
Fonte: Courrier de Rome n°697 – Tradução gentilmente cedida pelo André Abdelnor Sampaio
Toda a ofensiva travada há alguns meses contra a legitimidade das sagrações episcopais previstas na Fraternidade São Pio X para o próximo 1º de julho provém da corrente Ecclesia Dei, principalmente com estudos publicados na revista Sedes sapientiae da Fraternidade São Vicente Ferrer ou no site Claves da Fraternidade São Pedro(1). Falamos deliberadamente de uma «ofensiva travada contra», pois a questão que nos ocupa não é uma questão puramente teológica, suscitada apenas no plano das ideias puras, no âmbito de um debate que pretendesse apenas confrontar hipóteses e que por isso pudesse permanecer pacífico. A questão que nos ocupa diz respeito precisamente à legitimidade de uma ação — as consagrações de 2026 como as de 1988 — que não é moralmente indiferente e que deve ser objeto não de uma hipótese, mas de uma decisão carregada de consequências. Trata-se, pois, de uma questão de prudência, e a solução que ela exige diz respeito à conduta a adotar no plano da ação moral. A prudência pressupõe sem dúvida a consideração dos princípios dogmáticos ou teológicos, mas distingue-se da ciência (ou da sabedoria especulativa) por preocupar-se em evidenciar não o que convém conhecer, mas o que convém pôr em prática para agir da melhor forma. E aqui, a aposta da ação a realizar é considerável, pois esta visa responder a uma necessidade grave. E é isso que importa: não é primeiramente o simples fato de consagrar bispos apesar da oposição explícita de Roma, mas precisamente o fato de dar assim aos fiéis católicos o meio extraordinário de assegurar a sua salvação, numa situação em que o recurso ao meio ordinário se torna moralmente, senão impossível, ao menos demasiado difícil.
2. Repitamo-lo uma vez mais(2): o desacordo não versa sobre algo facultativo, que pudesse admitir uma diversidade legítima de opiniões. Pois, se a salvação das almas está em causa num estado de necessidade grave, só se pode recusar a possibilidade de recorrer, para suprir essa necessidade, a meios extraordinários proporcionados, se e somente se se tiver a certeza de fé divina e católica — e não apenas teológica — de que o recurso a tais meios seria ilegítimo. É essa certeza que nos é oposta — e que contestamos.
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O postulado de base
3. Embora de natureza prática e de alcance imediato moral, este desacordo é também de natureza especulativa e doutrinal em seu pressuposto de base, que é aqui a ideia diferente que se faz do episcopado. Este pressuposto, sobre o qual repousa a argumentação da corrente Ecclesia Dei, é o seguinte: «O bispo, pela sua própria sagração, é ordenado essencialmente a governar a Igreja, Corpo místico de Cristo»; «O episcopado comporta uma relação à regência da Igreja que lhe é essencial». Em consequência disso, «aquele que é sagrado bispo não pode excluir esse poder sem pôr em perigo a validade da sagração» e «não pode aceitá-lo (contra a Santa Sé) sem cometer um gravíssimo atentado contra a própria unidade da Igreja, segundo a fórmula de Pio XII (Encíclica Ad apostolorum principis, 29 de junho de 1958)»(3).
4. Este princípio de base, que comanda todo o restante da argumentação, levou a considerar como «cismáticas» e «não católicas» as consagrações de 30 de junho de 1988. É o postulado adotado pelos dois fundadores da Fraternidade São Pedro e da Fraternidade São Vicente Ferrer, respectivamente o padre Bisig e o Padre de Blignières, e é também o postulado que se encontra na base de todas as argumentações desenvolvidas recentemente para desqualificar antecipadamente as consagrações episcopais do próximo 1º de julho.
