
Pelo Cônego de Shaftesbury, vigário judicial (não pertencente à FSSPX)
Fonte: Rorate Caeli – Tradução: Domimus Est
A questão é se o Decreto e a Nota Explicativa emitidos pelo Dicastério para a Doutrina da Fé (DDF) em 2 de julho de 2026 de fato concretizaram o que muitos afirmam, a saber, a excomunhão de seis bispos, mais de setecentos sacerdotes e um número não especificado de fiéis. A resposta sucinta, ao ler os documentos à luz do Código de Direito Canônico, é que não, não se concretizaram..
O próprio Decreto nomeia seis indivíduos: quatro bispos recém-sagrados, o sagrante principal (D. de Galarreta) e um co-sagrante (D. Fellay). A acusação contra os cinco primeiros baseia-se no cânon 1387 CDC, que impõe uma excomunhão latae sententiae a qualquer bispo que sagre sem mandato pontifício, e também àquele que recebe tal sagração.
É importante notar que D.Fellay não é acusado com base no cânon 1387, mas sim no cânon 1364 §1, a disposição geral sobre cisma. Esta é uma divergência juridicamente significativa. O Código não trata automaticamente a sagração episcopal não autorizada como cisma. A invocação da Ecclesia Dei Adflicta (1988) pelo Cardeal Fernández para caracterizar o ato como cismático baseia-se num salto lógico (de um ato de desobediência para uma rejeição total da primazia papal, mas não se trata de um salto verdadeiro, visto que reafirmaram a sua fidelidade ao Santo Padre) que o texto do cânon 751 não sustenta. O cânon 751 define cisma como uma retirada da submissão: um repudio total e deliberado da autoridade, não um único ato de desobediência. Desobediência e cisma são ofensas distintas. Pode-se dizer “Não posso fazer isto” e ainda assim reconhecer uma autoridade. Isso não é o mesmo que dizer “Você não tem autoridade sobre mim”.
Além disso, é necessário distinguir entre incorrer em uma pena e declarar uma pena. As penas latee sententiae são automáticas no foro interno; aplicam-se no momento em que o delito é cometido, pressupondo-se que todas as condições de imputabilidade estejam preenchidas. Contudo, isso não equivale a uma pena declarada. O cânone 1720 exige que, antes da declaração de qualquer pena, o acusado seja:
1) informado da acusação e das provas;
2) tenha a oportunidade de se defender;
3) seja julgado em um decreto que indique os motivos de direito e de fato.
O cânone 1341 exige ainda que todos os recursos pastorais (correção, repreensão, diálogo) sejam esgotados antes do início do processo penal.
Nada disso foi feito pelos sacerdotes da Fraternidade. Parece haver um ar de má-fé na forma como todo o decreto foi redigido e apresentado. Nenhum sacerdote foi nomeado individualmente. Nenhuma acusação foi comunicada. Nenhuma oportunidade de defesa foi oferecida. A consequência prática dessa omissão é decisiva: o cânon 1335, §2, dispõe que, onde não tenha sido declarada uma censura latae sententiae, um fiel pode solicitar sacramentos ou atos sacramentais por qualquer motivo justo, e o ministro não está impedido de os fornecer. O desejo por sacramentos válidos, doutrina ortodoxa e culto reverente (que até João Paulo II reconheceu como “aspirações legítimas” na Ecclesia Dei, §5) constitui claramente causa justa.
Há também questionamentos quanto à Nota Explicativa. Uma Nota Explicativa que acompanha um Decreto não é uma lei, nem um decreto, nem um preceito penal, nem uma sentença judicial. Trata-se de um comentário doutrinário. O cân. 7 estabelece que uma lei deve ser promulgada. De acordo com o cân. 8, §1, as leis universais são promulgadas por meio da Acta Apostolicae Sedis, com um período padrão de vacatio legis (período de espera, geralmente de três meses) antes de entrarem em vigor. A Nota foi publicada em um documento PDF e não atende a nenhum desses requisitos.
O cânone 18 exige a interpretação estrita de qualquer instrumento que imponha uma penalidade ou restrinja direitos. Interpretação estrita, neste contexto, significa que o instrumento deve significar exatamente o que está escrito; nada mais, nada menos, e a ambiguidade deve ser resolvida em favor do acusado. A Nota não pode estender as penalidades do Decreto por meio de alegação, nem pode converter uma advertência em declaração.
Os cânones 29 e 30 restringem ainda mais o alcance da nota: um decreto geral vinculativo para uma comunidade exige autoridade legislativa, a qual a DDF, como dicastério executivo, não possui sem uma concessão papal expressa. Nenhuma concessão desse tipo é citada na Nota. A alegação da DDF de “adotar como sua” uma opinião de 1996 do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos não sana esses defeitos. Esse texto de 1996 nunca foi submetido à interpretação autêntica nos termos do cânon 16, § 1, nunca foi promulgado nas Actas e permanececomo um parecer doutrinário não vinculativo. Adotar um parecer por referência não o converte em lei.
Além disso, a própria gramática e o texto do Decreto impede sua ampla aplicação. O Decreto, dirigido a sacerdotes e fiéis além dos seis bispos nomeados, não afirma que eles estejam excomungados. Adverte que incorreriam em excomunhão caso aderissem ao cisma. Trata-se de uma advertência condicional sobre conduta futura, não de uma declaração de censura presente. A Nota, então, passa, sem explicação, para o presente do indicativo, afirmando que os ministros da Fraternidade estão em cisma e sujeitos à censura. Os dois documentos, emitidos no mesmo dia e com as mesmas assinaturas, são gramatical e juridicamente inconsistentes.
