Fonte: La Porte Latine
O Relatório final da segunda sessão do Sínodo sobre a família, publicado no dia 24 de outubro de 2015, longe de manifestar um consenso entre os padres sinodais, é a expressão de um compromisso entre posições profundamente divergentes. São recordados alguns pontos doutrinais sobre o matrimônio e a família católica, mas o texto apresenta também omissões e ambiguidades lamentáveis, especialmente as lacunas abertas na disciplina em nome de uma misericórdia pastoral relativista. A impressão geral que emerge do documento é a de uma confusão que não deixará de ser explorada em forma contrária ao ensinamento constante da Igreja.
Por isso consideramos necessário reafirmar a verdade recebida de Cristo sobre a função do papa e dos bispos (1) e sobre a família e o matrimônio (2). Fazemo-lo com o mesmo espírito que nos levou a apresentar uma súplica ao Papa Francisco antes da segunda sessão deste Sínodo.
1 – A função do papa e dos bispos[1]
Como filhos da Igreja Católica, cremos que o bispo de Roma, sucessor de São Pedro, é Vigário de Cristo e cabeça de toda a Igreja. Seu poder é uma jurisdição em sentido próprio, por cuja razão tanto os pastores como os fiéis das Igrejas particulares, considerados individualmente ou em conjunto, inclusive quando estão reunidos em concílio, sínodo ou conferências episcopais, estão submetidos a ele por um dever de subordinação hierárquica e de verdadeira obediência.
Deus assim dispôs as coisas para que, ao guardar com o bispo de Roma a unidade da comunhão e da profissão da mesma fé, a Igreja de Cristo fosse um só rebanho sob um só pastor. A Santa Igreja de Deus foi divinamente constituída como uma sociedade hierárquica, na qual a autoridade que governa os fiéis vem de Deus por meio do papa e dos bispos que lhe estão submetidos.[2]
Quando o Magistério pontifício supremo indica a expressão autêntica da verdade revelada, tanto em temas dogmáticos como em matérias disciplinares, não cabe aos organismos eclesiásticos dotados de uma autoridade inferior, como as conferências episcopais, introduzir modificações.
O sentido dos dogmas sagrados, que deve ser conservado perpetuamente, é aquele que o magistério do papa e dos bispos estabeleceu definitivamente e do qual nunca é lícito apartar-se. Portanto, a pastoral da Igreja, no exercício da misericórdia, deve primeiramente remediar a miséria da ignorância, dando às almas a expressão da verdade que as salva.
Na hierarquia estabelecida dessa forma por Deus, em matéria de fé e de magistério, as verdades reveladas foram confiadas como um depósito divino aos apóstolos e a seus sucessores, o papa e os bispos, para que as guardem fielmente e as ensinem com autoridade. Esse depósito está contido como em suas fontes nos livros das Sagradas Escrituras e nas tradições não escritas que, recebidas pelos apóstolos da boca do próprio Cristo ou transmitidas como de mão em mão pelos apóstolos sob a inspiração do Espírito Santo, chegaram até nós.
Quando a Igreja docente declara o sentido dessas verdades contidas na Escritura e na Tradição, Ela o impõe com autoridade aos fiéis para que o creiam como revelado por Deus. E seria falso afirmar que a função do papa e dos bispos é a de ratificar aquilo que lhes sugere o sensus fidei ou a experiência comum do Povo de Deus.
Como já escrevemos em nossa Súplica ao Santo Padre: “Nossa preocupação brota da condenação que São Pio X fez, na encíclica Pascendi, do alinhamento do dogma a supostas exigências contemporâneas. Pio X e vós, Santo Padre, receberam a plenitude do poder de ensinar, santificar e governar em obediência a Cristo, que é a cabeça e o pastor do rebanho em todo tempo e em qualquer lugar, e de quem o papa deve ser o verdadeiro vigário na terra. O objeto de uma condenação dogmática não pode se converter, com o tempo, em uma prática pastoral autorizada.”
Isso foi o que motivou Dom Marcel Lefebvre a escrever em sua Declaração de 21 de novembro de 1974: “Nenhuma autoridade, nem sequer a mais alta na hierarquia, pode obrigar-nos a abandonar ou a diminuir a nossa fé católica, claramente expressa e professada pelo magistério da Igreja durante dezenove séculos. ‘Ainda que alguém, diz São Paulo, nós ou um anjo baixado do céu, vos anunciasse um evangelho diferente do que vos temos anunciado, que ele seja anátema.’ [3]”
2 – O matrimônio e a família católica
A propósito do matrimônio, Deus teve como fim proporcionar o crescimento do gênero humano por meio da instituição do matrimônio, que é a união estável e perpétua de um homem e uma mulher [4]. O casamento dos batizados é um sacramento, porque Cristo o elevou a essa dignidade; o matrimônio e a família são, portanto, de instituição divina e natural.
O primeiro fim do casamento é a procriação e a educação dos filhos, fim que nenhuma vontade humana pode excluir por meio de ações que sejam contrárias a ele. O fim secundário do casamento é a ajuda mútua que os cônjuges se proporcionam, além do remédio à concupiscência.
