No tempo querido por Deus e fixado pela prudência do Superior Geral da Fraternidade Sacerdotal São Pio X, novas sagrações serão possíveis e necessárias para o bem comum da Igreja.
Fonte: Courrier de Rome n° 682 – Tradução: Dominus Est
Pelo Pe. Jean-Michel Gleize, FSSPX
Prazo a cumprir?
As sagrações episcopais de 30 de junho de 1988 ocorreram em Ecône há quase 40 anos. Quarenta anos de episcopado: este foi o momento em que D. Lefebvre anunciou publicamente sua intenção de dar sucessores através da sagração de bispos. Atualmente, certo número de circunstâncias parece indicar que chegou o momento de novas sagrações. Em uma entrevista datada de 1º de novembro de 2024, publicada na revista norte-americana The Angelus de novembro-dezembro de 2024, D. Davide Pagliarani, Superior Geral da Fraternidade São Pio X, referiu-se à recente chamada a Deus de D. Tissier de Mallerais:
“É evidente que a Providência nos fala através deste acontecimento. É muito claro que esta morte levanta a questão da continuidade da obra da Fraternidade, que agora conta apenas com dois bispos, e cuja missão junto às almas parece mais necessária do que nunca, nos tempos de terrível confusão que a Igreja vive hoje“(1)
2. Se esta continuidade da obra da Fraternidade exige novas sagrações episcopais, cabe ao Superior Geral da Fraternidade decidir quando realizá-las, no momento que, sem dúvida, será querido pela Providência divina, mas que, no entanto, terá sido fixado por ele. Tanto é verdade que a Providência atua ordinariamente por meio de causas secundárias, entre as quais a autoridade suprema, em uma Fraternidade como a nossa, deve assumir as responsabilidades mais graves. “Quando chegar a hora“, diz D. Davide Pagliarani, “saberemos assumir nossas responsabilidades com a consciência tranquila“. E esse momento será, naturalmente, aquele que chegará na hora que ele mesmo terá fixado, como bom artífice da Providência divina.
Retomada de um argumento
3. No momento presente, gostaríamos de indicar as razões propriamente teológicas que devem levar os fiéis católicos a não hesitar quando chegar o momento, no tempo fixado pelo Superior Geral. Estas razões não mudaram desde 30 de junho de 1988. Naquela época, foram expostas e desenvolvidas em diversas publicações, das quais a mais completa delas foi, sem dúvida, o artigo publicado no número 285 de setembro de 1988 do Courrier de Rome,intitulado “Nem cismático, nem excomungado” (2). Outros, aparentemente mais modestos, tiveram o grande mérito de colocar de forma mais imediata, ao alcance dos fiéis mais simples, os argumentos destinados a pacificar as consciências eventualmente hesitantes ou perturbadas(3). De uma destas duas espécies de explicações, a teológica e a pastoral, podemos reter e aprofundar o seguinte esquema: como as de ontem, as possíveis sagrações episcopais de amanhã, mesmo que realizadas contra a vontade explícita do Sumo Pontífice, serão
a) possíveis;
b) necessárias;
c) sem prejuízo grave.
Possíveis.
4. A possibilidade deve ser entendida no seu próprio nível, que é o da própria natureza das coisas, e que diz respeito ao ato da sagração tomado como tal, independentemente da sua conformidade ou não com as regras estabelecidas pelo direito – seja o direito divino ou seja o direito eclesiástico. É possível um ato cuja realização não seja repugnante, não implique uma contradição intrínseca. Neste sentido, é possível (mesmo que seja gravemente ilícito, o que é uma questão completamente diferente) que um sacerdote reduzido ao estado laical reze validamente a Missa, porque a medida canônica a que foi submetido não o privou do seu caráter sacerdotal. Em contrapartida, é impossível que um sacerdote celebre validamente a Missa consagrando um bolo de milho ou um cálice cheio de cerveja, porque o direito divino positivo faz depender a realização do sacramento de uma matéria estritamente determinada, quaisquer que sejam as decisões do direito eclesiástico que considere tal celebração ilícita.
