DA NATUREZA DO EPISCOPADO: A EXPLICAÇÃO SIMPLISTA DA FRATERNIDADE SÃO PEDRO (I) – PELO PE. JEAN-MICHEL GLEIZE, FSSPX

O EPISCOPADO – SAPIENTIAE CHRISTIANAE

Fonte: Courrier de Rome nº 696 – Tradução gentilmente cedida por André Abdelnor Sampaio

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Uma censura injustificada

1 – Frei Luís de León, que ensinava na Universidade de Salamanca no século XVI, teve de acertar as contas com a Inquisição¹. Foi lançado à prisão. Quando reapareceu, após vários anos, começou sua aula de retorno com estas palavras: “Dizia-vos eu no outro dia…”.

2 – A anedota é relatada por Simon Leys, no início dos seus Ensaios sobre a China². Veio-nos à mente quando tomamos conhecimento da recente prosa do Padre Louis-Marie de Blignières³. Nela, o fundador da Fraternidade São Vicente Ferrer evoca certos teólogos que, segundo ele, “há algum tempo”, consideram que a necessidade do mandato pontifício exigido para as consagrações episcopais pertence ao direito eclesiástico. “Há algum tempo”… Por ora, os teólogos da corrente Ecclesia Dei — e o Padre de Blignières faz parte dela — querem fazer-nos crer que a doutrina teológica mais segura e mais conforme com os dados tradicionais do Magistério seria uma novidade recente, forjada “do zero” pelos discípulos de Dom Lefebvre, para servir aos fins da própria causa. As falsas explicações do Padre de Blignières tentam inutilmente aprisionar, à sombra de uma desqualificação injusta, a sã teologia do episcopado. Mas elas passarão, assim como passaram os anos de prisão que Frei Luís de León teve de suportar. Quanto à verdadeira teologia, essa não passa. Finalmente liberta de todos os sofismas que grassam aqui e acolá, neste período de neo-modernismo, que esperamos tão cedo encerrado, ela poderá impor-se sem se deparar com certos obstáculos nas almas: “Dizia-vos eu no outro dia…”.

3 – Mais recentemente ainda, o sítio “Claves” da Fraternidade São Pedro, no estudo assinado por “Theologus”, publicado na página de 11 de abril⁴, pretende validar esta falsa interpretação. “Infelizmente”, escreve, “cada vez mais claramente a FSSPX forja uma noção de episcopado manifestamente contrária à Tradição católica”. Na realidade, são precisamente as comunidades da corrente Ecclesia Dei — dentre as quais, aqui, a Fraternidade São Pedro, através do texto que publica em seu sítio — que se entregam a tal “falsificação”, em consonância com uma nova eclesiologia inventada, “do zero”, durante o último concílio Vaticano II. Vejamos um pouco.

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A nova tese de “Theologus” e os seus principais argumentos

4 – A ideia central, reiterada e repetida com uma monotonia desesperadora, é aquela onde se pretende tornar absolutamente indissociáveis os dois poderes de ordem e de jurisdição, num “episcopado” redefinido segundo os critérios da Lumen gentium: não somente a sagração episcopal confere a todo o bispo, por si, as duas funções (“munera”), a do poder de santificar e a do poder de governar⁵, mas assim também seria porque a noção católica do episcopado o exigiria. Como tal, a ideia, que seria defendida pela Fraternidade São Pio X, de um episcopado “reduzido ao exercício do poder de ordem (ordenar sacerdotes e confirmar fiéis)” ou, “ainda, à função de distribuidor dos sacramentos pelos bispos a mando dos superiores da FSSPX”, estaria em contradição com o Concílio de Trento, com o ensinamento de Santo Tomás de Aquino, bem como com as afirmações dos Papas Leão XIII e Bento XIV, citados na página de “Claves”. Consequentemente, ela se crê na condição de poder concluir deste modo: “Assim, esta concepção de um episcopado reduzido ao poder de ordem opõe-se praticamente à afirmação revelada, segundo a qual os bispos são “estabelecidos pelo Espírito Santo para governar (apascentar, poimainein) a Igreja de Deus” (Atos, XX, 28)”.