Cristo estabeleceu que a unidade do matrimônio fosse definitiva, tanto para os cristãos como para os demais homens. Essa unidade goza de indissolubilidade que jamais pode ser quebrada, nem pela vontade de ambas as partes, nem por uma autoridade humana: “Não separe o homem o que Deus uniu”.[5] No caso do matrimônio sacramental dos batizados, a unidade e a indissolubilidade são entendidas ainda mais profundamente porque são signo da união de Cristo com sua Esposa.
Tudo o que os homens possam fazer ou decretar contra a unidade ou a indissolubilidade do matrimônio não corresponde nem às exigências da natureza nem ao bem da sociedade humana. Além disso, os fiéis católicos têm o grave dever de não se unirem pelo simples vínculo de um casamento civil sem ter em conta o casamento religioso prescrito pela Igreja.
A recepção da eucaristia (ou comunhão sacramental) requer o estado de graça santificante e a união com Cristo pela caridade; ela aumenta essa caridade e significa ao mesmo tempo o amor de Cristo pela Igreja, que está unida a Ele como sua única Esposa. Portanto, aqueles que deliberadamente vivem juntos em uma união concubinária ou inclusive adúltera, contra as leis de Deus e da Igreja, pelo fato de darem um mau exemplo de falta de justiça e de caridade, não podem ser admitidos à comunhão eucarística e são considerados como pecadores públicos: “Aquele que desposa uma mulher rejeitada, comete também adultério.” [6]
Para receber a absolvição de seus pecados no âmbito do sacramento da penitência, é necessário ter o firme propósito de não pecar mais e, portanto, aqueles que se recusam a por um fim à sua situação irregular não podem receber uma absolvição válida.[7]
De acordo com a lei natural, o homem só tem o direito de usar sua sexualidade em um matrimônio legítimo e respeitando os limites determinados pela moral. Portanto, a homossexualidade contradiz o direito divino natural. As uniões realizadas fora do casamento, sejam concubinárias, adúlteras ou inclusive homossexuais, são um desordem contrário às exigências da lei divina natural e constituem, portanto, um pecado. Não é possível reconhecer nelas qualquer parte de bondade moral, inclusive diminuída.
Diante dos erros atuais e das legislações civis contrárias à santidade do matrimônio e à pureza dos costumes, a lei natural não admite exceções, porque Deus, em sua infinita sabedoria, ao dar essa lei, previu todos os casos e todas as circunstâncias, ao contrário dos legisladores humanos. Também não podemos aceitar uma chamada moral de situação em que se propõe adaptar as regras de conduta ditadas pela lei natural às circunstâncias variáveis das diferentes culturas. A solução dos problemas de ordem moral não deve estar sujeita somente à consciência dos esposos ou dos pastores e, além disso, a lei natural se impõe à consciência como uma regra de ação.
A solicitude do Bom Samaritano a respeito do pecador se manifesta por uma misericórdia que não pactua com o seu pecado, assim como o médico que quer ajudar eficazmente um doente a recuperar a saúde não faz pacto com sua doença, mas o ajuda a livrar-se dela. Não podemos abandonar o ensinamento evangélico em nome de uma pastoral subjetivista que, enquanto o recorda universalmente, o abole nos casos particulares. Não se pode conceder aos bispos o direito de suspender a lei da indissolubilidade do matrimônio ad casum, sem expor ao enfraquecimento a doutrina do Evangelho e à fragmentação a autoridade da Igreja. Porque, nessa perspectiva errônea, o que é afirmado doutrinalmente poderia ser negado pastoralmente e o que é proibido de jure poderia ser autorizado de facto.
Nessa extrema confusão, cabe agora ao papa, de acordo com seu cargo e dentro dos limites estabelecidos por Cristo, repetir com clareza e firmeza a verdade católica quod semper, quod ubique, quod ab omnibus [8] e impedir que essa verdade universal seja contradita na prática e de acordo com os lugares.
Seguindo o conselho de Cristo: Orate et vigilate, rezamos pelo papa: Oremus pro pontifice nostro Francisco, e permanecemos vigilantes: non tradat eum in manus inimicorum ejus[9], para que Deus não o entregue ao poder de seus inimigos. Suplicamos a Maria, Mãe da Igreja, que lhe alcance as graças que lhe permitam ser um administrador fiel dos tesouros de seu divino Filho.
Menzingen, 27 de outoubro de 2015
+ Bernard Fellay
Superior geral da Fraternidade São Pio X
[1] Concílio de Trento, 4ª sessão; Concílio Vaticano I, constituição Dei Filius; decreto Lamentabili, n° 6.
[2] Mt, 16, 18-19; Jo, 21, 15-17; constituição Pastor aeternus do Concílio Vaticano I.
[3] Gal. 1, 8.
[4] Gn 2, 18-25
[5] Mt 19, 6.
[6] Mt 19,9
[7] Leão XIII, Arcanum divinae sapientiae ; Pio XI, Casti connubii.
[8] Vicente de Lérins, Commonitorium
[9] Oratio pro summo Pontifice