A DOUTRINA SOCIAL E A PRÁTICA CARITATIVA DA IGREJA CONTRA A USURA

Fonte: Sì Sì No No, ano XLI, n. 18 – Tradução: Dominus Est

Os Montepios (Monti di Pietà) nasceram como locais ou entes públicos com o objetivo de “emprestar dinheiro em troca de um penhor […] para combater a usura e ajudar as classes menos favorecidas. […] A fundação do Montepio foi uma inovação muito importante do ponto de vista social, que surgiu por volta do século XV […] e beneficiou aqueles que não tinham garantias sólidas para oferecer e teriam sido obrigados a recorrer a agiotas” (Enciclopedia Cattolica, Cidade do Vaticano, 1952, vol. VIII, col. 1378 e 1380, verbete Monti di Pietà) ou aos bancos, que emprestam com base em juros legalmente estabelecidos, mas moralmente injustos (cerca de 30-35%[1]) e, portanto, são na realidade agiotas legalizados[2].

Os franciscanos reformados do século XV (o Beato Bernardino de Feltre, S. Tiago das Marcas, S. Bernardino de Siena) conceberam e implementaram o primeiro Montepio para fins caritativos, concedendo assistência aos necessitados de forma quase gratuita. Eles também eram chamados de Montes Christi ou Deposita Apostolorum para distingui-los dos bancos com fins lucrativos[3].

O primeiro Montepio nasceu na Úmbria, em Perugia, pelo Padre Michele Càrcano em 1462, e posteriormente outros foram abertos em Orvieto em 1463, na Toscana, na Romagna, no norte da Itália e depois em toda a Itália.

Os fundos eram constituídos por doações deixadas por fiéis abastados aos franciscanos. Depois, uma vez que houvesse uma disponibilidade significativa de dinheiro líquido, quem precisasse de dinheiro fazia o pedido, depositando como penhor no Montepio um objeto precioso avaliado em dinheiro, com o compromisso de reembolsar, no prazo estabelecido, a quantia de dinheiro acordado e recebido. No final do prazo, o mutuário devolveu a quantia em dinheiro com o acréscimo de pequenos juros de cerca de 4% ao ano[4] para manter o Montepio funcionando. O penhor, caso não fosse solicitado ou não pudesse ser resgatado no final do prazo acordado, era vendido e o valor obtido entrava no fundo do Montepio para o empréstimo aos pobres.

Para o primeiro Montepio de Perugia (1462) existiam três regras: 1°) o empréstimo deveria ser concedido apenas aos pobres e não aos ricos, em pequenas quantidades e não por mais de um ano; 2°) quem recebesse o empréstimo deveria depositar um penhor junto ao Monte, avaliado e mantido pelos gestores do próprio Monte. Depois de um ano, se o empréstimo não fosse reembolsado, o penhor era vendido e qualquer excedente ia para o mutuário, enquanto o equivalente ao valor devido pelo empréstimo ia para o fundo do Montepio; 3°) os mutuários tinham que pagar juros modestos (cerca de 4%) unicamente por causa do justo salário dos funcionários do Montepio e por conta de outras despesas (aluguel, manutenção do estabelecimento, limpeza, reformas…).

Se no início apenas os pobres podiam obter o empréstimo, com o passar do tempo e o crescimento dos fundos Montepios, também foram concedidos empréstimos às autoridades civis caso houvesse necessidades públicas, mas sempre com juros mínimos (4%). O excedente era reinvestido pelos Montepios em outras obras de caridade (hospitais, escolas, refeitórios, albergues para pobres…).

Polêmica sobre a licitude moral dos Montepios

O nascimento dos Montepios suscitou muitas disputas, especialmente entre dominicanos (contrários aos Montepios) e os franciscanos (favoráveis ao Montepio).

O Concílio de Viena (1311) proibiu a usura e inclusive o menor ganho proveniente do empréstimo de um bem trocável ou “fungível”, como o dinheiro. Ora, os Montepios emprestavam dinheiro e ganhavam algo com esse empréstimo. Por isso, os dominicanos consideravam a atividade dos Monti completamente ilícita e usurária, enquanto os franciscanos objetavam que o lucro não provinha do empréstimo de dinheiro, mas da contribuição devida à manutenção e funcionamento dos Monti com os seus empregados.

