Fonte: Courrier de Rome nº 679 – Tradução: Dominus Est
Pelo Pe. Jean-Michel -Gleize, FSSPX
Esse texto é continuação do: O TRADICIONALISMO “RECONHECIDO”: O FALSO DILEMA DA OBEDIÊNCIA
Não obstante a preocupação em justificar seu teorema, o Pe. Vernier pretende se apoiar em seis exemplos, seis fatos, que seriam, aos seus olhos, “por si só mais convincentes que qualquer argumento”.
A obediência ao Papa
2. Em primeiro lugar, “de modo habitual, a FSSPX não se submete em nada à autoridade do Papa e dos bispos unidos a ele”. As distinções que fizemos entre a autoridade e seu exercício, entre o poder e seu ato, deveriam ser suficientes para privar este primeiro exemplo de seu valor demonstrativo. A FSSPX não se submete em nada aos atos da autoridade que se mostram contrários ao bem comum da Igreja, visto que contradizem os atos anteriormente realizados pela autoridade antes do Concílio.
Agir sem jurisdição?
3. Em segundo lugar, a “FSSPX invoca um estado de necessidade generalizado na Igreja para abrir seus apostolados e ministrar os sacramentos sem nenhuma solicitação prévia aos bispos dos lugares envolvidos, arguindo uma jurisdição de suplência, quase universal, sem precedentes, nem fundamento eclesiológico e canônico sérios”. Este fato, supostamente único, correlaciona, na verdade, dois fatos: primeiro fato, a FSSPX invoca o estado de necessidade; segundo fato, a FSSPX se apoia neste estado de necessidade para utilizar a jurisdição de suplência que, tal como emprega a FSSPX, seria desprovida de todo fundamento eclesiológico e canônico sérios. O primeiro fato é evidente. O segundo é contrário à evidência. Com efeito, para provar que a jurisdição de suplência, tal como a concebe a FSSPX, seria desprovida de qualquer fundamento, o Pe. Vernier pretende se apoiar sobre um estudo publicado pelo Pe. Hervé Mercury(1): este se limita a se servir dos dados teológicos e canônicos que fundamentam a definição da jurisdição de suplência, e que a justificam; dados aos quais D. Lefebvre sempre se referiu, e que são retomados no livro oficial das Ordenanças da Fraternidade São Pio X, já citado. Em outras palavras, o argumento destinado a provar que a FSSPX se apoia sobre uma jurisdição de suplência “sem fundamento eclesiológico e canônico sérios” prova, na realidade, o contrário, ou seja, que a jurisdição de suplência, tal como a entende a FSSPX, se baseia nos mais sérios fundamentos eclesiológicos e canônicos(2)
A recusa do Direito da Igreja
4. Em terceiro lugar, “a FSSPX rejeita, a priori, a autoridade vinculativa do Código de Direito Canônico em vigor desde 1983, aceitando, de modo fortuito, este ou aquele cânon (como aquele do jejum eucarístico reduzido a 1h)”. Tal apresentação é deveras curta para não se tornar caricata. Um ano após a morte de D. Lefebvre, o Superior geral da época, o Pe. Franz Schmidberger, oferecera uma síntese sutil da atitude da FSSPX em relação ao novo Código de 1983, em uma decisão de 8 de fevereiro de 1992, “quanto à disciplina própria da Fraternidade São Pio X em relação ao novo Código de direito canônico” (3). Oferecemos sua citação integral, pois há, aqui, a expressão da prudência autêntica da Fraternidade, herdada de seu fundador.
