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Fonte: FSSPX
A Fraternidade defende-se de qualquer acusação de cisma e considera, apoiando-se em toda a teologia tradicional e no ensinamento constante da Igreja, que uma consagração episcopal não autorizada pela Santa Sé, quando não é acompanhada nem de uma intenção cismática, nem da colação da jurisdição, não constitui uma ruptura da comunhão da Igreja.
A constituição Lumen gentium sobre a Igreja enuncia no capítulo III, no n.º 21, que o poder de jurisdição é conferido pela consagração episcopal ao mesmo tempo que o poder de ordem. O decreto Christus Dominus, sobre a função pastoral dos bispos na Igreja, enuncia o mesmo, em seu Preâmbulo, no n.º 3. A mesma afirmação é retomada pelo Código de Direito Canônico de 1983, no cânon 375, § 2. Ora, na Igreja, a recepção do poder episcopal de jurisdição depende, de direito divino, da vontade do Papa, sendo que o cisma se define precisamente como o ato daquele que se arroga uma jurisdição de maneira autônoma e sem levar em conta a vontade do Papa. Daí que, segundo esses documentos, uma consagração episcopal realizada contra a vontade do Papa seria necessariamente um ato cismático.
Tal argumentação, que pretende se conclua serem cismáticas as consagrações episcopais a serem realizadas dentro da Fraternidade, repousa toda ela no postulado do Concílio Vaticano II, segundo o qual a consagração episcopal confere a um só tempo o poder de ordem e o de jurisdição.
Temos porém que, no entender de pastores e de teólogos cuja autoridade era reconhecida na altura do Concílio Vaticano II, esse postulado não é tradicional e carece de fundamento seguro. Durante o Concílio, o cardeal Browne e Dom Luigi Carli demonstraram-no em suas observações escritas à margem do esquema da futura constituição Lumen gentium. Assim também Dom Dino Staffa, apoiando-se nos dados mais consolidados da Tradição.
Pio XII declarou em três ocasiões, a saber, em Mystici corporis em 1943, em Ad Sinarum gentem em 1954 e em Ad Apostolorum principis em 1958, que o poder episcopal ordinário de governo de que gozam os bispos, e que estes exercem debaixo da autoridade do Soberano Pontífice, lhes é comunicado de maneira imediata – ou seja, sem intermédio da consagração episcopal – pelo próprio Soberano Pontífice: “immediate sibi ab eodem Pontifice Summo impertita”. Se esse poder lhes é conferido de maneira imediata por simples ato da vontade do Papa, não vemos como poderia ele decorrer da consagração.
E tanto mais que a maioria dos teólogos e canonistas negam em absoluto que a consagração episcopal dê o poder de jurisdição.
E a disciplina da Igreja contradiz tal tese. De fato, se o poder de jurisdição é conferido pela consagração, como pode ser que um Soberano Pontífice eleito, que não tenha ainda sido consagrado bispo, possui de direito divino a plenitude do poder de jurisdição, bem como a infalibilidade, a contar do exato instante em que aceita a sua eleição? Segundo o mesmo raciocínio, se é a consagração que dá a jurisdição, os bispos residentes nomeados, mas ainda não consagrados, por mais que se encontrem estabelecidos à frente de suas dioceses como verdadeiros pastores, não teriam nenhum poder de jurisdição e nenhum direito de participar de um concílio, quando na realidade gozam perfeitamente de ambas as prerrogativas, mesmo antes de sua consagração episcopal. Quanto aos bispos auxiliares, estes ficaram durante séculos privados do exercício de um poder de jurisdição que, segundo Lumen gentium, haviam recebido em virtude de sua consagração.
Se objetarem que a sagração confere já um poder de jurisdição propriamente dito, mas que requer a intervenção do Papa para poder ser exercido concretamente, respondemos que tal distinção é artificiosa, pois que Pio XII diz claramente que é o poder de jurisdição em sua essência o que é diretamente comunicado pelo Papa, o qual não se limita, portanto, apenas a cumprir um requisito para o bom exercício desse poder.
Portanto, os bispos que serão consagrados em 1º de julho próximo como auxiliares da Fraternidade não se arrogarão nenhuma jurisdição contra a vontade do Papa, nem serão de modo algum cismáticos.