983 indica no cânon 1323 quais são as situações em razão das quais o ato praticado não revestirá, do ponto de vista jurídico do direito canônico, a natureza de um delito. O n.º 4 precisa: “Não é punível com nenhuma pena a pessoa que, ao violar uma lei ou um preceito: […] agiu […] impelida pela necessidade, ou para evitar um grave inconveniente, a não ser, todavia, que o ato seja intrinsecamente mau ou cause dano às almas”.
O cânon seguinte, 1324, precisa no § 1 que “se o delito é intrinsecamente mau ou causa dano às almas”, quem viola a lei “não fica isento de pena, mas a pena prevista pela lei ou pelo preceito deve ser atenuada, ou então uma penitência deve ser substituída, se o delito foi cometido por quem agiu […] impelido pela necessidade ou para evitar um grave inconveniente”. E o § 3 do mesmo cânon precisa ainda que “nas circunstâncias de que trata o § 1, o culpado não é atingido por uma pena latae sententiae”.
Assim, portanto, de acordo com o direito da Igreja, quem não respeita a lei não comete nenhum delito punível, desde que seja impelido pela necessidade e que esse desrespeito não equivalha a um ato intrinsecamente mau ou prejudicial às almas. E mesmo que essa equivalência se verificasse, o ato então delituoso não poderia ser sancionado com uma pena latae sententiae, incorrida pelo próprio fato do delito.
5. O n.º 7 do cânon 1323 precisa ainda que o ato praticado não revestirá, do ponto de vista jurídico do direito canônico, a natureza de um delito não apenas se foi efetivamente praticado em razão de uma necessidade (n.º 4), mas também se quem o praticou “acreditou que se apresentava uma das circunstâncias previstas no n.º 4” — ou seja, a circunstância de uma necessidade. Em outras palavras, mesmo que se admita não haver necessidade real para justificar o ato, o simples fato de que seu autor o tenha praticado impelido pelo que acreditava ser uma necessidade real é suficiente para excusar do delito.
O n.º 8 do § 1 do cânon 1324 diz também que aquele que “por um erro de que é culpável, acreditou que se apresentava uma das circunstâncias de que trata o n.º 4 do cânon 1323”, não fica isento de pena, mas esta deve ser atenuada, ou então uma penitência deve ser substituída. E vale sempre aqui o que é dito no § 3 do mesmo cânon 1324: em tal caso, a pena latae sententiae não é incorrida.
6. Assim, portanto, de acordo com o direito da Igreja, quem não respeita a lei não comete nenhum delito punível desde que seja impelido por uma necessidade não apenas real, mas mesmo putativa — isto é, suposta erroneamente em razão de um erro subjetivo —, desde que este não seja culpável, mas acompanhe-se da mais plena boa-fé. E mesmo que o erro fosse culpável, o ato então delituoso não poderia ser sancionado com uma pena latae sententiae, incorrida pelo próprio fato do delito.
7. Mais fundamentalmente ainda, e como não cessa de repetir Dom Davide Pagliarani, na esteira de Dom Lefebvre, a Fraternidade busca o bem da Igreja, que é o bem das almas. E é por isso que ela não leva em conta essa aplicação da lei eclesiástica que pretenderia imputar-lhe um delito e infligir-lhe a pena correspondente. Por quê? Simplesmente porque a lei eclesiástica não pode ser aplicada em detrimento da salvação das almas. E é precisamente para responder à necessidade grave e urgente da salvação das almas que a Fraternidade prevê essas sagrações episcopais.
Na realidade, não há da parte da Fraternidade nenhum delito, nenhum cisma. Mas apenas o mesmo zelo que permanece inalterado — ainda que assuma ares paradoxais aos olhos do mundo — pela glória de Deus e pela salvação das almas.
8. Excomungados? Mas por quem? Por aqueles que recebem a bênção de uma mulher cismática, a arcebispa de Cantuária, Sarah Mullaly? Por aqueles que autorizam a bênção da Fiducia supplicans? E que se ajoelham diante da Pachamama?… As penas, na Igreja, são medicinais. Mas então, a palavra de Nosso Senhor, no Evangelho, não deveria subir aos lábios do católico de boa vontade: “Medice, cura teipsum”(3) (Lc 4, 23)?
Padre Jean-Michel Gleize, FSSPX
Notas:
1 – Foram publicados em junho de 1989 pela Editions du Courrier de Rome, em um livreto separado intitulado La Tradition excommuniée. O estudo ao qual nos referimos aqui aparece nas páginas 51 a 57.
2 – Rudolf Kaschewsky (1939-2020), Doutor em Teologia e renomado sinólogo especializado em Budismo e na China, foi professor na Universidade de Bonn de 1974 a 2004. Ele se interessou pelos aspectos canônicos da sagração episcopal devido a eventos bem conhecidos que ocorreram dentro da Igreja na China. Veja seu artigo: “Zur Frage der Bischofsweihe ohne päpstlichen Auftrag” na China heute . Informações sobre Religião e Cristo no Raum Chinês. Jahrgang VIII (1989), não. 5 (45), pp.
3 – “Médico, cura-te a ti mesmo.”
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