5. “O Direito é o objeto da justiça. As leis eclesiásticas têm por finalidade fazer praticar a justiça pelos fiéis, colocando-os em situações favoráveis, onde a vida cristã é facilitada, e afastando as situações perigosas para a fé e os costumes. A recepção do novo Código de direito canônico cria, a este respeito, um problema real de consciência para os católicos. Pois, de um lado, ele se afasta de modo impressionante, em seu conjunto como nos detalhes, da proteção devida à fé e aos costumes. E, por outro lado, devemos não colocar em perigo o respeito devido à autoridade legítima. D. Lefebvre, apesar de toda sua sagacidade, não acreditou poder tomar uma decisão sobre a questão da validade da promulgação deste Código, mas seu conteúdo, como os princípios enunciados na Carta Apostólica de promulgação (25 de janeiro de 1983) lhe faziam considerá-la como duvidosa. Neste caso, de acordo com o cânon 15 (cânon 14 do novo Código), essa legislação nova não urge. Nesta situação, de acordo com o cânon 23 (cânon 21 do novo Código), o Código de 1917 não é considerado revogado, mas a nova legislação deve ser restabelecida à precedente, e, se possível, conciliada com ela. Os princípios diretórios desta delicada conciliação são os seguintes.
6. O Código de 1917 permanece como referência, no sentido que ele contém o espírito da Igreja no estado puro, e que o seguimos por princípio e em ampla medida. Mas isso não significa que não devemos reter nada do novo Código. Com efeito, por um lado, a legislação da Igreja, mesmo codificada, não forma um todo inseparável, de tal modo que se deva aceitar tudo ou recusar tudo, e, por outro lado, algumas normas do novo Código são justificadas, seja porque elas trazem uma simplificação útil, ou porque elas correspondem a um desenvolvimento homogêneo da prática da Igreja, ou a uma melhor adaptação às circunstâncias. Logo, nada impede, pelo contrário, parece indicado, reter o que é bom da nova legislação e harmonizá-la com a legislação de 1917. As novas normas que se opõem à fé católica ou à constituição divina da Igreja, ou que se afastam da proteção devida à fé e aos costumes, somos obrigados a recusar (por exemplo, as novas regras sobre os casamentos mistos, nos cânones 1124-1129). Ao contrário, as novas normas que parecem justificadas, as retemos no lugar das antigas, para não nos privarmos ou privarmos os fiéis da vantagem que elas trazem (é o caso da supressão de certos impedimentos de matrimônio: sendo a dispensa dos impedimentos menores sistematicamente concedida, logo, era justificável suprimi-los). Todavia, às novas normas que, sem serem más, não trazem nenhuma vantagem certa, devemos preferir o direito codificado em 1917, e nos atemos a ele”.
7. Estas linhas devem ser consideradas como o comentário mais fiel da declaração de 13 de outubro de 1974, extraído do livro O Golpe de mestre de Satanás, onde D. Lefebvre afirma considerar, em toda consciência, que “toda a legislação implementada desde o Concílio é, no mínimo, duvidosa, e, por conseguinte, apelamos ao cânon 23, que trata deste caso e nos pede para nos atermos à lei antiga” (4). Lembremo-nos, sobretudo, da ideia mestra evidenciada pelo Pe. Schmidberger: “A legislação da Igreja, mesmo codificada, não forma um todo inseparável, de tal modo que se deve aceitar tudo ou recusar tudo”. A contradição imputada à FSSPX pelo Pe. Vernier existe, portanto, apenas na mente dele.