5. É, portanto, possível sagrar bispos, mesmo contra a vontade explícita do Sumo Pontífice. Isso significa, nada mais nada menos, que tal consagração é válida, qualquer que seja sua licitude ou qualificação no nível moral. E é importante aqui entender as razões dessa validade. Certamente que sim, e há uma primeira razão que explica essa possibilidade: os dois bispos sobreviventes da Fraternidade São Pio X, D. de Galarreta e D. Fellay, estão investidos da plenitude do sacerdócio e gozam do poder de conferir o sacerdócio e o episcopado, tanto quanto qualquer outro bispo validamente sagrado na santa Igreja de Deus. Hoje, no entanto, é importante sublinhar uma segunda razão que deve ser considerada com toda a importância.
6. O episcopado corresponde, de fato, a um duplo poder: por um lado, o poder episcopal de ordem, que é o poder de ordenar sacerdotes, de administrar o sacramento da confirmação e de sagrar bispos. Por outro lado, o poder de jurisdição, que é o poder de governar uma parte da Igreja (uma diocese) (4). É possível que um bispo confira a um sacerdote, por sua sagração episcopal, o poder da ordem episcopal, mesmo que essa sagração seja realizada contra a vontade explícita do Sumo Pontífice. Com efeito, mesmo que esta sagração seja gravemente ilícita por ser contrária à vontade do Papa, permanece necessariamente válida, porque o poder de ordem episcopal pode ser comunicado por qualquer bispo, e não só pelo Papa, mediante um ato de natureza ritual(5), isto é, mediante um ato que produz o seu efeito por si mesmo ou ex opere operato, independentemente de qualquer vontade do Papa. Em contrapartida, é impossível para um bispo conferir a alguém o poder episcopal de jurisdição, uma vez que esta comunicação seria concebida contra a vontade do Papa, porque é precisamente um ato da vontade do Papa que é o fundamento necessário desta comunicação. Somente o Papa pode comunicar a um bispo o poder de jurisdição, seja imediatamente por si mesmo, seja mediatamente e por meio de outro bispo delegado para esse fim. A comunicação de um poder episcopal de jurisdição realizada contra a vontade do Papa seria, portanto, pura e simplesmente inválida, enquanto a comunicação de um poder episcopal de ordem, também realizada contra a vontade do Papa, seria certamente gravemente ilícita, mas perfeitamente válida.
7. Isto é verdade se se admite a distinção formal e radical que separa o poder de ordem do poder de jurisdição, distinção que sempre foi ensinada na Igreja(6). Negar esta distinção é afirmar que o poder episcopal de jurisdição também é comunicado por um rito que produz seu efeito por si mesmo, ex opere operato:a comunicação simultânea dos dois poderes seria então válida, mas, como realizada contra a vontade explícita do Sumo Pontífice, seria necessariamente cismática. Mas ainda assim é possível.
Necessárias.
8. Em seu sermão proferido em 30 de junho de 1988, D. Lefebvre explicou em detalhes por que as sagrações episcopais, mesmo quando realizadas contra a vontade explícita do Papa, são necessárias. “Encontramo-nos“, ele disse, “em um estado de necessidade. (7) Esta explicação já estava resumida, pouco menos de um ano antes, numa carta de 8 de Julho de 1987, que o prelado de Ecône tinha dirigido ao Cardeal Ratzinger:”Um desejo permanente de aniquilar a Tradição é um desejo suicida que autoriza, pelo mesmo fato, os verdadeiros e fiéis católicos a tomar todas as iniciativas necessárias à sobrevivência e à salvação das almas”(8).