5. O que se deve entender por esta «relação à regência da Igreja» que seria «essencial» ao episcopado? Como compreender a ideia segundo a qual «o bispo, pela sua própria sagração, é ordenado essencialmente a governar a Igreja»? Os adeptos desta explicação entendem isso no sentido de que, pelo sua sagração, o bispo não receberia apenas um acréscimo do poder de santificação. O seu episcopado, tal como lhe é comunicado pela sagração, comportaria ora «um poder de regência já existente»(4), ora «um poder espiritual intrinsecamente ordenado ao governo da Igreja»(5). Neste sentido, sempre, o bispo receberia «uma aptidão radical» para governar e ensinar, ainda que essa aptidão só se atualize plenamente pela receção de uma jurisdição. Assim, o episcopado não poderia ser reduzido a uma simples capacidade sacramental. Seria por natureza ordenado à estrutura hierárquica da Igreja, estrutura fundada no poder de governo. E é por isso que não se poderia conferir a sagração episcopal contra a vontade do Papa sem cometer cisma, ao arrogar-se uma dimensão propriamente hierárquica — ou jurisdicional — que só o Papa pode dar
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A origem do postulado: um princípio sem fundamento
6. De onde se extrai este postulado, ao qual voltam sempre — como ao seu princípio e fundamento tido por inabalável — os diferentes estudos emanados da corrente Ecclesia Dei? Foi formulado pela primeira vez no Ensaio teológico coletivo dos membros da Fraternidade São Pedro publicado sob a direção do padre Josef Bisig e intitulado «Da sagração episcopal contra a vontade do Papa com aplicação às consagrações conferidas a 30 de junho por D. Lefebvre». É impressionante constatar que a quase totalidade dos escritos ou das conferências(6) que pretendem justificar a sua oposição às sagrações se apega ne varietur a esta única formulação. Erigida em princípio quase dogmático, esta é repetida, em diferentes variantes, no ponto de partida de todas as argumentações, e ninguém parece pôr em dúvida a sua pertinência, exatamente como se se tratasse de uma declaração do Magistério. O que há de verdade nisso?
7. A verdade é que o estudo do padre Bisig não se apoia, na base do seu postulado, em nenhum dado divinamente revelado, em nenhum texto do Magistério. Os textos do Magistério serão certamente citados posteriormente, mas sê-lo-ão para serem relidos através do prisma deformante do postulado tido por auto-suficiente. Este é enunciado na primeira parte do Ensaio, no capítulo II intitulado «Da natureza do episcopado e da sua violação», páginas 10-14, no parágrafo A: «Unicidade de missão e de hierarquia». Tudo aí repousa sobre considerações tomadas do livro de Dom Gréa, L’Église et sa divine constitution, completadas por observações tiradas do livro de Charles Journet, L’Église du Verbe incarné, nos seus tomos I (página 35 da 3ª edição de 1965) e II (página 642 da mesma edição). E ainda assim, estas citações são seletivas e estão longe de restituir todo o pensamento dos dois autores indicados, com as precisões, distinções e nuances que comportam sobre um assunto tão complexo.
Não se pode deixar de ficar estupefato diante da insuficiência, da indigência mesmo, de uma reflexão que nutre a pretensão de reprovar o episcopado da Fraternidade São Pio X como «não católico» e «cismático» e de o macular com uma «heresia implícita», apoiando-se para isso em elementos tão escassos — e controvertidos.
8. O tempo fez o seu trabalho e o postulado, à força de ser repetido e reiterado ao longo dos anos que se seguiram a 30 de junho de 1988, acabou por adquirir direito de cidadania entre os pensadores da corrente Ecclesia Dei. A boa consciência com que reproduzem à vontade, na base de todas as suas reflexões, os dados iniciais do folheto editado pela Fraternidade São Pedro não pode, no entanto, colmatar o vazio teológico de um ponto de partida que, nem em 2026 nem em 1988, pode pretender garantir a validade da sua conclusão.