Os canonistas e moralistas entraram em campo e travaram a batalha. O padre agostiniano Nicola Boriano publicou um livro intitulado De Montibus Impietatis (Cremona, 1494). O franciscano Bernardino de Bustis respondeu-lhe com o livro Defensorium Montis Pietatis contra figmenta omnia de 1497, no qual condenava a usura como ganho derivado apenas do empréstimo de dinheiro e da intenção de enriquecer com o empréstimo. Os Montis, porém, não obtiveram dinheiro com o empréstimo, mas usaram-no para a manutenção de suas casas e dos seus empregados e não tinham intenção de enriquecer, mas sim de impedir a exploração dos pobres pelos verdadeiros agiotas; portanto o empréstimo praticado pelos Montis não era ilícito e nem usurário, mas era o ganho justo por um empréstimo concedido para bancar aluguel de imóvel, salário de contador, etc. Até o famoso teólogo dominicano Cardeal Tommaso de Vio, conhecido como Caetano, escreveu um Tractatus de Montibus Pietatis em 1498 e se posicionou contra os Monti.

Intervenção do Magistério

O Magistério eclesiástico teve que intervir e o Papa Leão X (1513-1521), no V Concílio de Latrão (sessão X, maio de 1515), discutiu a licitude do empréstimo a juros. O Concílio e o Papa decretaram que como o lucro do Montepio não provinha do empréstimo de dinheiro, mas do devido pagamento do salário justo aos empregados e das despesas com a conservação material do Monte, esse ganho era completamente legítimo e não usurário.

Segundo a teologia escolástica, apenas duas fontes podem proporcionar o lucro legítimo: a natureza ou substância (árvore frutífera, terra, casa…) e o trabalho (semear, irrigar, colher, podar, colher, fazer contas, ensinar…). Ora, no caso dos Montepios há a casa onde é concedido o empréstimo e os empregados que nela trabalham. Além disso – mesmo para alguns dominicanos – há três exceções, que confirmam a regra e que tornam legítimo ganhar com o empréstimo de algo que é em si infrutífero, como o dinheiro: 1°) se por causa do empréstimo eu sofrer danos (já não ter mais o milhão com o qual poderia comprar uma casa); 2°) se o lucro que obtive com o empréstimo cessar (a minha família agora tem que pagar aluguel porque não consegui comprar a casa); 3°) se corro o risco de não receber de volta o bem que emprestei (Fulano é velho ou não é muito sério e talvez não consiga chegar vivo no próximo ano ou não quererá pagar o que deve). Nestes três casos, tem-se o direito de exigir algo, mas não em virtude do empréstimo ou do uso do dinheiro, mas por razões extrínsecas ao empréstimo enquanto tal ou ao uso do dinheiro (cf. o dominicano Charles René Billuart, Cursus Theologiae. Tractatus de contractibus, diss. IV, a. 5 §4, que cita em seu favor os dominicanos Santo Antonino de Florença, Caetano e Francisco de Silvestre, o ferrarense).

Bento XIV na Encíclica Vix pervenit (1 de novembro de 1745), confirmou as leis precedentes e as devidas exceções que confirmam a regra: “O empréstimo, pela sua natureza, exige que só seja devolvido o que foi emprestado. Se se pede mais do que emprestou, esperando que lhe seja devido um certo lucro além do capital devido ao próprio empréstimo, há usura. […] Não se nega que por vezes outros títulos externos ao próprio empréstimo possam estar envolvidos no contrato de empréstimo […] e que deles deriva uma razão legítima para pedir algo mais do que o capital que foi emprestado”. Se na prática a disciplina torna-se mitigada, a doutrina sobre o conceito de usura não se altera, sendo “esta alteração atribuída à multiplicação das condições econômicas e de pretextos extrínsecos” (F. Roberti – P. Palazzini, Dizionario di Teologia Morale, Roma, Studium, 4a ed., 1968, 2° vol., p. 1738, verbete Usura).

O CIC (1917), cânon 1543, sanciona esse princípio na primeira parte do cânon “se um bem é dado a alguém como propriedade a ser posteriormente devolvido na mesma espécie, deste contrato não é lícito obter qualquer ganho em razão do mesmo contrato [‘ratione ipsius contracti’]”. Mas depois de ter reiterado na primeira parte a doutrina tradicional sobre a substância ou natureza do empréstimo, a segunda parte do cânon fala, concretamente, das circunstâncias extrínsecas ao empréstimo: “no empréstimo da coisa fungível não é ilícito o acordo sobre um ganho permitido por lei, a menos que pareça desproporcional” (cf. F. Roberti – P. Palazzini, op. cit., II vol., pp. 1739-1740, verbete Usura).