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O argumento do Concílio de Trento

5 – Estes argumentos superficiais arrancam algumas risadas. O Concílio de Trento? Segundo “Theologus”, ele ensina em dois momentos que “a pregação é o encargo principal (praecipuum munus) dos bispos” (Sessão 5, Decretum de reformatione, c. 2, e Sessão 24, Decretum de reformatione, c. 4; Mansi, 33, 30 e 159). Sem dúvida, sim — e ainda assim seria necessário esclarecer o ponto de vista exato desta “principalidade”: ela entende-se na ordem da geração, e no sentido em que é preciso primeiro pregar antes de santificar; mas não entende-se na ordem da perfeição, e no sentido em que a pregação seria a razão última e o fim último da atividade episcopal: com efeito, a razão última da atividade de um bispo, que é a da Igreja através dele, não é a pregação, mas a santificação e a salvação das almas. A pregação não é o único encargo do bispo e, se todo o bispo deve pregar, pode fazê-lo a títulos bem diferentes: seja porque possui ele próprio o poder de jurisdição, sendo bispo residencial colocado à frente de um diocese; seja porque recebe esta jurisdição, que não possui propriamente (sendo simples bispo titular), senão de outro bispo que está munido desta jurisdição, enquanto bispo residencial. Contra isto, a passagem alegada do Concílio de Trento não prova absolutamente nada. Aliás, tanto menos porque é isso que reconhece o próprio texto publicado em “Claves”: “Sim, na Igreja, um bispo que não recebeu súditos para governar (bispo titular) ou que renunciou (bispo emérito), não confirma nem ordena os súditos de outros bispos sem a permissão dos seus Ordinários próprios. […] Sempre que um bispo sem jurisdição atual exerce o seu poder sacramental episcopal, fá-lo, portanto, com uma missão recebida daqueles que têm jurisdição (bispos diocesanos ou Superiores religiosos)”. Logo, conforme admite o próprio “Theologus”, na Igreja, existem efetivamente bispos desprovidos de jurisdição própria, e cujo episcopado, no que neles permanece como proveniente da sua sagração, está de fato “reduzido ao exercício do poder de ordem (ordenar sacerdotes e confirmar fiéis)” ou, “ainda, à função de distribuidor dos sacramentos”, a mando dos superiores. Assim, onde está a falsificação de uma “noção do episcopado manifestamente contrária à Tradição católica”?

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O argumento de Leão XIII

6 – Apareceria na contradição que a oporia ao ensinamento de Leão XIII? “Theologus” acredita poder estabelecer este ponto com o auxílio de uma citação retirada de seu contexto. Segundo ele, a Fraternidade São Pio X pretenderia “constituir bispos que não têm relação com o governo real da Igreja, e que não são “verdadeiros príncipes na hierarquia eclesiástica” (Leão XIII, encíclica Sapientiæ christianæ, 10 de janeiro de 1890)”. Mas o que Leão XIII pretende dizer aqui, do que está falando? Todo o contexto da citação permite compreender o seu sentido, que de modo algum é aquele pretendido por “Theologus”:

“Há uma diferença entre a prudência política, relativa ao bem geral, e aquela que diz respeito ao bem individual de cada um. Esta mostra-se nos particulares que, sob a sua própria condução, obedecem aos conselhos da reta razão: aquela é própria dos homens encarregados de dirigir os negócios públicos e, particularmente, dos príncipes que têm por missão exercer o poder de mando. Assim, a prudência civil dos particulares parece consistir inteiramente em executar fielmente os preceitos da autoridade legítima. Estas mesmas disposições e esta mesma ordem devem encontrar-se no seio da sociedade cristã, e tanto mais que a prudência política do Pontífice Supremo se estende a um número maior de objetos. Com efeito, não tem apenas de governar a Igreja no seu conjunto, mas também de ordenar e dirigir as ações dos cidadãos cristãos em vista da realização da sua salvação eterna. Vê-se por isso quão indispensável é que, além da perfeita concórdia que deve reinar nos seus pensamentos e nos seus atos, os fiéis tomem sempre religiosamente por regra da sua conduta a sabedoria política da autoridade eclesiástica. Ora, imediatamente após o Pontífice Romano, e sob a sua direção, o governo dos interesses religiosos do cristianismo pertence aos bispos. Ainda que não estejam situados no topo da potência pontifical, são, contudo, verdadeiramente príncipes na hierarquia eclesiástica: e como cada um deles está preposto ao governo de uma Igreja particular, são, diz Santo Tomás, “como os principais obreiros na construção do edifício espiritual”, e têm os membros do clero para dividir os seus trabalhos e executar as suas decisões. Cada um deve regular a sua vida segundo esta constituição da Igreja, que não compete a nenhum homem alterar. Assim, do mesmo modo que, no exercício do seu poder episcopal, os bispos devem estar unidos à Sé Apostólica, assim também os membros do clero e os leigos devem viver numa união muito estreita com os seus bispos”.

