Moisés Quebrando as Tábuas da Lei. Gravura de Gustave Doré, c. 1866.
Fonte: Boletim Permanencia
Uma constituição é uma carta política.
Historicamente ela surge como um conjunto de leis e princípios provados no tempo, que tratam da formação, sucessão e inspiração para os atos de determinado Estado. Neste sentido se falava, por exemplo, da Constituição de Atenas. Com a Carta do rei João Sem Terra, nasce a idéia de constituição como instrumento de garantias individuais e limites ao poder estatal. Há um início de decadência do senso de sociedade civil, reação natural às tendências absolutistas do outono da Idade Média.
Por fim, no período pós Revolução Francesa, as idéias de Código e Vontade Popular arrematam essa aberração, dão à luz a idéia de constituição como conjunto de leis promulgadas por poder onipotente, que determinará, a partir do seu nascimento, o perfeito substituto para a Lei Natural. Eis a jóia do Voluntarismo.
É da Alemanha que nasce a idéia de neoconstitucionalismo, que basicamente significa extrapolar ainda mais os limites do poder constitucional, que já não deve ser simplesmente uma inspiração do ordenamento, mas um conjunto sistemático de políticas a serem implementadas na Sociedade Civil. Doravante, qualquer sonho ou delírio do constituinte, uma vez publicado no diário oficial, torna-se regra de conduta, pacote de ações governamentais a ser promovido a todo custo.
Esta árvore, produto direto da semente revolucionária, depende de instrumentos que garantam sua aplicação abrangente, o que em termos técnicos chamamos de controle constitucional. Ora, apesar de existir uma famosa discussão entre Kelsen e Schmitt sobre onde deve subsistir este controle ― se em sede de poder executivo ou num tribunal constitucional ―, o Brasil adotou, como a quase totalidade do mundo jurídico, o sistema de suprema corte, que em Pindorama chamamos Supremo Tribunal Federal.
Não bastassem os doutrinadores que inventam as mais ilógicas interpretações e os malabarismos mais chocantes em termos jurídicos, a Suprema Corte fundou como regra, não apenas um entranhamento de normas com grave teor subjetivo nas leis ordinárias, mas a própria insegurança jurídica e a morte do direito humano. Isso porque todo o ordenamento já não mais vale por sua letra, essa sim uma verdadeira garantia ao cidadão, nem tem sua força derivada da autoridade promulgante, mas depende exclusivamente do entendimento de uma força de fraca legitimidade e em constante mutação. São os novos iluminados, a sagrada vanguarda que dita a lei conforme sua vontade.
Coisa ainda mais terrível, essa Corte é a promotora da revolução, sob o argumento de inércia dos demais poderes,fazendo avançar a agenda revolucionária sem possibilidade de defesa pela sociedade civil. Contra a previsão constitucional de favorecer o casamento e a conversão da união estável em casamento, o STF facilitou de tal modo o estado juridicamente imperfeito das uniões sem contrato, que o casamento civil virou um desnecessário peso burocrático. Depois disso, o casamento gay, o direito da amante e o poliamor foram passos logicamente conseqüentes.
Contra a segurança pública, a fundação das audiências de custódia, além de significar uma ingerência de forças externas no país, promoveu o relaxamento de prisões por qualquer razão, como se o bem-estar do preso perdoasse qualquer pecado, qualquer crime. Chegaram mesmo a criar um tipo penal vazio, impossibilitando a defesa de qualquer pessoa contra a ditadura do lobby gay, ferindo um princípio só antes maculado no nazismo, a anterioridade legal no direito penal: não há crime sem prévia lei. Ou não havia, até o STF criar o seu.
Agora, ameaçam desestabilizar a maior operação anticorrupção da história do país, mais uma vez legislando em matéria processual, por cima da lei existente.
O que é o STF? Um simulacro infernal da santa indignação de Moisés quebrando as tábuas da Lei. Também os excelentíssimos ministros reduzem a pó a lei natural ― sua inspiração, porém, não é o zelo do santo patriarca, mas a falaz promessa da serpente maldita: “sereis como deuses”.
O STF é o fim do Direito.