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Uma leitura seletiva
9. O que diz Dom Gréa? Ele vê a atividade da Igreja como a continuação da missão divina de Cristo.
«Por uma única missão de seu Pai, Jesus Cristo é doutor, santificador e rei». Daí também a unidade dos três poderes que continuam esta missão de Cristo: «Estes três elementos — o poder de ensinar ou magisterium, o poder santificador ou ministerium, e a autoridade do governo ou imperium — não são três poderes distintos na sua origem e independentes na sua essência uns dos outros. […] Não há, portanto, uma ordem de mestre, uma ordem de santificador e uma ordem de príncipes espirituais separadamente constituídos, cujas funções o acaso, uma divisão arbitrária, ou, no máximo, uma simples conveniência reuniu por uma espécie de acumulação na mesma pessoa, mas há entre estes três elementos uma conexão lógica e um vínculo essencial». Dom Gréa exprime-se assim no capítulo VI do livro I da sua obra: aí trata do triplo poder considerado em relação à Igreja e em relação à sua missão, que é a própria missão de Cristo. O mesmo não acontece no capítulo VII seguinte, onde considera estes poderes tal como se encontram e se exercem concretamente nos seus sujeitos. O mesmo se passa em Journet: o teólogo suíço trata dos poderes na Igreja fazendo a distinção dos pontos de vista, ponto de vista do poder na Igreja e ponto de vista do poder no sujeito que o possui e exerce(7).
10. São tais distinções que se encontram ocultadas no Estudo ainda difundido pela Fraternidade São Pedro. A ausência de distinção poderia parecer apoiar a ideia que está no centro do postulado, a ideia segundo a qual o episcopado é necessariamente um poder hierárquico de regência na Igreja, a tal ponto que seria impossível transmiti-lo a quem quer que seja sem transmitir por isso mesmo um poder de jurisdição que só o Papa pode dar. Mas esta ideia é falsa, e dissipa-se por si mesma a partir do momento em que aparecem as distinções que o Ensaio da Fraternidade São Pedro deixou de lado. É sobre elas que importa voltar agora.
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As distinções indispensáveis
11. Importa fazer a diferença entre três aspectos, pois «episcopado» é uma palavra e por detrás dela há três realidades distintas. Há, em primeiro lugar, a realidade de um poder. Em segundo lugar, há a necessidade deste poder para a Igreja, ou equivalentemente o fato de este poder se encontrar na Igreja. E, enfim, em terceiro lugar, há a realidade do sujeito ou da pessoa que recebe este poder, a fim de o possuir e exercer, ou equivalentemente o fato de o poder se encontrar na pessoa que o possui e exerce.
12. O poder do episcopado é duplo e é ao mesmo tempo a ordem e a jurisdição, o poder de santificar e o poder de governar e de pregar. Estes dois poderes, o poder episcopal de jurisdição e o poder episcopal de ordem, são formalmente distintos. É também distinta de cada uma das fontes de cada poder: a consagração para a ordem e a missão canônica do Papa para a jurisdição. Assim, ainda que, tomado na sua integralidade, o bispo possua os dois poderes, não os possui pelo único título da sua consagração, a qual não dá por si mesma qualquer dimensão propriamente hierárquica na linha do poder de governar.
13. Estes dois poderes diferentes são ambos necessários à Igreja. Esta, para atingir o seu fim enquanto sociedade de ordem sobrenatural, precisa destes dois poderes. Devem, portanto, existir ambos na sociedade da Igreja, porque na Igreja cada um destes dois poderes deve ser exercido em dependência do outro: a Igreja prega e governa usando o poder de jurisdição para santificar, usando o poder de ordem. Por conseguinte, na Igreja, sim, o poder episcopal de ordem está em relação com o poder episcopal de jurisdição.
14. Por fim, estes poderes encontram-se como nos seus sujeitos em diferentes pessoas, das quais umas terão os dois e outras terão apenas um mas sem o outro. Certos bispos possuem simultaneamente o poder episcopal de ordem e o poder episcopal de jurisdição, e são colocados à frente de uma diocese. Outros possuem apenas o poder episcopal de ordem sem ter o poder episcopal de jurisdição e não governam uma parte da Igreja: contentam-se com administrar os sacramentos, segundo as necessidades da sociedade. Outros ainda possuem num primeiro momento apenas o poder episcopal de jurisdição, sem possuir o poder episcopal de ordem, mas o uso é de lhes confiar o mais cedo possível esse mesmo poder, pois na Igreja quem exerce a autoridade deve normalmente ser consagrado.