7 – Aqui, Leão XIII fala precisamente da hierarquia de jurisdição, no seio da qual o Papa possui a autoridade suprema, e os bispos, uma autoridade subordinada. Os bispos são “verdadeiros príncipes”, mas não o são nada mais nada menos senão na hierarquia eclesiástica do poder de jurisdição. O mesmo não ocorre com a hierarquia do poder de ordem, onde o bispo é aquele que possui nada mais nada menos que “a plenitude do sacerdócio”: então é “príncipe”, mas num sentido bem diferente, pois é-o na ordem do culto, e não mais na ordem do governo. Certamente, o episcopado é uma função que carrega o que é preciso para presidir a ambos, ao culto e ao governo, mas nem todo o bispo é necessariamente chamado a presidir a ambos. Na Igreja existem bispos desprovidos de jurisdição, e que são “príncipes” apenas na ordem do culto. Neste sentido, o bispo possui e exerce, como diz Santo Irineu, citado por “Theologus”, uma “graça de chefe, recebida na sagração”, mas é precisamente, como, aliás, reconhece “Theologus”, uma graça que se exerce na ordem do culto, e num sentido análogo em relação à função de jurisdição propriamente dita. Todavia, que esta graça de chefe exista na ordem do culto, e que seja atestada por Santo Irineu, não autoriza a concluir, como “Theologus” gostaria de fazê-lo, que “cada vez mais claramente a FSSPX forja uma noção do episcopado manifestamente contrária à Tradição católica”. Bem pelo contrário: a Fraternidade São Pio X pretende fazer a distinção, como faz Santo Irineu, e como fizeram todos os Papas, entre a hierarquia tal como baseada no poder de ordem, e a mesma hierarquia baseada no poder de jurisdição. Logo, o texto de Leão XIII é invocado aqui no sentido inverso de seu significado.

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O argumento de Santo Tomás 

8 – Este gênero de equívoco atinge o seu cúmulo quando o estudo publicado por “Claves” pretende mobilizar por conta própria a autoridade do Doutor Angélico. “A noção católica do episcopado”, diz-nos, “é perfeitamente afirmada por Santo Tomás: “O bispo tem uma ordem em relação ao Corpo místico de Cristo, que é a Igreja, sobre a qual recebe um encargo principal e quase real” (Tratado da perfeição da vida espiritual, capítulo 24, n.º 4)”. Também aqui, a frase citada é desviada do seu verdadeiro sentido, por falta de ser situada no seu contexto, e o contexto não deixa margem a nenhum equívoco.

