Em entrevista concedida ao Distrito italiano da Fraternidade São Pio X e publicada em 14 de agosto de 2026, o Padre Daniele Di Sorco explica a distinção entre o poder de ordem e o poder de jurisdição, e demonstra por que as sagrações episcopais de 1º de julho não conferiram aos novos bispos nenhum poder de governo reservado ao Papa.
Fonte: DICI – Tradução: Dominus Est
FSSPX Itália — O que distingue, na doutrina católica, o poder de ordem do poder de jurisdição? E por que essa distinção é fundamental para a compreensão das sagrações episcopais da Fraternidade? Tembém nesse ponto, houve alguma mudança com o Concílio Vaticano II?
Pe. Abbé Di Sorco — O poder de ordem é o poder de santificar, o poder de administrar os sacramentos e os sacramentais.
Quando um sacerdote pode celebrar Missa e ouvir confissões, isso se enquadra no poder de Ordem. Quando um bispo sagra outros bispos, ordena sacerdotes ou diáconos, ele está exercendo seu poder de Ordem.
O poder jurisdicional, por outro lado, é o poder de governar os fiéis, de lhes estabelecer leis e de administrar a justiça. Por exemplo, quando um bispo emite uma ordenança diocesana, ele está exercendo seu poder jurisdicional. Quando um bispo pune um fiel por meio de uma sanção, ele também está exercendo seu poder jurisdicional.
O poder de jurisdição também existe em um nível inferior entre os sacerdotes. Quando um sacerdote ouve uma confissão, por exemplo, ele exerce tanto seu poder de Ordem quanto seu poder de jurisdição, porque a confissão é um sacramento administrado de maneira semelhante a um julgamento, como em um tribunal, e, portanto, a jurisdição também é necessária. Quando um pároco toma uma decisão para sua paróquia, por exemplo, ao dispensar alguém do jejum, ele está exercendo seu poder de jurisdição.
Trata-se, portanto, de dois poderes distintos que, por vezes, se encontram unidos na mesma pessoa e, por vezes, não. Desse ponto de vista, é crucial discutir a distinção entre o poder das ordens e o poder da jurisdição de um bispo.
Em primeiro lugar, temos o poder de ordem episcopal: o poder de realizar os sacramentos e sacramentais reservados ao bispo. Por exemplo, conderir a crisma como ministro ordinário ou ordenar bispos, sacerdotes e, naturalmente, diáconos. Trata-se de um poder reservado ao bispo. O sacerdote não pode exercê-lo. O sacerdote pode, por vezes, confirmar com uma concessão da Santa Sé, mas não pode, de forma alguma, administrar o sacramento da Ordem.
Existe também o poder da jurisdição episcopal, ou seja, o poder de governar e administrar um território, uma diocese, com seus fiéis. Ora, vemos que há bispos que possuem ambos os poderes. Tomemos, por exemplo, o Bispo de Tivoli, entre tantos outros. Esse bispo possui o poder da Ordem: ele é bispo do ponto de vista da Ordem. E também possui o poder de jurisdição sobre a diocese de Tivoli.
Mas tenha cuidado, pois esses poderes às vezes se encontram separados.
Podemos ter bispos que possuem apenas o poder da Ordem, mas não o poder de jurisdição. Tomemos, por exemplo, o bispo auxiliar. O bispo auxiliar, é um bispo que auxilia outro bispo em uma diocese, possui o poder da Ordem. Ele pode confirmar, conferir o sacramento da Ordem, ordenar sacerdotes e sagrar bispos. Mas ele não pode governar uma diocese: ele não tem uma diocese. Consideremos também os bispos que trabalham como secretários de congregações romanas, que exercem funções específicas dentro dessas congregações e que, consequentemente, possuem o poder da Ordem, mas não o poder de jurisdição.
Existem também casos na Igreja em que certas pessoas possuem o poder da jurisdição episcopal sem possuírem o poder das ordens.
