A Declaração do Vaticano II sobre Liberdade Religiosa está em continuidade com o Magistério anterior? Eis a opinião de um teólogo favorável à época do Concílio.
Fonte: Lettre à nos Frères Prêtres, n°107 – Tradução: Dominus Est
O Pe. Guy de Broglie (1889-1983) foi um sacerdote da Companhia de Jesus, autodeclarado discípulo de Santo Tomás e professor de teologia no Instituto Católico de Paris e na Universidade Gregoriana de Roma. Em 1964 e 1965, quando se discutia a Declaração do Concílio Vaticano II sobre a Liberdade Religiosa (promulgada em 7 de dezembro de 1965), ele publicou duas obras sobre o assunto, das quais se mostra um fervoroso defensor. É, portanto, ainda mais interessante reler, 60 anos depois, algumas passagens de sua segunda obra, intitulada Questões cristãs sobre a liberdade religiosa (1).
“Não se encontra nem nas Escrituras, nem nos fundamentos da fé cristã, nenhuma resposta direta e certa para a questão de saber se o homem tem o direito de não ser submetido a qualquer tipo de pressão moralmente coercitiva em matéria de religião, mesmo que provenha de um poder político legitimamente convencido de possuir a verdadeira fé. E é isso mesmo que melhor explica por que todo o corpo de pastores e fiéis tem sido capaz, durante tantos séculos, de dar a esta questão uma resposta oposta àquela à qual o Concílio se unirá.”
Questões cristãs sobre liberdade religiosa, p. 8.
“É pelo, menos certo, que este direito [à liberdade religiosa] nunca foi proclamado até agora em nenhum documento eclesiástico, e que se pode até invocar contra ele práticas admitidas pela Igreja nos séculos passados.”
Ibidem, pág. 40.
“Embora seja obviamente lamentável, é inegável que o direito natural e geral de todo homem à plena liberdade em matéria religiosa, direito esse que, em princípio, proíbe ao Estado proscrever qualquer erro contrário à fé ou à unidade visível da Igreja, não só foi ignorado, mas também desconhecido por todo o Magistério eclesiástico, desde o tempo dos Padres até o final do século XIX.”
Ibidem, pág. 66.
“Com a sua Declaração em favor do direito universal em matéria de religião, o Concílio irá contradizer, não necessariamente alguma “definição” de fé anterior, mas pelo menos um conjunto de posições amplamente aceitas na Igreja durante cerca de 15 séculos.”
Ibidem, pág. 74.
“Um concílio dificilmente pode limitar-se a condenar posições comumente aceitas pelo Magistério do passado. Pois então seria fácil, e até tentador, responder-lhe que, se, por sua própria admissão, a autoridade eclesiástica do passado pôde errar por tanto tempo e de forma tão grave, nada garante que a autoridade eclesiástica de hoje não tenha cometido outros erros igualmente graves.”
Ibidem, pág. 74.
“É evidente que o Concílio não pode limitar-se a registrar, incidentalmente, que tem consciência de contradizer aqui o pensamento quase constante e unânime dos Padres, teólogos e Papas do passado.”
Ibidem, pág. 74.
Notas:
(1) Beauchesne, junho de 1965