Fonte: Site do Vaticano – Tradução: Dominus Est
Discurso dirigido por Sua Santidade aos que compareceram ao quinto Congresso nacional da União dos Juristas Católicos Italianos, em 6 de dezembro de 1953.
É para nós uma grande satisfação, queridos filhos da União dos Juristas Católicos Italianos, vê-los aqui reunidos ao nosso redor e dar-lhes, cordialmente, as boas-vindas.
No início de outubro, um outro Congresso de juristas reunia-se em Nossa residência de verão: o de Direito Penal Internacional. Sua “Convenção” tem, de fato, um caráter nacional, mas o tema dele é “nação e comunidade internacional”, e toca novamente as relações entre povos e Estados soberanos. Não por acaso se multiplicam os Congressos que estudam questões internacionais, científicas, econômicas e também políticas. O fato manifesto de que as relações entre indivíduos pertencentes a diferentes povos e entre os próprios povos estão crescendo em extensão e profundidade, torna cada dia mais urgente uma regulamentação das relações internacionais, privadas e públicas, especialmente porque esta aproximação mútua é determinada não apenas pelo incomparável aumento das possibilidades técnicas e pela livre escolha, mas também pela ação mais penetrante de uma lei imanente de desenvolvimento. Não devemos, portanto, reprimi-la, mas antes encorajá-la e promovê-la.
I
Neste processo de ampliação, as Comunidades de Estados e povos, quer já existam ou não representem mais do que um objetivo a ser alcançado e implementado, assumem naturalmente uma particular importância. São comunidades nas quais os Estados soberanos, ou seja, aqueles que não estão subordinados a nenhum outro Estado, reúnem-se em uma comunidade jurídica para a realização de determinados fins legais/jurídicos. Seria dar uma falsa impressão dessas comunidades jurídicas se fôssemos compará-las aos impérios mundiais do passado ou de nosso tempo, nos quais raças, povos e Estados se fundiram, querendo ou não, a um único conglomerado de Estados. No presente caso, no entanto, os Estados, embora permanecendo soberanos, unem-se livremente em uma comunidade jurídica.
Neste sentido, a história universal, que mostra uma série contínua de lutas pelo poder, poderia sem dúvida fazer com que a constituição de uma comunidade jurídica de Estados livres parecesse quase utópica. Tais conflitos foram muitas vezes provocados pelo desejo de subjugar outras nações e de estender o alcance do próprio poder, ou mesmo pela necessidade de defender a própria liberdade e a própria existência independente. Desta vez, ao contrário, é justamente o desejo de evitar dissensões ameaçadoras que impulsiona uma comunidade jurídica supranacional; as considerações utilitárias, que certamente também têm um peso considerável, estão voltadas para as obras de paz; e, finalmente, talvez seja precisamente a abordagem técnica que tenha despertado a fé, latente no espírito e nos corações dos indivíduos, em uma comunidade superior dos homens, querida pelo Criador e enraizada na unidade de sua origem, sua natureza e seu fim.
II
Estas e outras considerações similares mostram que o caminho em direção à comunidade dos povos e sua constituição não tem como norma única e última a vontade dos Estados, mas antes a natureza, ou seja, o Criador. O direito à existência, o direito ao respeito e a um bom nome, o direito a um caráter e a uma cultura própria, o direito ao desenvolvimento, o direito à observância de tratados internacionais e outros direitos equivalentes são requisitos do direito dos povos ditados pela natureza. O direito positivo dos povos, também imprescindível na Comunidade dos Estados, tem por missão definir com maior precisão as exigências da natureza e adaptá-las às circunstâncias concretas, e, além disso, também tomar outras providências que, por meio de uma convenção livremente celebrada, torna-se obrigatória, sempre voltada para o objetivo da comunidade.