Degeneração dos Montepios

Os Montepios espalharam-se por toda a Europa. Aos poucos, porém, começaram a degenerar e a tornarem-se verdadeiros bancos que emprestavam dinheiro e ganhavam com o empréstimo de forma desproporcional, ou seja, bem acima dos 4%. Depois do século XVIII, sobretudo depois da época napoleônica, os Montepios foram tirados da Igreja, a qual ainda exigia o encerramento dos Montepios que exigiam juros superiores a 4% (máximo 6%). Essa separação da Igreja fez com que se tornassem um instrumento de empréstimo a juros altos (30-35%).

A economia clássica

Os Montepios fazem-nos compreender a importância da verdadeira economia e da política.

Aristóteles[5] fala da política como uma ciência arquitetônica, que coordena e dirige todas as outras ciências práticas (economia, direito, medicina, construção civil, etc.), e que aplica para regular a convivência pacífica da sociedade[6].

Ao estabelecer a hierarquia da Prudência pública, Santo Tomás de Aquino também coloca em primeiro lugar a política, que é a virtude da Prudência ordenada ao bem comum da nação, e depois a economia, que é a Prudência que se ocupa do bem do lar ou da família; e finalmente a monástica, ou seja, a Prudência que se ocupa do bem comum da pessoa individual[7].

Economia significa “governo da família ou do lar doméstico” (do grego òikos, casa e “némein, governar”). A família, segundo Aristóteles (Polit., A, 3, 1253b, 8-14) e Santo Tomás (S. Th., II-II, q. 47, aa. 11-12; ibid., q. 50, aa. 1-3), é a célula da cidade. A economia é, em primeiro lugar, a virtude da boa ordem familiar; ela trata das relações entre os membros de uma família, entre esposa e marido, pais e filhos, senhores e servos (a paz e a harmonia interna na família). Em segundo lugar, a economia trata de tudo o que pode ser possuído e governado pela família, ou seja, as suas condições de subsistência (bem-estar temporal familiar comum). O bem-estar material tem relação com a prudência econômica não como fim último, mas como causa instrumental para atingir o fim último, ou seja, os bens externos são um meio que a família deve utilizar para viver virtuosamente e se unir a Deus (S. Th., II-II, q. 50, a. 3, ad 1; ibid., q. 47, a. 12).

Segundo o Doutor Angélico, também é inteiramente legítimo ter uma preocupação ordenada em obter o necessário para si e para a sua família e também em prover às necessidades futuras (S. Th., II-II, q. 55, a. 6, ad 2; ibid., a. 7). Só a preocupação desordenada pelos bens materiais é repreensível, porque coloca os bens terrenos antes dos bens sobrenaturais.

A subversão moderna da economia

A subversão da economia clássica é a especulação moderna (contra a qual foram erguidos os Montepios), que considera a arte de enriquecer como o Fim último do homem e das famílias. A sã economia familiar é seguida pela ordem social ou pela Política tradicional, que se baseia no Direito natural; e a especulação é seguida pela Plutocracia, que é o governo das finanças deste mundo tendo em vista apenas os bens terrenos.

Para Santo Tomás, a produção de dinheiro, enquanto medida estável do valor dos bens naturais, é uma arte auxiliar ao serviço do bem-estar temporal das famílias, que juntas formam a cidade ou nação. Portanto, aqueles que estão no comando das questões monetárias devem estar subordinados àqueles que lidam com a sã economia familiar e com a política ou a vida do nação.

Se para Aristóteles o dinheiro só tinha função de troca com bens naturais e nunca poderia ser meio de lucro (Ética, V, 10, 1933a 20; Política, III, 13, 1257a 35), para Santo Tomás (S. Th., II-II, q. 77, a. 4; ibid., q. 78, a. 1) é legítimo negociar e ganhar através do comércio vendendo um bem natural a um preço moderadamente mais caro do que aquele pelo qual foi adquirido (“lucrum moderatum”). Com efeito, se o comerciante fez melhorias no bem adquirido ou se expôs a perigos no transporte da mercadoria, é-lhe justo revendê-lo a um preço proporcionalmente superior ao que pagou por ele.