9 – Santo Tomás responde a uma objeção, e esta argumenta que o episcopado seria somente um poder de jurisdição, e não um “ordo”, uma ordem, ou seja, um certo grau no poder de santificar. Ao responder do seu modo que “o bispo tem uma ordem em relação ao Corpo místico de Cristo, que é a Igreja, sobre a qual recebe um encargo principal e quase real “[Habet quidem enim ordinem episcopus per comparationem ad corpus Christi mysticum, quod est Ecclesia; super quam principalem accipit curam, et quasi regalem…]”, Santo Tomás pretende fazer a distinção entre os dois poderes, e qualificar o bispo na linha do seu poder de ordem, independentemente de qualquer poder de jurisdição. Quer dizer que, nesta mesma linha do poder de ordem, o bispo não tem somente, como o sacerdote, um poder sobre o Corpo físico de Cristo, na administração do sacramento da eucaristia, mas também um poder sobre o Corpo místico de Cristo, no âmbito da colação das ordenações ou da sagração das igrejas. O encargo “de chefe” — assim convém traduzir o latim “principalem”, que vem de “princeps”, e não fazendo valer um insignificante “principal” — é um encargo não “real”, mas “quase real”, ou seja, no sentido impróprio e analógico já assinalado, no âmbito do culto, e não da jurisdição. A citação do original latino traz um “quidem”, isto é, uma restrição, omitida na tradução de “Theologus”: o sentido é que Santo Tomás distingue aqui a prerrogativa do bispo em relação à do sacerdote, e, portanto, no âmbito do culto e do poder de ordem: “Habet quidem enim ordinem episcopus per comparationem ad corpus Christi mysticum, quod est Ecclesia, super quam principalem accipit curam, et quasi regalem; sed quantum ad corpus Christi verum, quod in sacramento continetur, non habet ordinem supra presbyterum”. Nesta linha do poder de ordem, o bispo certamente tem algo próprio, com o poder que detém sobre o Corpo místico de Cristo, mas, ao inverso, o poder que detém sobre o Corpo físico de Cristo não lhe confere nada além do que o simples sacerdote já possui.

10 – A sequência do texto ainda insiste, para conferir, se necessário fosse, toda a precisão: “Quod autem aliquem ordinem habeat, et non jurisdictionem solam, sicut archidiaconus vel curatus, patet ex hoc quod episcopus potest multa facere quae non potest committere, sicut conferre ordines, consecrare basilicas, et huiusmodi; quae vero jurisdictionis sunt, potest aliis committere”. O que prova que o bispo possui um poder de ordem, e não somente um poder de jurisdição, como possui o arquidiácono ou o pároco, é que o bispo pode realizar muitos atos, tais como as ordenações ou as consagrações de igrejas, que somente ele pode realizar, enquanto pode mandar que outros realizem — isto é, delegar — os atos do poder de jurisdição.

11 – Última prova, que manifesta ainda mais que o poder “quase real” de que se trata deve ser entendido na linha do poder de ordem: “Idem etiam patet ex hoc quod si episcopus depositus restituatur, non iterum consecratur tanquam potestate ordinis remanente”. Se um bispo deposto, isto é, a quem se viu retirado seu poder de jurisdição, é restabelecido na posse deste, ele não é consagrado novamente, o que deixa a entender que o seu poder de ordem, o famoso poder “quase real”, nele permanece como algo inalienável.

12 – A exploração da passagem citada de Santo Tomás, de que “Theologus” quisera servir-se para provar que o episcopado é, essencialmente, e em virtude da própria sagração, um poder de regência e de jurisdição, um “poder real”, é totalmente inoperante. Santo Tomás fala aqui do encargo do poder de ordem, que qualifica precisamente não de “encargo principal” — qualquer latinista teria sabido fazer a distinção entre “praecipuus” e “principalis” — mas de “encargo de príncipe, encargo de chefe”, e também de encargo “quase real”. E entende estes qualificativos, dando-lhes um alcance analógico, isto é, na ordem do culto, e não mais na ordem do governo propriamente dito.

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O argumento da liturgia da sagração

13 – Por fim, “Theologus” pretendia tirar um argumento da liturgia da sagração. “A Tradição”, diz-nos, “exprime-se, além do mais, sobretudo nos ritos litúrgicos e no costume da Igreja, tanto oriental como ocidental. Pelos ritos da sagração episcopal, ela demonstra que os bispos não somente recebem um poder de ordem específico, mas assumem a função de Cristo como Mestre e Pastor. Assim, o Pontifical romano tradicional dirige, a todos os bispos, mesmo àqueles que não têm o encargo de um rebanho particular: “Dai-lhe, Senhor, uma cátedra episcopal para reger a vossa Igreja e o povo que lhe é confiado”. E Bento XIV invoca outro texto do Pontifical: “Recebei o Evangelho, e ide anunciá-lo ao povo que vos é confiado”. (Carta Apostólica ao Cardeal delle Lanze, 4 de agosto de 1747)”.