15. Notemos toda a diferença que separa o segundo ponto de vista do terceiro. Se há uma Ordenação ou uma relação essencial do episcopado à regência, isso deve entender-se do episcopado tal como se encontra na Igreja, na sociedade eclesiástica, pois os dois poderes, que definem como tal o episcopado, definem-no tal como existe na Igreja e para a Igreja. Isso significa que a existência destes dois poderes é necessária na Igreja, pois um (o ensino e o governo) deve ser exercido em vista do outro (a santificação). Mas isso não significa de modo algum que o mesmo se passaria na pessoa ou no sujeito que possui o poder. Na pessoa do bispo que possui o poder de ordem em virtude da sua consagração, não há qualquer ordenação essencial, qualquer exigência, sequer qualquer potência a qualquer poder de regência.
16. A confusão introduzida pelo Ensaio do padre Bisig encontra-se precisamente aqui: confusão entre o poder tal como se encontra na Igreja e tal como se encontra no sujeito que o possui e exerce. É, no entanto, a distinção feita por Dom Gréa, entre o capítulo VI e o capítulo VII do livro I da sua obra. É também a distinção feita por Charles Journet. Explicamo-la em detalhe no número anterior deste jornal(8). Inútil voltar ao assunto.
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Uma releitura sofística
17. O restante do Ensaio do padre Bisig compraz-se em exibir textos tirados do Magistério ou do Código de direito canônico que parecem ir no sentido pretendido pelo postulado. Mas precisamente, o significado destes textos é falsificado pelo dito postulado. Todos estes textos fazem alusão a uma usurpação de jurisdição, e não se colocam de modo algum do ponto de vista de uma consagração episcopal em que nos contentaríamos com transmitir apenas o poder de ordem. É por isso que não se pode apoiar neles para denunciar as sagrações de Écône como cismáticas. Mas basta à Fraternidade São Pedro dar-lhes o toque de varinha mágica do postulado denunciado mais acima para lhes dar o alcance que pretende deles extrair: o poder de ordem é suposto chamar o poder de jurisdição não apenas na Igreja mas também no sujeito que o recebe. Basta-nos então negar este postulado e estabelecer a sua inconsistência para privar do seu fundamento a acusação de cisma.
18. Assinalemos apenas duas passagens regularmente citadas, cujo sentido é falsificado até contra a própria letra.
19. A Fraternidade São Pedro crê poder apoiar-se numa passagem da Encíclica Ad apostolorum principis de Pio XII, onde este «recorda com força que o direito de julgar da aptidão para o episcopado pertence unicamente à Sé apostólica, e que o Papa tem sozinho o direito de nomear os bispos» […] «Este texto é particularmente importante, pois distingue explicitamente a dignidade episcopal e a missão episcopal. Por outras palavras, a intervenção do Papa não diz respeito apenas à jurisdição, mas também ao próprio acesso à dignidade episcopal»(9). No entanto, a passagem citada de Pio XII é a seguinte:
«Os sagrados cânones decretam com clareza e explicitamente que compete unicamente à Sé apostólica julgar da aptidão de um eclesiástico para receber a dignidade e a missão episcopais (cânon 331, §3) e que compete ao Pontífice romano nomear livremente os bispos (cânon 329, §2)».
19. As referências dadas por Pio XII aos cânones do Código mostram claramente que se trata aqui da escolha de um candidato ao poder de jurisdição. O cânon 331 diz explicitamente que se trata da aptidão para governar uma diocese. Não se trata da aptidão ao poder de ordem episcopal. E ainda menos do próprio ato da consagração episcopal. Enfim, e sobretudo, esta passagem não precisa de modo algum que tudo isso decorre de um direito divino. E, quando é precisamente o direito divino que está em questão, os Papas têm sempre o cuidado de o precisar.
20. Uma outra passagem da mesma Encíclica é tanto mais interessante quanto foi avançada, no próprio momento do concílio Vaticano II, pelo Mestre Geral da Ordem dos Frades Pregadores, o Reverendíssimo Padre Aniceto Fernández Alonso (1895-1981), para fazer objeção ao esquema da futura constituição Lumen gentium, no ponto preciso em que esta queria fazer derivar o poder de jurisdição da consagração episcopal.