9. O estado de necessidade é uma situação extraordinária em que os bens absolutamente necessários à vida natural ou sobrenatural são gravemente comprometidos pelas circunstâncias. Isso pode acontecer – entre outras circunstâncias – porque os responsáveis pela aplicação da lei a aplicam de forma injusta e contra a vontade do legislador. Dessa forma, as pessoas geralmente se veem obrigadas, se quiserem salvaguardar os bens que lhes são vitalmente necessários, a ignorar a aplicação abusiva e tirânica da lei. Na Igreja, todo o direito eclesiástico está ordenado, pela sua própria definição, à pregação da doutrina da fé e à administração dos sacramentos (9). Se a aplicação da lei vier a opor-se ao fim da lei, desejado pelo legislador, ela deixa de ser legítima, porque se contradiz a si mesma. As pessoas podem e devem sobrepujá-la, para obter o fim da lei, apesar das autoridades que aplicam a lei contrariamente à lei.
10. Ora, é evidente que desde o Concílio Vaticano II os fiéis da Igreja Católica têm sido confrontados exatamente com essa situação. Desde 1965, as autoridades eclesiásticas impõem-lhes um novo Credo de três artigos: com a liberdade religiosa, o ecumenismo e a colegialidade; e, desde 1969, impõem-lhes também uma liturgia reformada, com uma nova missa de espírito protestante e sacramentos renovados em sentido ecumênico. Esses Papas impõem assim aos fiéis os graves erros do neomodernismo, já condenados pelos seus predecessores. Diante dessa protestantização generalizada, todo fiel católico da Igreja deve reagir. Este ponto corresponde ao que é comumente chamado de “crise na Igreja” e o “estado de necessidade”. Isso torna a resistência legítima: é essa resistência que explica o trabalho de D. Lefebvre e da Fraternidade São Pio X.
11. Até onde se deve ir? Até onde se estende a ameaça dessa protestantização. Mas isso ameaça, se não a própria existência (como em 1988), pelo menos a liberdade de expressão e ação (como hoje) do sacerdócio católico. As sagrações episcopais realizadas contra a vontade explícita do Papa tornam-se necessárias. De fato, a transmissão da fé exige a pregação da verdadeira doutrina e exige bispos e padres livres de todos os erros que se opõem a essa doutrina que estejam determinados não só a pregá-la claramente, mas também a denunciar esses erros com a mesma clareza e liberdade. A santificação das almas requer a administração dos verdadeiros sacramentos, e isto, por sua vez, requer sacerdotes validamente ordenados que estejam determinados não só a permanecerem fiéis aos ritos tradicionais da Santa Igreja, mas também a denunciarem alto e bom som a distorção desses mesmos ritos, no sentido protestante, realizada pela reforma de Paulo VI. Ora, se não pode haver padres sem bispos para ordená-los, não pode haver padres firmemente decididos a resistir como é necessário sem bispos igualmente firmemente decididos a ordená-los tendo em vista essa resistência tão necessária. Tudo se encaixa.
12. Observemos bem isso: tudo está ligado do princípio ao fim porque tudo depende na correta apreciação deste estado de necessidade. A dificuldade é que esse estado de necessidade pode ser constatado – “Somos obrigados a constatar…” repetiu Monsenhor Lefebvre – e não pode ser demonstrado. E, para o cosntatar, é preciso compreender a gravidade excessiva dos erros e, por conseguinte, compreender a importância absoluta da verdade a que se opõem. Se admitirmos: 1) que há uma crise na santa Igreja de Deus 2) e que a sua gravidade é tal que justifica a sobrevivência da Tradição, em todos os níveis: primeiro a manutenção da antiga disciplina e da antiga formação doutrinária contra o modernismo; depois as ordenações de 1976 para garantir essa manutenção; depois as sagrações de 1988 para garantir as ordenações, seguidas de outras sagrações para continuar esta sobrevivência do sacerdócio, então a atitude de D. Lefebvre e da FSSPX é perfeitamente justificada. Se 1) não se admite a existência de uma crise 2) ou se não se admite que esta crise que admitimos é grave a ponto de justificar a sobrevivência da Tradição recorrendo à medida excepcional das sagrações episcopais sem mandato apostólico, então a atitude de D. Lefebvre e da Fraternidade não se justifica, é extrema e excessiva, à luz destes erros que não parecem tão que tornem necessárias estas medidas excepcionais.