14 – Este tipo de argumento, repetido à exaustão, tanto no Vaticano II como desde então, perde todo o seu peso assim que se capta, por menor que seja,o verdadeiro alcance da liturgia da sagração. As explicações dadas por Dom Luigi Carli, durante o Concílio, no momento em que o esquema da futura constituição Lumen gentium estava em discussão, são suficientes para dar esta compreensão⁶. Em suma, “dizer que o poder de jurisdição é dado em virtude da sagração ([vi consecrationis]) e dizer que é dado ao mesmo tempo que ela ([cum consecratione]) são duas coisas bem distintas”. Com efeito, as preces litúrgicas que se pronunciam aquando da sagração dos bispos e os ritos que daí decorrem foram ajustados e utilizados numa época em que só se consagravam os bispos que já tinham sido legitimamente designados para serem colocados à frente de uma igreja particular, e que já possuíam, portanto, por outro lado, a missão canônica. Assim, não é de se admirar que o rito litúrgico da sagração se compraz em descrever os três encargos do bispo, como se os três poderes correspondentes fossem confiados somente aquando desta sagração. Guardadas as devidas proporções, o mesmo se passava com o rito da sagração dos Reis de França: o Rei recebia, aquando da sua sagração, as insígnias da realeza (a coroa, a espada, o cetro) embora já fosse Rei.

15 – Acrescentemos a isto que na época em que foi elaborada a liturgia da sagração dos bispos, a autoridade competente, em virtude de um costume legítimo, pôde decidir que o poder de jurisdição seria dado ao mesmo tempo que a sagração episcopal (o que acontece atualmente, por exemplo, no Código da Igreja do Oriente). Vê-se bem que se, nas partes descritivas desta liturgia, os três encargos do bispo são bem destacados, isso ocorre depois da fórmula da sagração. Aliás, é esta mesma liturgia que é utilizada para a sagração dos bispos auxiliares [desprovidos de qualquer poder de jurisdição]. Mesmo para eles, trata-se da cátedra episcopal que lhes é confiada para que governem o povo a eles confiado, ao passo que, na realidade, não detém nenhuma. “Eis porque”, conclui Dom Carli, “as fórmulas da liturgia não podem por si só dirimir a questão da origem do poder de jurisdição”.

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A raiz do sofisma

16 – Definitivamente, a nova tese defendida pelo sítio da Fraternidade São Pedro se fundamenta numa confusão. Confusão entre o episcopado e o bispo.

17 – O episcopado é uma função divinamente instituída, e que exige, para poder existir e ser exercida integralmente na Igreja, os dois poderes, de ordem e de jurisdição. Contudo, o episcopado é uma função que só existe e que só é exercida concretamente em e pela pessoa daquele que dela é revestida, e que é o bispo. E, concretamente, existe não apenas um único bispo, mas vários. Há bispos.

18 – O bispo que é revestido deste episcopado é, na maioria das vezes, ou ordinariamente, o sujeito do episcopado integral, mas também pode ser, com menor frequência e pouco comumente (mas não extraordinariamente), o sujeito da ordem sem a jurisdição — e isso pelas necessidades da Igreja, das quais a Igreja é juiz. Embora quase nunca seja (ou de maneira somente extraordinária e provisória) o sujeito da jurisdição sem a ordem.

19 – Este dado elementar da eclesiologia não é “uma noção do episcopado manifestamente contrária à Tradição católica”, e que a Fraternidade São Pio X forjaria cada vez mais claramente. Podemos citar aqui, para ilustrá-la e justificá-la, duas autoridades reconhecidas no assunto: o cardeal Charles Journet e o cardeal Louis Billot.