«Com efeito», disse ele, «Pio XII ensina ele mesmo expressamente que: “Os bispos que não foram nem nomeados nem confirmados pela Sé apostólica, e ainda mais aqueles que foram eleitos e consagrados contra as prescrições expressas desta, não gozam de nenhum poder de magistério nem de jurisdição, pois a jurisdição chega aos bispos pelo único Pontífice romano. É o que Nós recordámos na encíclica Mystici Corporis por estas palavras: ‘Os bispos sagrados… no que diz respeito a cada um ao seu próprio diocese, como verdadeiros pastores, apascentam e governam individualmente, em nome de Cristo, os rebanhos que lhes são confiados; todavia, ao agir assim, não são completamente independentes, mas colocados sob a autoridade do Pontífice romano, embora gozem do poder ordinário de jurisdição, que lhes é conferido imediatamente por esse mesmo Soberano Pontífice.’ (Encíclica Mystici Corporis, de 29 de junho de 1943, AAS, t. XXXV (1943), pp. 211-212). Esta doutrina, recordámo-la de novo na carta Ad Sinarum gentem dirigida ao vosso povo: ‘O poder de jurisdição, que é conferido diretamente ao Soberano Pontífice pelo próprio direito divino, provém deste mesmo direito para os bispos também, mas apenas pela mediação do Sucessor de Pedro. A este, não só os fiéis cristãos, mas também todos os bispos são obrigados a submeter-se e a unir-se pelo vínculo da obediência e da unidade.’ (Encíclica Ad Sinarum gentem, de 7 de outubro de 1954, AAS, t. XLVII (1955), p. 9)” (Ad Apostolorum Principis, de 29 de junho de 1958, AAS, t. L (1958), pp. 610-611). E ele repete-o igualmente em várias Alocuções, por exemplo: aos pregadores da Quaresma (17 de fevereiro de 1942), aos auditores da Rota romana (10 de fevereiro de 1945), e aos juristas católicos (6 de dezembro de 1953): “Os pastores recebem do Papa imediatamente a sua jurisdição e a sua missão”. É necessário portanto ater-se a esta doutrina, proposta de maneira repetida e firme pelo Magistério ordinário. Vários Padres e doutores da Igreja sustentaram-na igualmente, tais como santo Ambrósio, são Leão Magno, Alberto Magno, são Boaventura, Tomás de Aquino e Roberto Belarmino. Seria completamente inconveniente que uma opinião contrária fosse aprovada e proposta nesta constituição conciliar, pois então o Magistério solene da Igreja estaria em contradição com o seu Magistério ordinário»(10).
21. A intervenção deste padre conciliar, que faz eco às de muitos outros, representa desde 1964 a desautorização do postulado falso veiculado pelo Ensaio do padre Bisig em 1988. Não, a sagração não cria qualquer «ordenação essencial», em quem o recebe, relativamente à jurisdição.
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A explicação do padre Victor-Alain Berto
22. A explicação que acabámos de dar, com as distinções que exige, encontra-se na pena do padre Raymond Dulac, que citámos abundantemente noutros lugares, assim como a do padre Victor-Alain Berto(11).
23. As palavras deste último, constantes do seu livro Pour la sainte Église romaine, publicado pelas Éditions du Cèdre em 1976 (páginas 243-244), merecem ser ainda recordadas aqui: «Um bispo sagrado na unidade da Igreja», escreve quem foi o teólogo privado de D. Lefebvre, «mesmo que não tenha atualmente qualquer jurisdição de pastor ordinário particular, quer seja sagrado como bispo titular, quer seja demitido da sua sé ou tenha sido deposto (por outra causa que não um crime), faz parte do corpo episcopal porque nada nele contradiz a “vocação” dos sacerdotes do primeiro grau ao governo do povo cristão».