Sem prejuízo grave (10)
13. Se as sagrações são necessárias – de modo grave e urgente – para salvaguardar o bem comum da Igreja, elas são lícitas. Nenhuma razão se pode opor a isso, porque o bem comum é o próprio princípio, o primeiro e supremo princípio, de toda a vida em sociedade, na Igreja como noutros lugares. A licitude canônica e a legitimidade moral das sagrações episcopais realizadas contra a vontade explícita do Papa na hora presente são extraídas da própria definição da Igreja, tomada em todas as exigências do seu bem comum, que se identifica com a salvação das almas. Pois se “é a Igreja que nos salva“, ela não nos salva sem nós, mesmo a despeito do Papa da hora presente, e, em caso de necessidade, não poderia nos salvar independentemente desta ação extraordinária do episcopado, que um dia, aos olhos de toda a Cristandade, fará o título de glória de D. Lefebvre.
14. A sagração episcopal, se entendida como fizemos acima, “como a comunicação ritual do poder episcopal de ordem”, não é, quando realizada contra a vontade explícita do Papa, um ato intrinsecamente moralmente mau e ilícito. Pode ser, e é, quando equivale a um ato de desobediência – o que acontece normalmente e na maioria das circunstâncias, que não são as de um estado de necessidade. Mas não é em si (ou intrinsecamente) um ato mau e ilícito; pode ser equivalente a um ato moralmente bom, lícito e salutar, precisamente pela circunstância de um estado de necessidade, onde a consagração é o meio único ou privilegiado de resistir a um abuso de poder, por parte do Papa da hora presente. (11)
15. Assim é porque o ato de sagração episcopal comunica por si só apenas o poder de ordem, não o poder de jurisdição, que só o Papa pode dar em razão de um direito propriamente divino. Contra tal direito não há razão válida, e comunicar, contra a vontade do Papa, a um bispo uma autoridade de jurisdição sobre uma parte da Igreja equivale a um ato cismático, tão inválido quanto ilícito. Mas a sagração episcopal, que se limita a comunicar o poder único de ordem, mesmo contra a vontade do Papa, não vai por si só contra o direito divino. Neste caso, não se exige nada mais nada menos do que as condições exigidas para a validade da sagração, que são a ordenação válida do prelado consagrante e o respeito à substância do rito da sagração, com a intenção que ela implica.
As objeções, antigas e novas.
16. Quem pode se opor a tudo isso? Gostaríamos aqui de examinar hipotéticos perfis típicos, puras possibilidades de reação, mantendo-nos evidentemente afastados de qualquer juízo sobre os indivíduos.
17. Alguns simplesmente negarão a necessidade das sagrações: são aqueles a cujos olhos não há estado de necessidade, pelo menos grave e urgente, na Igreja, já que o Concílio Vaticano II foi um bom concílio em todos os aspectos, ou, pelo menos, foi o verdadeiro e bom concílio, cuja implementação prática infelizmente permanece paralisada e parasitada pelo falso e mau “para-Concílio“, o famoso concílio da mídia. Esses são os defensores da tese de Joseph Ratzinger, tese que ele defendeu com notável constância, tanto quando era Prefeito da antiga Congregação para a Doutrina da Fé quanto quando era o 265º sucessor de São Pedro. Para estes, além disso, em conformidade com a nova eclesiologia da Lumen gentium,a sagração episcopal comunica uniformemente os dois poderes de ordem e jurisdição e é por isso que qualquer sagração episcopal, realizada contra a vontade explícita do Papa seria ilícita e cismática. Em suma, para todos esses neoconservadores, as sagrações, mesmo que fossem possíveis, não seriam necessárias nem isentas de sérios prejuízos. Onde se enquadram esses objetores? Certamente não na FSSPX, mas também não apenas no movimento não tradicionalista (ou oficial) da Igreja conciliar. Alguns podem ser encontrados dentro das próprias comunidades Ecclesia Dei. Aos olhos de alguns desses supostos beneficiários do Motu Proprio de João Paulo II, o Concílio Vaticano II, com efeito, conserva todo o valor de uma autoridade magistral (“em graus diversos“…), a declaração Dignitatis humanae sobre a liberdade religiosa não está em contradição com o Reinado Social de Cristo, a nova eclesiologia da Lumen gentium se harmoniza com a constituição Pastor aeternus do Vaticano I e a nova missa de Paulo VI é, na pior das hipóteses, apenas “menos boa” que a Missa de São Pio V. E tanto a Amoris laetitia quanto aFiducia supplicans podem ser objeto de uma leitura que seja, se não encorajadora, pelo menos benevolente e, em todo caso, exculpatória.