8. Imaginemos, outrossim, que D. Lefebvre fazia a diferença, dentre os conciliares, entre, de um lado, o exercício dos poderes de ordem e de Magistério e, do outro, o exercício do poder de governo. Nosso fundador estimava que reconhecer, na prática, a autoridade modernista no exercício do poder de ordem ou do poder de Magistério equivale, senão sempre, mas, no mínimo, frequentemente, a uma cooperação formal com o modernismo dessas autoridades. Com efeito, o modernismo da autoridade exerce uma influência direta sobre o exercício de seu poder de Magistério e de ordem: um bispo modernista vai utilizar os novos sacramentos – cuja validade pode se mostrar problemática, e que representam, em todo caso, um perigo próximo para a fé – e, escandalizará suas ovelhas, por seu poder de Magistério, pregando-lhes os erros da nova teologia do Vaticano II, ou, no melhor dos casos, escandalizar-lhes-ás ao não denunciar os erros pregados por outros, minimizando-os, até mesmo apresentando-os como opiniões legítimas. Eis porque, habitualmente, subtraímos nossos fiéis do exercício desse novo Magistério e desse novo sacerdócio. Por outro lado, D. Lefebvre não considerava que reconhecer, na prática, a autoridade modernista no exercício de seu poder de governo equivaleria, o mais frequentemente e, diretamente, a uma cooperação formal com o modernismo dessa autoridade. O direito puramente eclesiástico faz referência a contingências humanas, que podem ignorar o modernismo. Quando o Papa erige um novo bispado, ou suprime um já existente, deve-se ver nísso, necessariamente, um perigo para a fé e os costumes? O Superior do Distrito de França da FSSPX é sim obrigado a levar em conta a nova divisão das dioceses no território do qual ele foi encarregado – e ele não se priva disso.
Um poder usurpado?
9. Em quarto lugar, “a FSSPX usurpa o poder de apelação em última instância exclusivo do papa, especialmente nos casos de nulidade de casamento, por sua comissão São Carlos Borromeu que, de fato, é um verdadeiro tribunal eclesiástico, cuja existência parece dissimulada”. A resposta a essa objeção é a mesma que demos à primeira e à segunda(5), sendo dado que o recurso a uma comissão São Carlos Borromeu é apenas um dos meios particulares que a FSSPX se dotou – legitimamente, nos termos próprios do direito – para lidar com o estado generalizado de necessidade na Igreja. E se deve reconhecer que, desde o Vaticano II e o Novo Código de Direito Canônico de 1983, o estado de necessidade é sentido cada vez mais precisamente em relação à administração do matrimônio. Testemunham isso a jurisprudência e a aplicação prática do Novo Código de 1983 que, já antes do pontificado de Francisco, terminava por julgar muito frequentemente em desfavor do vínculo, e a declarar muito facilmente a nulidade do sacramento – apoiando-se particularmente sobre o famoso cânon 1056(6). E, desde 2015, com a publicação do Motu Proprio Mitis judex, que simplifica de modo ultrajante o processo das causas matrimoniais, se a indissolubilidade do matrimônio é aparentemente preservada em direito, de fato, contudo, ela é arruinada pela facilidade desconcertante com a qual alguns tribunais, diocesanos ou romanos, têm a possibilidade de pronunciar, muito mais facilmente ainda, sentenças de nulidade(7). Como mostra o Pe. de Lacoste no artigo já citado, ao apoiar-se sobre o estudo de Cyrillo Dounot(8): “Sob aparências estritamente processuais, essa profunda depreciação do processo de nulidade de matrimônio corre o risco de assimilar nulidade (declarativa) e anulação (performativa). Não há certeza de que isso ajude a indissolubilidade do matrimônio católico”. A justeza da comissão São Carlos Borromeu não deveria ficar ainda mais evidente?
Um sedevacantismo sem o nome?