20 – Charles Journet explica a verdadeira natureza do episcopado na sua obra A Igreja do Verbo Encarnado, tomo 1: “A hierarquia apostólica”, Desclée de Brouwer, 1955, nas páginas 34 e 639-640. “O poder de ordem e o poder de jurisdição são dois poderes realmente distintos. Contudo, não são, digamos-no, aqui já sucintamente, independentes um do outro. Uma das tarefas do poder de jurisdição é determinar as condições de exercício do poder de ordem. Sob este aspeto, é o poder de ordem que depende do poder de jurisdição. Depende dele sempre no que diz respeito ao seu exercício legítimo. Depende dele mesmo às vezes no que diz respeito ao seu exercício válido” […] “Por outro lado, o poder de jurisdição depende, por sua vez, do poder de ordem. Assinalemos uma dupla dependência do poder jurisdicional: uma abordagem dos sujeitos onde reside, outra das energias que rege. O poder de jurisdição não pode encontrar-se de uma maneira regular e conatural senão num sujeito que foi habilitado pelo poder de ordem. Depende, assim, do poder de ordem do lado da sua causa material, sendo o poder de ordem a qualidade que prepara e que consagra os sujeitos aos quais é concedida a jurisdição. […] A esta dependência, abordada a partir dos sujeitos nos quais reside o poder de jurisdição, há que se acrescentar outra. É o poder de ordem, que ao mundo trará à tona as fontes mais elevadas das energias que o poder de jurisdição tem por tarefa canalizar. De sorte que, se por impossível o poder de ordem desaparecesse, o poder de jurisdição perderia, por esse fato, não certamente todo o seu sentido, mas a maior parte dele”. Tendo assim recordado a distinção fundamental e a relação que deve existir entre os dois poderes de ordem e de jurisdição, o teólogo suíço prossegue: “Sem dúvida, num sujeito particular, estes dois poderes podem estar desligados um do outro. Os bispos que passam ao cisma ou à heresia, ou que são sagrados no cisma e na heresia, estão, de si, privados de jurisdição. Por outro lado, segundo a disciplina atualmente em vigor, a investidura jurisdicional é muitas vezes conferida aos bispos antes da sua sagração. E é por isso que se diz que, se a jurisdição requer a ordem, é para existir num sujeito de uma maneira regular e conatural. Contudo, se, no lugar de se limitar à consideração de sujeitos particulares, analisa-se toda a Igreja, então é necessário afirmar que é de uma maneira necessária e absoluta que o poder de jurisdição exige a presença do poder de ordem nos sujeitos aos quais é concedido. A jurisdição no seu conjunto nunca subsistiu e nunca poderá subsistir onde falta o poder de ordem. A Escritura e o Magistério o testemunham”.

21 – Estas reflexões de Journet encontram-se já em Billot, no tratado do episcopado, tese 32, § 1, que figura ele próprio no tratado dos sacramentos, t. 2, p. 315. O célebre teólogo afirma que “não repugna que haja um verdadeiro bispo desprovido de jurisdição, embora, de maneira geral, a autoridade do governo [ou poder de jurisdição] não possa encontrar-se de si como no seu sujeito senão naquele que possui o poder de ordem episcopal”. A mesma coisa é repetida no tratado da Igreja, questão 9, tese 15, p. 339 e 343-345.

22 – A tese falsificada que “Theologus” pretenderia defender aparece, assim, pelo que é: uma desnaturação do episcopado, segundo a qual o poder de ordem exigiria, por natureza, naquele que o recebe, o poder de jurisdição, ou até mesmo já seria em si mesmo um poder de regência. Esta desnaturação provém aqui de uma confusão, e esta, como sempre, resulta do desconhecimento das distinções. Distinção entre o ser e o exercício do poder. Distinção, ao nível do ser do poder, entre o objeto e o sujeito do poder.

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A verdadeira natureza do episcopado

23 – Em seu ser, e como tais, independentemente de qualquer exercício, os dois poderes são formalmente distintos e bastam-se a si mesmos, na linha do seu objeto. O que é verdade, ao contrário do que pretende (e inventa) o estudo publicado pelo sítio “Claves”, é que, na linha do seu sujeito, há uma interdependência entre os dois poderes, ao nível do seu ser. Com efeito, como recorda Journet, “o poder de jurisdição não pode encontrar-se de uma maneira regular e conatural senão num sujeito que foi habilitado pelo poder de ordem”. Portanto, não é o poder de ordem que exigiria a jurisdição, ou que já realizaria a sua dimensão; é a jurisdição que exige não o poder de ordem tomado como tal, mas o fato de encontrar-se num sujeito que possua o poder de ordem: assim, a jurisdição exige o poder de ordem, diz ainda Journet, “do lado da sua causa material, sendo o poder de ordem a qualidade que prepara e que consagra os sujeitos aos quais é concedida a jurisdição”. Deste ponto de vista da causa material, em contrapartida, o poder de ordem não reclama de modo algum a jurisdição, pois ao inverso do poder de jurisdição, o poder de ordem pode encontrar-se num sujeito que não foi habilitado pelo poder de jurisdição. Há, portanto, aqui, sob a pena de “Theologus”, um contrassenso completo e um desconhecimento espantoso da teologia do episcopado.