O lucro, neste caso, é a remuneração do trabalho e não o roubo. Se, no entanto, se negocia apenas para obter lucro, sem corresponder às necessidades da vida e ao trabalho realizado na compra e venda, então há uma desordem, pois leva à ganância pelo lucro, que não tem fronteiras, mas tende ao “infinito”. Neste sentido, o comércio deixa de ser Economia e passa a ser especulação ou crematística e contém em si uma certa malícia (“quamdam turpitudinem habet”), pois não está ordenado a nenhum fim honesto ou necessário, mas é um fim em si mesmo (ver Aristóteles, Política A, 3, 1258b 10 ss.; Santo Tomás, Comentário sobre a Política de Aristóteles, lect. 7-8; B. Meerkerl-bach, Summa Theologiae Moralis, II, n. 538).

O Reino de Deus e de Mamon

Como se pode ver, existem duas concepções diametralmente opostas de homem, de família e de nação. Por um lado, a Plutocracia ou o Reino de Mamon e dos bancos, que faz da riqueza material o fim último do homem e sujeita tanto o indivíduo como o Estado às finanças. Seu “deus” é o ouro. Ela é caracterizada pela desordem das paixões e principalmente pela ganância, que junto com o orgulho e a sensualidade é uma das três concupiscências, triste herança do pecado original e força motriz do mal e do erro. A instabilidade, o frenesi e a busca frenética pelo bem-estar material distinguem a Plutocracia.

Por outro lado, existe a Economia verdadeira e sã, que dirige prudentemente a família para o seu fim imediato (ordem interna e bem-estar temporal) subordinado ao fim último (Deus conhecido, amado e possuído).

A Doutrina Social da Igreja propõe como possível remédio para o colapso da Plutocracia/Coletivismo/“Bancocracia” o único caminho que deve e pode ser seguido: a frugalidade contra o consumismo que nos leva a gastar, a desperdiçar, a nos endividar e arruinar nossa existência. Daí a necessidade dos Montepios contra os bancos e a usura.

A prática da Igreja desde os primeiros séculos sempre foi ajudar os verdadeiramente necessitados com ações e também com palavras. Santa Teresa d’Ávila dizia que “os verdadeiramente pobres não fazem barulho” e os verdadeiramente caridosos não chamam os holofotes, tal como faziam antigamente os fariseus, que mandavam tocar as trombetas quando distribuíam esmolas.

Hoje está na moda ajudar aqueles que fazem barulho, aqueles que são arrogantes, aqueles que invadem os países cristãos para desestabilizá-los. Esta não é a doutrina e prática da Igreja de Cristo.

Bernardinus

Notas

1. Por exemplo, se pedirmos um banco um empréstimo de 100 mil euros, ao fim de um ano devemos-lhe os 100 mil euros e mais 30-35 mil euros, pelo que os juros crescem a um terço do valor recebido.

2. Em certo sentido, os bancos são mais perigosos do que os agiotas que não são oficialmente legalizados, uma vez que estes últimos podem ser denunciados, enquanto os bancos não.

3. Cf. P. Ballerini, De Montibus Pietatis, Bologna, 1747 ; F. Zech, Rigor moderatus doctrinae pontificae circa usuras, Venezia, 1763; L. Degani, I Monti di Pietà, Torino, 1922; A. Sapori, Enciclopedia Italiana, Roma, 1929-1937, vol. XXXIII, coll., 725-727, verbete Monti di Pietà; G. Barbieri, Saggi di Storia economica italiana, Napoli, 1948; E. Degano, Mutuo e usura in Benedetto XIV, Roma, 1960.

4. Por exemplo, se pedirmos um empréstimo de 100 mil euros a um Montepio, ao fim de um ano ficaria devendo-lhes os 100 mil euros e mais 4 mil euros. Ora, isdo significa ter de contribuir com cerca de 330 euros por mês para pagar os justos salários dos funcionários e os custos de manutenção material do Montepio, sem qualquer lucro por parte destes últimos. Enquanto o empréstimo concedido pelo banco me obrigaria a pagar cerca de 10 vezes mais, ou seja, cerca de 3000 euros por mês para o lucro do banco, menos cerca de 330 euros iria para a justa remuneração dos funcionários e a manutenção do local, com um lucro de mais de 2.500 euros por mês do banco. Isso é usura.

5. Etica Nicomachea, I, 1106b 36; ibid., I, 1099a 6; ibid., II, 1107a 22-23; ibid., X, 1174a 2-8.

6. S. Tomás, Commento alla Politica di Aristotele, Bologna, ESD, 1999, pp. 38-39.

7. S. Th., II-II, q. 47, a. 11, sed contra.