18. Outros concordarão com um grau do estado de necessidade até certo ponto. Entre estes, alguns não chegarão ao ponto de deduzir a necessidade das sagrações, não apreciando como deveriam, a plena gravidade e urgência da situação, e depositarão suas esperanças nas intervenções consideradas suficientes de “bons bispos” e “bons padres” que, na realidade, conquistados por falsos princípios, se retraem diante de todas as suas consequências em matéria pastoral e litúrgica. Outros chegarão ao ponto de admitir a necessidade das sagrações episcopais dentro da Tradição, mas capitulariam à falsa ideia da natureza intrinsecamente má e cismática de uma sagração episcopal realizada contra a vontade explícita do Papa – a comunicação do poder de jurisdição estaria, segundo eles, intrinsecamente ligada, de uma forma ou de outra, à do poder de ordem. Mesmo que idealmente necessárias, as sagrações sempre serão ilícitas e até mesmo cismáticas aos seus olhos. Sua resistência se contenta em pregar a doutrina correta, celebrar a missa correta e silenciar sobre os erros. A Fiducia supplicansapenas evocou neles o eco de um silêncio consternador.
19. Quaisquer que sejam as reações, as sagrações serão benéficas para todos, dando à santa Igreja de Deus os meios da sua indefectibilidade, para maior glória de Deus e salvação das almas. Na hora querida por Deus e fixada pela prudência do Superior Geral da Fraternidade.
Notas:
- https://fsspx.ch/fr/publications/entretien-aveecle-superieur-general-a-fraternite-sacerdotale-aintpie-x-48730
- https://fsspx.org/fr/ni-schismatiques-ni-excomunies-33260
- Por exemplo, “Sagrações episcopais: por quê?”, Editorial do Chardonnet de julho-agosto de 1987, pelo Pe. Philippe Laguérie, Com minha bênção. Quatorze anos em Chardonnet, Certitudes, 1997, p. 96–99
- Ver a edição de julho-agosto de 2022 do Courrier de Rome, em particular o artigo “A opinião comum dos teólogos sobre o episcopado”.
- Evitamos escrever “de natureza sacramental” porque a questão de que se a sagração episcopal é um sacramento é controversa. Veja o artigo “O episcopado é um sacramento?” na edição de setembro de 2019 do Courrier de Rome.
- Veja na edição de julho-agosto de 2022 do Courrier de Rome, o artigo “A opinião comum dos teólogos sobre o episcopado”.
- D. Lefebvre, “Sermão em Ecône em 30 de junho de 1988 por ocasião das sagrações episcopais” em Vu de haut n° 13 (outono de 2006), p. 64.
- Veja a edição de julho-agosto de 2008 do Courrier de Rome
- Código de Direito Canônico de 1917, cânone 682 e Novo Código de 1983, cânone 213
- Sobre todos os pontos levantados neste parágrafo, o leitor pode consultar as edições de julho-agosto e novembro de 2022 do Courrier de Rome, onde podem ser encontradas todas as justificativas emprestadas da Tradição magistral e teológica.
- Cf. os números 6–7