Nesta Comunidade de povos, cada Estado está, portanto, incluído no ordenamento do direito internacional e, com ele, na ordem do direito natural, que sustenta e coroa o todo. Assim, o Estado tomado individualmente não é mais – e nunca foi – “soberano” no sentido de uma total ausência de limites. “Soberania”, no verdadeiro sentido da palavra, significa autarquia e exclusiva jurisdição sobre as coisas e o espaço, de acordo com a substância e a forma de sua atividade, ainda que dentro da esfera do direito internacional, sem todavia depender do ordenamento jurídico de qualquer outro Estado. Cada Estado é imediatamente sujeito ao direito internacional. Os Estados que não têm esta plenitude de jurisdição, ou aqueles cuja independência não é garantida pelo direito internacional, não se poderiam dizer soberanos. Nenhum Estado, entretanto, poderia reclamar de uma limitação de sua soberania se lhe fosse negada a faculdade de agir arbitrariamente e sem consideração a outros Estados. Soberania não é a divinização ou onipotência do Estado, quase no sentido de Hegel ou na forma de um positivismo jurídico absoluto.
III
A vós, estudiosos do Direito, não necessitamos explicar como a constituição, a manutenção e a ação de uma verdadeira Comunidade dos Estados, especialmente uma que abrace todos os povos, suscitam uma série de deveres e problemas, alguns deles muito difíceis e complicados, que não podem ser resolvidos por um simples Sim ou Não. Tais são as questões de raça e sangue, com suas consequências biológicas, psíquicas e sociais; a questão das línguas; a questão das famílias de caráter diverso, segundo as nações; das relações entre esposos, pais e parentes; a questão da igualdade ou equivalência de direitos no que diz respeito aos bens, contratos e pessoas, para os cidadãos de um Estado soberano que se encontram no território de outro, no qual residem temporariamente, ou se estabelecem mantendo sua nacionalidade; a questão do direito de imigração ou emigração, e outros.
O jurista, o político, o Estado em particular, bem como a Comunidade dos Estados, devem aqui levar em consideração todas as tendências inatas dos indivíduos e comunidades em seus contatos e relações mútuas, tais como a tendência à adaptação e assimilação muitas vezes empurradas ao ponto de absorção; ou, ao contrário, a tendência à exclusão e destruição de tudo o que parece inassimilável; a tendência à expansão e, novamente, como seu oposto, a tendência ao fechamento e à segregação; a tendência a doar-se inteiramente renunciando a si mesmo e, ao contrário, o apego a si mesmo à exclusão de qualquer dedicação aos outros; a ânsia de poder, a ganância de manter os outros sob sua tutela, etc. Todos estes dinamismos de avanço ou de defesa estão enraizados na disposição natural dos indivíduos, povos, raças e comunidades, em sua estreiteza e limitações, onde tudo o que é bom e justo nunca é encontrado simultaneamente. Só Deus, a origem de todo ser, pela sua infinidade, reúne em si tudo o que é bom.
De tudo o que expomos, é fácil deduzir o princípio teórico fundamental para o tratamento dessas dificuldades e tendências: promover, dentro dos limites do possível e lícito, aquilo que facilita e torna a união mais eficaz; deter aquilo que a perturba; suportar, às vezes, aquilo que não pode ser resolvido mas que, por outro lado, não se deve permitir que seja arruinada comunidade dos povos, pelo bem maior que dela se espera. A dificuldade está na aplicação deste princípio.
IV
A este respeito, gostaríamos agora de vos entreter – vós que gostais de professar-vos juristas católicos – em torno de uma das questões que surgem em uma comunidade de povos; isto é, a coexistência prática de comunidades católicas com as não-católicas.
De acordo com a confissão da grande maioria dos cidadãos, ou com base em uma declaração explícita em suas Constituições, os povos e Estados membros da Comunidade serão divididos em cristãos, não-cristãos, religiosamente indiferentes ou conscientemente laicizados, ou mesmo abertamente ateus. Os interesses religiosos e morais exigirão uma regulamentação claramente definida para toda a extensão da Comunidade, que se aplicará a todo o território dos Estados soberanos individuais que são membros desta Comunidade de nações. De acordo com as probabilidades e circunstâncias, é previsível que esta regulamentação de direito positivo seja expressa da seguinte forma: dentro de seu território e para seus cidadãos, cada Estado regulará os assuntos religiosos e morais por sua própria lei; no entanto, em todo o território da Comunidade de Estados, os cidadãos de cada Estado-membro poderão exercer suas crenças e práticas éticas e religiosas, desde que estas não infrinjam as leis penais do Estado em que residem.