24 – No seu exercício, os dois poderes estão interligados, porque, por um lado, o exercício do poder de ordem é a causa final, o fim e a razão de ser última, do exercício do poder de jurisdição: a Igreja instrui e governa as almas para santificá-las. E, por outro lado, o exercício do poder de jurisdição é a condição necessária ao bom exercício do poder de ordem, ou seja, a um exercício legítimo, porque realizado segundo a boa ordem que a sociedade exige, tal como Deus a desejou. E, às vezes, mesmo este exercício depende da jurisdição no seu ser de modo geral, isto é, em sua validade, como no caso, por exemplo, do sacramento da penitência.

25 – Logo, o estado de necessidade caracteriza uma situação em que aquele que deveria exercer a jurisdição abusa do seu poder ao impedir o exercício do poder de ordem, tornado, não obstante, gravemente necessário pela salvação das almas. Esta é uma outra questão, à qual ainda voltaremos, mas já aqui ela encontra a sua solução, com uma definição correta da natureza do episcopado⁷.

Padre Jean-Michel Gleize, FSSPX

Continua…..

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Notas:

¹ Frei Luís de León (1528-1591) é um monge agostiniano, ao qual devemos a edição princeps das obras de Teresa de Ávila. Suspeitava-se que punha em questão o valor da Vulgata, versão oficial da Bíblia imposta pelo Concílio de Trento. Saiu inocentado do processo. Escreveu na prisão estes versos que ficaram célebres: “Aqui a inveja e a mentira me retiveram encerrado. Feliz o humilde estado do sábio que se retira deste mundo mau”.

² Simon Leys, Essais sur la Chine, Robert Laffont, coleção “Bouquins”, 1998, Prefácio, p. VII. Simon Leys é o nome de pluma de Pierre Ryckmans (1935-2014), reputado sinólogo, que foi um dos primeiros intelectuais a denunciar no Ocidente a revolução cultural chinesa e a maolatria. A oposição de intelectuais católicos franceses maoístas custou-lhe, em 1971, a perspetiva de uma carreira na Universidade francesa.

³ Louis-Marie de Blignières, “A comunhão hierárquica dos bispos” em Sedes sapientiae, n.º 174 (dezembro de 2025), publicado pelo sítio “Claves” da Fraternidade São Pedro: https://claves.org/les-sacres-de-la-fraternite-sacerdotale-saint-pie-x-une-usurpation-de-juridiction/

⁴ https://claves.org/des-sacres-legitimes/

⁵ Ver a este respeito o artigo “Munus et potestas” no presente número do Courrier de Rome.

⁶ Observações de Dom Luigi Carli sobre o esquema da futura constituição sobre a Igreja Lumen gentium em Acta concilii oecumenici vaticani secundi, vol. III, pars I, p. 660. Dom Carli não é o único: com ele, o cardeal Michaël Browne, op (1887-1971) antigo Mestre Geral da Ordem dos Frades Pregadores (Acta, ibidem, p. 629-630), Dom Giuseppe Pronti (1890-1974) bispo de Acquapendente em Itália de 1938 a 1951 e depois de Nocera Umbra-Gualdo Tadino de 1951 a 1974 (Acta, ibidem, p. 746-749) e o Padre Aniceto Fernandez Alonso (1895-1981) Mestre Geral da Ordem dos Frades Pregadores de 1962 a 1974 (Acta, ibidem, p. 692-708) opõem ao texto do esquema exatamente as mesmas objeções.

⁷ O leitor do Courrier de Rome poderá reportar-se a todos os números onde já respondemos por múltiplas vezes a todas estas objeções oriundas da corrente Ecclesia Dei: números de setembro de 2019, julho-agosto de 2022, outubro de 2022, novembro de 2022, janeiro de 2025, março de 2025, junho de 2025.