Considere, por exemplo, o abade que governa um território que constitui o que era chamado de abbatia nullius. Existiam abadias que possuíam um território equivalente a uma diocese. O abade, embora não fosse um bispo no ponto de vista da Ordem — portanto, este abade não podia normalmente confirmar ou conferir o sacramento da Ordem, tendo que recorrer a um bispo externo para esse fim — mas podia, no entanto, governar esses fiéis. Considere também o caso ligeiramente diferente dos vigários apostólicos ou prefeitos apostólicos, mesmo que se trate, nesse caso, de uma jurisdição delegada. Ou ainda, o caso de um bispo nomeado para uma diocese, mas que demora em receber a sagração episcopal. Este bispo, no entanto, possui o poder de governar essa diocese.
Eis a doutrina católica tradicional. Além disso, esses dois poderes, o da ordem e o da jurisdição, têm origens diferentes.
O poder de ordem é recebido diretamente de Deus através do sacramento da Ordem. O bispo o recebe por meio de sua sagração episcopal.
O poder de jurisdição, por outro lado, é recebido com a missão apostólica, ou seja, pela nomeação feita pelo Papa para um território, uma diocese ou um ofício muito específico.
O poder da ordem é, portanto, recebido diretamente de Deus, enquanto o poder da jurisdição é recebido de Deus, mas por intermédio do Papa.
Essa doutrina era a doutrina comum dos teólogos antes do Concílio e foi claramente ensinada por vários papas, incluindo Pio VI e São Pio X.
O Concílio Vaticano II, pelo contrário, ensina algo diferente.
Ele ensina que o bispo recebe o poder jurisdicional não do Papa, mas diretamente de Deus por meio da ordenação. Obviamente, essa mudança estava ligada à doutrina da colegialidade. Vimos, de fato, que, segundo o Vaticano II, o colégio episcopal, juntamente com o Papa, recebe seu poder supremo não do Papa, mas diretamente de Deus. Era, portanto, necessário que cada membro desse colégio, cada bispo, possuísse um poder jurisdicional que não pudesse mais vir do Papa, como a Igreja sempre ensinou, mas que viesse diretamente de Deus.
O problema é que essa doutrina do Concílio não só contradiz o que a Igreja ensinava anteriormente, como também é absurda. Porque não está claro, no caso de um bispo auxiliar ou de um bispo emérito — isto é, um bispo que, devido à idade, renunciou ao governo de sua diocese — em que consiste seu poder de jurisdição, uma vez que, na verdade, esses bispos não governam ninguém.
No entanto, a distinção entre esses dois poderes é importante para compreender as sagrações episcopais de 1º de julho.
Já dissemos que o poder da ordem provem diretamente de Deus. O poder da jurisdição, segundo a doutrina tradicional, vem do Papa.
No entanto, ao sagrar os bispos, a Fraternidade não pretendia conceder-lhes poder de jurisdição. Aliás, nem sequer poderia tê-lo concedido, visto que a Fraternidade não é o Papa. A Fraternidade, portanto, não usurpou de modo algum um poder que pertence exclusivamente ao Papa, mas conferiu aos bispos o que pode ser conferido pela sagração, ou seja, apenas o poder da Ordem.
Aliás, gostaria de salientar que, segundo a doutrina do Vaticano II, mesmo que a Fraternidade tivesse reivindicado conferir poder jurisdicional aos seus bispos, não teria usurpado um direito pertencente ao Papa. Por quê? Porque, segundo a doutrina do Vaticano II, o poder jurisdicional não provém mais do Papa, mas diretamente de Deus. E aí reside o paradoxo.
É verdade que, segundo a doutrina do Vaticano II, não pode haver bispo sem jurisdição. Mas também é verdade que, segundo essa mesma doutrina, o poder de jurisdição não provém mais do Papa, mas diretamente de Deus. Que usurpação, então, poderia a Fraternidade ter cometido em relação aum poder reservado exclusivamente ao Papa?
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