Para o jurista, o homem político e o Estado católico surge a questão: eles podem dar seu consentimento a tal regulamentação, quando se trata de entrar e permanecer na Comunidade dos Povos?
Ora, no que diz respeito aos interesses religiosos e morais, surge uma dupla questão: a primeira diz respeito à verdade objetiva e à obrigação de consciência quanto ao que é objetivamente verdadeiro e bom; a segunda diz respeito à conduta efetiva da comunidade internacional quanto ao Estado soberano considerado individualmente e da atitude deste quanto à comunidade internacional em matéria de religião e moralidade. A primeira dificilmente pode se dizer objeto de discussão e regulamentação entre os Estados particulares e sua comunidade, especialmente no caso de uma pluralidade de confissões religiosas na própria comunidade. A segunda, por outro lado, pode ser de extrema importância e urgência.
V
Ora, eis a maneira de responder corretamente à segunda pergunta: Antes de mais nada, deve-se afirmar claramente que nenhuma autoridade humana, nenhum Estado, nenhuma Comunidade de Estados, qualquer que seja seu caráter religioso, pode dar um mandato positivo ou uma autorização positiva para ensinar ou fazer o que quer que fosse contrário à verdade religiosa ou ao bem moral. Tal espécie de mandato ou autorização não teria força obrigatória e permaneceria ineficaz. Nenhuma autoridade poderia dar-lhes, pois é contra a natureza obrigar o espírito e a vontade do homem ao erro e ao mal ou considerar ambos como indiferentes. Nem mesmo Deus poderia dar tal mandato positivo ou tal autorização positiva, pois estariam em contradição com Sua absoluta veracidade e santidade.
Outra questão essencialmente diferente é: se em uma comunidade de Estados pode, pelo menos em certas circunstâncias, ser estabelecida uma norma em que o livre exercício de uma crença e de uma prática religiosa ou moral, que tem valor em um dos Estados-membros, não seja impedida em todo o território da comunidade por meio de leis ou medidas coercitivas do Estado. Em outras palavras, a questão é se nessas circunstâncias o “não impedir”, ou seja, o tolerar, é permitido e se, por conseguinte, a repressão positiva nem sempre é um dever.
Acabamos de nos referir à autoridade de Deus. Pode Deus, embora seja possível e fácil para Ele reprimir erros e desvios morais, em certos casos escolher o “não impedir” sem contradizer Sua perfeição infinita? Será que, em certas circunstâncias, Ele não dá nenhum mandato aos homens, não impõe nenhum dever e não dá nenhum direito de impedir e reprimir o que é errado e falso?
Um olhar sobre a realidade dá uma resposta afirmativa. Ela mostra que o erro e o pecado são encontrados no mundo em grande medida. Deus os repreende, mas permite que eles existam. Portanto, a afirmação: “A transgressão religiosa e moral deve ser sempre evitada tanto quanto possível, porque sua tolerância é em si imoral” não pode ser válida de maneira absolutamente incondicional. Por outro lado, Deus não deu nem mesmo à autoridade humana tal preceito tão absoluto e universal, seja no campo da fé, seja no da moral.
Nem a convicção comum dos homens, nem a consciência cristã, nem as fontes de revelação, nem a prática da Igreja conhecem tal preceito. Para omitir aqui outros textos da Sagrada Escritura que se referem a este assunto, Cristo, na parábola do joio, deu a seguinte advertência: Deixem que o joio cresça no campo do mundo junto com o bom grão por causa do trigo[1]. O dever de reprimir os desvios morais e religiosos não pode, portanto, ser uma norma derradeira de ação. Ela deve estar subordinada a normas mais elevadas e mais gerais, que em algumas circunstâncias permitem, e que até mesmo parecem indicar como o melhor caminho, o não impedimento de erros, a fim de promover um bem maior.