10.Em quinto lugar, o Pe. Vernier considera que, “na prática, com exceção da menção do Papa no Cânon da missa, a oração nas intenções do Soberano pontífice e a aceitação fortuita dos poderes de confissão concedidos aos seus Pe.s pelo Papa Francisco desde 2015, por ocasião do ano da misericórdia, nada distingue a Fraternidade Sacerdotal São Pio X do sedeprivacionismo, que reconhece a presença (material) de um Papa sobre a cátedra de Pedro recusando o fato de que ele seja investido de uma real autoridade vinculativa, assim como com o resto da hierarquia”. Muito pelo contrário, respondemos que, longe disso, tudo distingue a FSSPX das diferentes obediências sedevacantistas. Ora, não se deve confundir as diferenças ou as semelhanças essenciais. É bem possível que, do ponto de vista prático, a FSSPX quase nunca, ou muito pouco, teve a oportunidade de se conformar, em virtude da obediência, às diretrizes das autoridades eclesiásticas atuais. Todavia, haveria aqui apenas uma falsa semelhança com as comunidades sedevacantistas. No Evangelho de São Mateus, capítulo XVI, versículo 6, Nosso Senhor intenta os discípulos a praticar o discernimento, a fim de não confundir a falsa doutrina dos fariseus e a verdadeira doutrina de Deus: “Examinai bem (Intuemini) e acautelai-vos do fermento dos fariseus e dos saduceus”. A palavra que interessa aqui é a palavra “Intuemini”, pois exprime a intensidade e a profundidade que são requeridas ao exame, afim que haja um verdadeiro discernimento. E Santo Tomás(9) comenta: “Sendo dado que a falsa doutrina apresenta o mesmo verniz que a doutrina verdadeira, Nosso Senhor diz: Examinai bem, ou seja, examinai as coisas com cuidado”. A expressão é muito forte: a falsa doutrina é a doutrina que apresenta o mesmo verniz da doutrina verdadeira. E é por isso que é necessário examinar as coisas com muita atenção para não ser enganado pelas aparências. A semelhança parcial a nível de cor não deve levar a esquecer a diferença total a nível da natureza íntima. O mesmo se aplica aqui: a semelhança parcial no âmbito da recusa prática de obediência não deve levar a esquecer a grande diferença a nível da razão profunda pela qual a obediência é recusada. A FSSPX recusa a obediência porque esta não tem razão de ser, sendo dado que os membros atuais da hierarquia, reconhecidos em seu estado como revestidos de autoridade, exercem essa autoridade para prescrever o que é contrário à Tradição, enquanto as comunidades sedevacantistas recusam a obediência porque elas consideram que estes que a reclamam não são revestidos da autoridade requerida, em seu próprio ser. Toda a diferença que separa a FSSPX e os sedevacantistas é aquela que procede entre o ser e o exercício da autoridade. A FSSPX recusa o exercício desviado da autoridade, mas reconhece o ser da autoridade (o que explica porque seus membros rezam publicamente pelo Papa) enquanto os sedevacantistas negam até o ser próprio da autoridade.
Recusa da hierarquia?
11. Em sexto lugar, enfim, “ao negar a necessidade de jurisdição ordinária presente na Igreja, ao pensar que Cristo lhes supri diretamente tudo o que é necessário, sem passar pelo intermédio do Papa, a Fraternidade Sacerdotal São Pio X parece admitir, involuntariamente, que a hierarquia eclesiástica não é concretamente e realmente sempre necessária à Igreja. […] A FSSPX, não contente em desobedecer de modo habitual a hierarquia eclesiástica, age, de fato, como se ela fosse detentora, por interim (enquanto perdurar a crise da Igreja) do poder habitual de jurisdição de Cristo confiado à sua Igreja. O que a leva, prudentemente, nos dizem, a se furtar da necessidade de ter uma missão do Papa e do bispo local para santificar e ensinar as almas em nome da Igreja”. Uma vez mais, devemos repetir aqui o que já respondemos fartamente(10)? O Pe. Venier empresta injustamente à FSSPX uma concepção absolutamente falsa da jurisdição, concepção sempre recusada por D. Lefebvre, enquanto a concepção justa e verdadeira, conforme o Direito e à Tradição da Igreja, é expressa em todas as cartas nas Ordenanças da Fraternidade. Não é Cristo quem “supre diretamente tudo o que é necessário, sem passar pelo intermédio do Papa”. É a própria Igreja, e, portanto, o Papa, que, em virtude da presunção fundada sobre o Direito, deu à FSSPX os meios de lidar com um estado de necessidade. Aqui, há o que se poderia designar como “a vontade jurídica do Papa”, de oferecer a todo clero na Igreja os meios extraordinários para socorrer as almas. O recurso a esse meio extraordinário, fundamentado no Direito, longe de admitir que a “hierarquia eclesiástica não é concretamente e realmente sempre necessária à Igreja”, anda de mãos dadas com essa necessidade. Ademais, é necessário não confundir a natureza exata desse meio extraordinário: não se trata de um poder habitual de jurisdição, do qual a FSSPX seria “detentora por interim, enquanto perdurar a crise da Igreja”. Trata-se da legitimidade atual, tornada possível, em caso a caso, de um ato de ministério tal como exigem as necessidades dos fiéis em uma situação emergencial.