Nos termos do cânon 18, em caso de conflito entre dois textos penais, prevalece e aplica-se a interpretação mais restritiva e menos punitiva. A linguagem condicional do Decreto é determinante; as afirmações indicativas da Nota não podem transformar retroativamente uma advertência em sentença.
Além disso, do ponto de vista processual/legal, uma excomunhão coletiva não é possível dessa forma. Isso viola a práxis canônica. O cânon 1321, § 1, exige que qualquer pena pressuponha uma violação externa gravemente imputável: uma violação cometida com malícia ou culpabilidade no caso concreto. Os cânones 1323-1324 enumeram circunstâncias (incluindo ignorância inculpável da lei ou da pena correspondente, temor grave e necessidade) que eliminam ou reduzem a imputabilidade. Essas não são considerações opcionais; sob o princípio da interpretação estrita (lex odiosa estreitada sunt), presume-se que as circunstâncias atenuantes estejam em vigor, a menos que se prove o contrário. Nenhuma prova nesse sentido foi oferecida ou abordada em relação a qualquer sacerdote ou leigo individualmente.
A exigência de acusação individual, defesa individual e uma conclusão específica para cada caso, nos termos do Cân. 1720, não pode ser satisfeita por um único documento dirigido a um grupo. A tentativa de fazê-lo não é meramente defeituosa do ponto de vista processual; ela inverte a prática canônica e a presunção. O ônus recai sobre o acusador de provar que as circunstâncias atenuantes não se aplicam, e não sobre o acusado de demonstrar que elas se aplicam.
Aqui também se observa um duplo padrão. Isso também merece fundamentação canônica. Os rigorosos requisitos processuais dos cânones 1341, 1720 e 1321 existem precisamente para garantir que ninguém seja penalizado sem o devido processo legal. Esses requisitos foram rigorosamente aplicados nesse caso, justamente em sua violação. Um dicastério que…
1) emite condenações coletivas sem acusações individuais,
2) aplica um texto doutrinal como se fosse lei promulgada,
3) ignora cláusulas de exoneração obrigatórias
4) contradiz seu próprio Decreto no mesmo fôlego
…não pode alegar, de forma crível, fidelidade à lei que invoca.
Seja qual for a opinião de cada um sobre as posições que não suscitaram resposta penal comparável nas últimas décadas, a disparidade no tratamento é um fato notório. O Código exige o mesmo rigor processual, independentemente da matéria. Quando esse rigor é aplicado seletivamente, a autoridade da lei é minada, não por aqueles que resistem à pena, mas por aqueles que a impõem indevidamente.
Por fim, é importante ressaltar que a validade sacramental dos sacramentos administrados pela FSSPX não é afetada. A validade das confissões e dos casamentos da FSSPX não depende, de forma alguma, da questão da excomunhão.
As faculdades de confissão foram concedidas por ato papal na Misericordia et Misera §12 (2016) do Papa Francisco; a delegação matrimonial foi confirmada por uma carta da Ecclesia Dei em 2017. A nota não revoga nenhuma das duas expressamente. De acordo com o cân. 21, nunca se presume a revogação de uma lei anterior. Um dicastério não pode derrogar um ato papal sem autorização papal específica, e nenhuma é citada. Mesmo no caso de futura revogação, o cân. 144 prevê jurisdição em casos de erro comum ou de dúvida positiva e provável. Dadas as décadas de declarações contraditórias de fontes curiais autorizadas sobre o status jurídico da Fraternidade, tanto a dúvida positiva quanto o erro comum estão prontamente disponíveis para sacerdotes e fiéis que agem de boa-fé.
Conclusão
O Decreto de 2 de julho de 2026 alcançou um único objetivo: nomeou seis bispos como tendo incorrido em excomunhão latae sententiae, em consonância com a prática da Igreja desde 1988. Ele não declarou a excomunhão de nenhum sacerdote, e a nota que pretende estender essa condenação não é um instrumento juridicamente válido. Três pontificados têm tratado consistentemente os sacerdotes da Fraternidade como canonicamente irregulares, mas não excomungados; uma Nota Explicativa não vinculativa não altera essa situação.
Os fiéis que participam das missas da SSPX e buscam os sacramentos da Fraternidade não foram excomungados. A censura contra os bispos citados, mesmo que válida, não foi declarada contra os padres; uma censura não declarada não impede os fiéis de buscar os sacramentos por justa causa, nos termos do cân. 1335 §2; e as faculdades confessionais e matrimoniais anteriormente concedidas por ato papal permanecem em vigor. Nada nos documentos de 2 de julho altera a situação canônica prática para os fiéis.
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Esse mesmo cônego já havia escrito uma análise canônica sobre a suposta excomunhão da FSSPX. CLIQUE AQUI para lê-la.
E um outro canonista, doutor e professor diocesano também já havia feito uma analise canônica. LEIA AQUI
NOTA DO BLOG: o texto tem foco da punição a padres e fiéis. Sobre a questão das sagrações, se são injustas e nulas, pedimos que acesso nosso Especial dos Especiais CLICANDO AQUI, com todos os estudos teológicos, canônicos e filosóficos sobre esse assunto a sobre a crise na Igreja em geral.