
Normalmente silenciosa sobre as questões doutrinárias que atualmente dividem a Igreja, a Fraternidade São Pedro acaba de publicar em seu canal do YouTube, Claves, menos de duas semanas antes das sagrações, uma conferência do Padre Hilaire Vernier, proferida, no entanto, há mais de dois meses, em 8 de abril, em Paris —, na qual se questiona a legitimidade das futuras sagrações da FSSPX.
Fonte: DICI – Tradução: Dominus Est
Uma opinião teológica elevada ao status de certeza.
O próprio palestrante observa que expõe ali o resultado de seu próprio estudo teológico sobre uma questão que o magistério nunca decidiu de forma definitiva. A Fraternidade São Pedro, portanto, se dá ao trabalho de intervir em um debate ainda em aberto, ao passo que se ausenta sistematicamente na crítica às opiniões diretamente contrárias à fé, que hoje corroem a Igreja.
A crise na Igreja não é negada pelo Abade Vernier, que reconhece sua existência e gravidade; porém, ela nunca é verdadeiramente definida ou desenvolvida. Permanece uma abstração, o que o abade prontamente admite antes de habilmente descartá-la do debate, levantando a questão do ato intrinsecamente mau: se sagrar sem mandato é intrinsecamente mau, então nem mesmo a crise poderia justificar tal ato. Os fins não justificam os meios.
Todo o desafio consiste, portanto, em demonstrar esse caráter intrinsecamente mau.
Não nos deteremos em uma argumentação já bem conhecida: o bispo estaria, “por natureza”, integrado à estrutura hierárquica da Igreja em virtude, justamente, de seu poder de ordem. Portanto, a concessão de um poder de ordem pressuporia um poder de jurisdição tanto naquele que concede a consagração quanto naquele que a recebe. A designação de um bispo a ser consagrado estaria, portanto, reservada ao papa, única fonte de todo poder de jurisdição por direito divino.
A distinção feita pela FSSPX, que alega realizar uma sagração sem jurisdição para não usurpar uma prerrogativa papal, seria então, ineficaz.
Este argumento já foi refutado muitas vezes: o Pe. Gleize, nas colunas do Courrier de Rome, mostrou como esta tese é contrária tanto a Pio XII(1) quanto à opinião comum dos teólogos antes do Concílio, quase nunca citada pelo Pe. Vernier – ou citados fora de contexto e de acordo com uma interpretação que já parte, a priori, da tese a ser estabelecida.
Uma teologia desconectada dos fatos
Mas, além dessas questões, o próprio desenvolvimento do argumento apresenta outro problema. Em vez de invalidar uma questão de fato — a crise — por meio da questão do ato intrinsecamente mau, teria sido necessário, ao contrário, incorporar os fatos concretos ao raciocínio teológico, pois a teologia também se baseia nos fatos de sua história. Se os teólogos do século IV tivessem se baseado na indefectibilidade da Igreja para concluir que nunca poderia haver uma heresia amplamente difundida entre todos os bispos do mundo católico, o fato da crise ariana teria provado que estavam errados.
Da mesma forma, se alguns tivessem afirmado a priori que toda a cristandade jamais se encontraria numa situação em que ignorassem quem era o verdadeiro papa — e não lhes faltariam argumentos para sustentar tal afirmação —, eles se veriam, no entanto, em grande embaraço diante do Grande Cisma do Ocidente, que lhes apresentaria um fato diretamente contrário às suas especulações. Acaso Dom Lefebvre não dizia, contrariando todo raciocínio abstrato e a priori: “Somos obrigados a reconhecer”?
Em uma questão controversa já solidamente argumentada pela FSSPX, era necessário, portanto, levar em conta também a crise da Igreja como um fato a ser ponderado. De fato, Deus não permitiria a provação sem também fornecer meios concretos para enfrentá-la. Caso contrário, se raciocinarmos como o padre Vernier, deveríamos concluir que Deus teria permitido, ao mesmo tempo, uma crise na Igreja que mina gravemente a fé dos fiéis, ao passo que tornaria impossível qualquer ação destinada a salvar esses mesmos fiéis.
Tal posição leva, na prática, a aceitar o abandono dos fiéis de Quimper, agora privados de um verdadeiro catecismo e dos sacramentos, como fez a FSSP. Uma posição que, na realidade, se apresenta como uma justificativa teológica para a atitude do mercenário que abandona as ovelhas ao ver o lobo se aproximando.