Com isso se esclarecem os dois princípios, dos quais é necessário deduzir para os casos concretos para responder à gravíssima questão da atitude do jurista, do político e do Estado católico soberano a respeito de uma fórmula de tolerância religiosa e moral do conteúdo acima indicado, a ser considerada pela Comunidade de Estados. Primeiro: aquilo que não corresponde à verdade e à norma moral, não tem objetivamente direito nem à existência, nem à propaganda e nem à ação. Em segundo lugar: o não impedimento por meio de leis estatais e medidas coercitivas pode, entretanto, ser justificado no interesse de um bem superior e mais amplo.
O próprio estadista católico deve, antes de tudo, julgar se esta condição é verificada no caso concreto – esta é a “quaestio facti” [questão de fato]. Em sua decisão, deixar-se-á guiar pela comparação entre as consequências danosas que advêm da tolerância e as consequências danosas de que a comunidade dos Estados pode ser poupada mediante a aceitação da fórmula de tolerância; portanto, do bem que, de acordo com um prudente prognóstico, poderia conseguir a própria comunidade dos Estados e, indiretamente, o Estado membro. No que diz respeito ao campo religioso e moral, ele pedirá também o juízo da Igreja. Em questões tão decisivas, que afetam a vida internacional, só é em última instância competente Aquele a quem Cristo confiou a orientação de toda a Igreja, o Romano Pontífice.
VI
O estabelecimento de uma Comunidade dos povos, hoje parcialmente concretizada, mas que tende a ser realizada e consolidada em um grau mais elevado e perfeito, é uma ascensão (de baixo para cima), ou seja, de uma pluralidade de Estados soberanos em direção à mais alta unidade.
A Igreja de Cristo tem, em virtude do mandato de seu divino Fundador, uma missão universal semelhante. Deve acolher em si mesma, e interligar em uma unidade religiosa, pessoas de todos os povos e de todos os tempos. Mas aqui o caminho é, em certo sentido, oposto: vai de cima para baixo. No primeiro, a unidade jurídica superior da comunidade dos povos estava, ou ainda está para ser criada. Nisto, a comunidade jurídica com seu propósito universal, sua constituição, seus poderes e aqueles que nela estão investidos, já está estabelecida desde o início pela vontade e instituição do próprio Cristo. O objetivo desta comunidade universal desde o início é incorporar, tanto quanto possível, todos os homens e todos os povos[2], e assim conquistá-los inteiramente para a verdade e a graça de Jesus Cristo.
No cumprimento desta missão, a Igreja sempre se encontrou, e ainda se encontra, em grande parte, diante dos mesmos problemas que o “funcionamento” de uma Comunidade de Estados soberanos deve superar; só que Ela os sente ainda mais intensamente, porque esses problemas estão ligados ao objeto de sua missão, que é determinada pelo seu próprio Fundador; objeto esse que penetra até as profundezas do espírito e do coração humanos. Nesta condição, os conflitos são inevitáveis, e a história mostra que sempre houve conflitos, e ainda há, e, de acordo com a palavra do Senhor, haverá até o fim dos tempos.
Pois a Igreja, no cumprimento de sua missão, encontrou-se e continua a encontrar-se diante de homens e povos de uma cultura maravilhosa, e com outros de uma incivilidade dificilmente compreensível, e todos os graus possíveis no meio: diferenças de raça, de língua, de filosofia, de confissões religiosas, de aspirações e peculiaridades nacionais; povos livres e povos escravizados; povos que nunca pertenceram à Igreja e povos que romperam com sua comunhão. A Igreja deve viver entre eles e com eles; Ela nunca pode declarar “não interessada” diante de ninguém. O mandato que lhe foi imposto por seu divino Fundador impossibilita que Ela siga a regra do “deixe fazer, deixe passar” [lasciar correre, lasciar fare]. Ela tem o ofício de ensinar e educar com toda a inflexibilidade do que é verdadeiro e bom, e com esta obrigação absoluta deve permanecer e trabalhar entre homens e comunidades que pensam de maneiras completamente diferentes.