12. A FSSPX não possui nenhum poder habitual e ordinário de jurisdição. De modo legítimo, ela apenas age ao apelo das almas no âmbito de um estado de necessidade. Fazendo isso, ela age em nome da Igreja, visto que se apoia em normas previstas pelo Direito canônico para esse estado de necessidade. Ela não se furta da necessidade de receber missão do Papa e dos bispos, mas remedia à recusa injusta dessa missão (recusa que causa um grave prejuízo às almas) prevalecendo-se de seu bom direito, que lhe reconhece a Igreja. Ainda é possível se recusar a levar em consideração o estado de necessidade que afeta atualmente a santa Igreja. Todavia, é absolutamente indevido inventar algo para atribuir sua intenção à FSSPX: o recurso a uma “jurisdição de suplência” concebida no sentido de uma prerrogativa habitual, descida do Céu como por milagre e contrária a todas as normas do direito canônico. Semelhante invenção teológica jamais pertenceu a D. Lefebvre. Esse apenas entendia fazer uso das normas do direito, que tornam legítima “a ação extraordinária do episcopado” (11), no âmbito de um estado generalizado de necessidade.
Notas:
(1)https://a-crucetta.fr/etudier/formation_doctrinale/theologie/dossier_suppleance/
(2)O documento estabelecido pelo Pe. Mercury se consagra à refutação de um texto publicado por nosso confrade Pe. Patrick de La Roque (https://a-crucetta. fr/2_etudier/formation_doctrinale/theologie/controverse.pdf). Porém este considera duas questões diferentes: em primeiro lugar, a autoridade legítima do Superior da Fraternidade sobre seus assuntos internos, atribuída por Roma a D. Lefebvre durante o reconhecimento canônico da Fraternidade em 1970, e injustamente negado posteriormente; em segundo lugar, a jurisdição de suplência quanto aos fiéis. Nosso confrade desenvolve, sobre esse último ponto, a autêntica doutrina da Igreja, dotada de seus fundamentos eclesiológicos e canônicos mais sérios, e retomado, além do mais, por sua conta, pelo Pe. Mercury. Este último mistura as duas respostas às duas questões, e recrimina, indevidamente, nosso confrade de considerar a jurisdição de suplência pelo o que ela não é, nem nos termos do Direito da Igreja, nem na intenção da Fraternidade São Pio X, nem na intenção do Pe. La Rocque
(3) Decisão publicada no Cor unum n° 41 de março 1992, p. 12-16.
(4) D. Lefebvre, O Golpe de mestre de Satanás, Editions Saint-Gabriel, Martigny, 1977, p. 9.
(5) Ver mais acima os números 11 e 12.
(6) Ver o artigo “Os fins do matrimônio”, na edição de fevereiro de 2021 do Courrier de Rome.
(7) Ver o artigo “Tentativas de divórcio católico”, do Pe. Bernard de Lacoste, na edição de fevereiro de 2023 do Courrier de Rome. Cf. https://laportelatine.org/ formation/crise-eglise/nouveau-magistere/motu-proprio-mitis-judex-du-15-aout-2015-analyse
(8) Cyrille Dounot, La réforme des nullités de mariage, une étude critique, Artège, 2016.
(9) In Matthaei Evangelium, chapitre 16, leçon 1, § 1364.
(10) Nos números 6, 9 e 12 do presente artigo.
(11) Expressão de D. Gréa (1828-1917), em seu livro L’Eglise et sa divine constitution de 1885.