A história da Igreja confirma a distinção entre Ordem e Jurisdição.
O raciocínio do orador opera sempre a priori, dissociado dos fatos. No entanto, os fatos provam que ele está errado em um ponto onde a história da Igreja está perfeitamente estabelecida.
Ninguém pode, de fato, ignorar como a Igreja julgou as sagrações realizadas por cismáticos ao longo de sua história. Tais sagrações, realizadas contra a vontade do papa, sempre foram consideradas ilícitas, mas, ainda assim, válidas. Apenas a jurisdição é considerada por Roma como recebida de forma inválida pelos cismáticos, pois esta decorre, por natureza, do poder papal. É por isso que Roma nomeia bispos mesmo onde já existem bispos cismáticos no cargo, que não possuem jurisdição efetiva. Mas o poder de ordenação conferido por essas sagrações sempre foi considerado válido , tanto que bispos cismáticos que se convertem não são reordenados .
Essa diferença, que faz com que se considere a sagração válida, mas a jurisdição inválida, ilustra a distinção fundamental que existe entre a ordem e a jurisdição, na relação que faz com que a colação dependa do papa. Pois, se tais sagrações episcopais são consideradas válidas, isso prova que não são viciadas em sua própria natureza pelo fato de serem conferidas contra a vontade do papa, independentemente da gravidade desse fato. Isso significa que a designação do candidato ao episcopado pelo papa constitui um elemento extrínseco à sagração, estabelecido pelo direito positivo humano.
Trata-se, portanto, de uma decisão jurídica que se soma à natureza das coisas: em outras palavras, um direito puramente eclesiástico, que admite possíveis exceções, e que, por conseguinte, não é intrinsecamente errado contradizê-lo em circunstâncias graves e proporcionais.
Quando a lei eclesiástica é confundida com a lei divina.
O orador cita a encíclica Ad apostolorum principis, na qual Pio XII reitera que tanto a nomeação de bispos quanto o direito de julgar sua idoneidade pertencem à Santa Sé. O Padre Vernier enfatiza essa distinção. Mas será que ele percebe que isso de modo algum sustenta seu argumento? Pois essas duas prerrogativas são, de fato, reservadas à Santa Sé, mas segundo duas formalidades diferentes: uma em virtude da lei divina, a outra em virtude da lei humana. Aliás, nesse mesmo parágrafo, Pio XII nega aos bispos sagrados contra a vontade da Santa Sé qualquer poder de magistério e jurisdição, mas evita cuidadosamente negar-lhes o poder da Ordem(2), validamente recebida. O argumento do Padre Vernier, que busca incorporar a jurisdição à ordenação episcopal em si, já não permite uma explicação dessa distinção.
É certo que o papa, em virtude de sua primazia de jurisdição, possui, por direito divino, poder legislativo sobre todos os assuntos concernentes à Igreja, incluindo a concessão das Ordens. Mas isso significa apenas que ele possui, por direito divino, a faculdade de promulgar leis eclesiásticas de direito humano. A posse do poder legislativo é por direito divino; as leis promulgadas em virtude desse poder não o são. Assim, o poder do Papa de legislar sobre o jejum dos fiéis é por direito divino, enquanto o jejum da Quarta-feira de Cinzas é estabelecido pelo direito humano eclesiástico. Caso contrário, teríamos que considerar toda lei papal como lei divina, o que é manifestamente absurdo.
A diferença entre o raciocínio do orador e o da FSSPX reside não apenas nas conclusões a que chegam, mas, fundamentalmente, na própria concepção de teologia. De um lado, um matematicismo abstrato, quase geométrico, distante das realidades concretas dos católicos; do outro, uma teologia que une a força dos princípios universais à atenção dada aos fatos providenciais e às necessidades concretas da salvação das almas.
Padre Frédéric Weil, FSSPX
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Notas:
(1) Em particular, a encíclica Ad sinarum gentem de 7 de outubro de 1954, onde Pio XII distingue claramente dois modos de recepção dos dois poderes de Ordem e Jurisdição: o primeiro dado pelo sacramento e o segundo dado diretamente pelo papa.
(2) “Os bispos que não foram nomeados nem confirmados pela Santa Sé, e que foram até mesmo escolhidos e consagrados contra suas disposições explícitas, não podem exercer nenhum poder de magistério nem de jurisdição; pois a jurisdição só é conferida aos bispos por intermédio do Pontífice Romano.” Carta Encíclica Ad Apostolorum Principis, 29 de junho de 1958.