Voltemos agora, porém, às duas proposições mencionadas acima e, em primeiro lugar, à da negação incondicional de tudo o que é religiosamente falso e moralmente impertinente. Sobre este ponto, nunca houve e não há para a Igreja nenhuma hesitação, nenhum acordo judicial, nem em teoria nem na prática. Sua conduta não mudou no decorrer da história, nem pode mudar, independente de tempo e lugar, nas mais variadas formas, quando Ela é colocada diante da alternativa: ou incenso para os ídolos ou o sangue por Cristo. O lugar onde agora se encontra, a Roma Aeterna, com as relíquias de uma antiga grandeza, e com as memórias gloriosas de seus mártires, é a testemunha mais eloquente da resposta da Igreja. O incenso não era queimado perante os ídolos, e o sangue cristão banhava o solo que havia se tornado sagrado. Mas os templos dos deuses estão em ruínas frias; enquanto nos túmulos dos mártires, fiéis de todos os povos e línguas repetem fervorosamente o antigo Credo dos Apóstolos.
Quanto à segunda proposição, a saber: a tolerância, em circunstâncias determinadas, a indulgência mesmo nos casos em que a repressão pudesse ser exercida, a Igreja – já em relação àqueles, que em sã consciência (embora errados, mas invencíveis) são de opinião diferente – se viu induzida a agir e agiu de acordo com essa tolerância, depois que, sob Constantino o Grande e os outros Imperadores cristãos, se tornou a Igreja do Estado, e sempre por razões mais elevadas e prevalecentes; assim faz hoje e no futuro será confrontada com a mesma necessidade. Em tais casos individuais, a atitude da Igreja é determinada pela proteção e consideração do bonum commune, do bem comum da Igreja e de cada Estado tomado individualmente por um lado, e pelo outro o bonum commune da Igreja universal, o bem comum do Reino de Deus sobre todo o mundo. Para a ponderação dos prós e contras na discussão da “quaestio facti”, nenhuma outra regra se aplica à Igreja além daquelas que já indicamos para o jurista e estadista católico, mesmo no que diz respeito à última e suprema instância.
VII
O que expusemos acima também pode ser útil para juristas e políticos católicos quando, no curso de seus estudos ou no exercício de sua profissão, eles entrarem em contato com os acordos (Concordatas, Tratados, Convenções, Modus vivendi, etc.) que a Igreja (ou seja, já há muito tempo, a Sé Apostólica) celebrou no passado e ainda hoje celebra com Estados soberanos. Para a Igreja, as Concordatas são uma expressão da colaboração entre a Igreja e o Estado. Em princípio, isto é, em teoria, não se pode aprovar a separação completa dos dois poderes. As concordatas devem, portanto, assegurar à Igreja uma condição estável de direito e de fato no Estado com o qual são celebradas, e garantir-lhe total independência no cumprimento de sua missão divina.
É possível que a Igreja e o Estado em sua Concordata proclamem sua convicção religiosa comum; mas também pode acontecer que a Concordata tenha, juntamente com outros objetivos, o de prevenir disputas sobre questões de princípio e de remover desde o começo possíveis temas de conflito. Quando a Igreja afixa a sua assinatura a uma Concordata, isto aplica-se a todo o seu conteúdo. Mas o seu sentido interior pode ser, com o conhecimento mútuo das duas altas partes contratantes, graduado; pode significar uma aprovação expressa, mas também pode significar uma simples tolerância, de acordo com aqueles dois princípios que são a norma para a coexistência da Igreja e dos seus fiéis com Poderes e homens de outras crenças.
Isto, amados filhos, é o que pretendemos discutir convosco em maior profundidade. Quanto ao restante, confiamos que a comunidade internacional possa banir todo o perigo de guerra e estabelecer a paz; e quanto à Igreja, que seja capaz de garantir-lhe o caminho livre em toda a parte, para que Ela possa estabelecer no espírito e no coração, no pensamento e na ação dos homens o Reino d’Aquele que é o Redentor, o Legislador, o Juiz, o Senhor do mundo, Jesus Cristo, o Deus que é acima de todas as coisas, bendito por todos os séculos[3].
Enquanto acompanhamos com os Nossos votos paternais o vosso trabalho para o bem maior dos povos e para a melhoria das relações internacionais, concedemos-vos, como penhor das mais ricas e divinas graças, calorosamente, a Bênção Apostólica.
Papa Pio XII, 6 de dezembro de 1953
Notas
- Cf. Mt. 13, 24-30.
- Cf. Mt. 28, 19.
- Rom. 9, 5.