24. O eminente teólogo pretende assim caracterizar a situação de um bispo apenas sagrado, sujeito do poder de ordem e não revestido do poder de jurisdição. Há, certamente, nele, diz ele, como uma «vocação» ao poder de governo. Mas o padre Berto apressa-se a acrescentar: «Esta palavra “vocação”, colocamo-la entre aspas, porque não nos satisfaz. Empregamo-la porque diz menos do que “exigência” e mesmo do que “conveniência”, pois não é certamente nem de exigência nem sequer de conveniência que quem quer que tenha recebido o sagrado receba uma jurisdição. Ou melhor, se há aí uma conveniência e mesmo uma exigência, ela é coletiva e não distributiva. O conjunto dos sujeitos que receberam o sagrado ou que têm mandato apostólico de o receber exige constituir o corpo do governo da Igreja sob o Pontífice romano, sim; mas isso não é verdade de cada um dos sujeitos sagrados. E, por outro lado, tal porção do rebanho pode ser colocada por um tempo mais ou menos longo em circunstâncias particulares sob o governo de um sujeito não consagrado, o qual pertence por isso mesmo, sem ser bispo, ao corpo episcopal».
25. E um pouco mais adiante: «Deve admitir-se que o pertencimento ao corpo episcopal confere de direito divino aos que dele são membros, ao mesmo tempo que a aptidão a reger pastoralmente, ainda que não soberanamente, cada um cada rebanho particular, singuli singulos greges (Vaticano I), uma aptidão a governar e ensinar colegialmente toda a Igreja — mas nada mais que uma aptidão à qual o Soberano Pontífice sozinho pode dar lugar a exercer-se».
26. Retenhamos este ponto forte da explicação dada pelo padre Berto: se há uma conveniência ou uma «vocação» a que o bispo consagrado governe uma parte da Igreja, esta «vocação» ou esta conveniência «é coletiva e não distributiva». Por outras palavras, se é verdade que não se deve separar o poder episcopal de ordem do poder episcopal de jurisdição na Igreja e em todo o bispo, estes dois poderes são essencialmente distintos e separáveis no seu sujeito, e podem ser separados em alguns bispos. Esta conjunção é, portanto, necessária se se entende relativamente ao episcopado em geral na Igreja; mas já não o é se se entende relativamente a este ou àquele bispo em particular na pessoa de quem recebe a sagração.
27. Na linha do Ensaio publicado em 1988, o estudo assinado «Theologus» e publicado na página de 11 de abril passado do site Claves dá uma citação muito parcial das palavras do padre Berto: «De direito divino», escreve este, «os bispos, mesmo dispersos, são um corpo constituído na Igreja». Sim, com efeito, eles o são, mas na medida exata em que estão todos revestidos em ato do poder de jurisdição, em razão da missão canônica recebida do Papa. Pelo único título da sua consagração episcopal, e em razão do único poder de ordem, os bispos constituem, se quisermos, «a ordem episcopal», que é a união moral de todos os bispos que receberam pela sua sagração o poder de ordem. E esta «ordem episcopal» é uma realidade bem diferente do «corpo episcopal», que é a união moral de todos os bispos providos do poder de jurisdição. O padre Berto dá a precisão: «O conjunto dos sujeitos que receberam a sagração ou que têm mandato apostólico de o receber exige constituir o corpo do governo da Igreja sob o pontífice romano, sim; mas isso não é verdade de cada um dos sujeitos sagrados».
28. Todos estes pontos foram recordados no número de abril de 2026 do Courrier de Rome(12), onde fizemos valer as explicações detalhadas do cardeal Charles Journet e do cardeal Louis Billot. Remetemos os leitores para esse número.
29. Insistamos ainda, para terminar, neste outro aspecto das palavras do padre Berto. Este permanece insatisfeito com a formulação que é obrigado a empregar para caracterizar a situação complexa do episcopado. Fala certamente de uma «vocação» ao governo que estaria como que inscrita na sagração, mas coloca esta palavra entre aspas, para indicar claramente que a emprega por falta de algo melhor, porque, diz ele, «diz menos do que “exigência” e mesmo do que “conveniência”, pois não é certamente nem de exigência nem sequer de conveniência que quem quer que tenha recebido a sagração receba uma jurisdição». Há certamente aí a desautorização e a condenação explícita do postulado falso ainda sustentado hoje pela Fraternidade São Pedro e o seu site «Claves», na sequência do Padre de Blignières e do padre Bisig.
30. Se se afirma, como fazem estes últimos, que «o bispo, pela sua própria sagração, é ordenado essencialmente a governar a Igreja, Corpo Místico de Cristo» e que «aquele que é sagrado bispo não pode excluir esse poder sem pôr em perigo a validade da sagração», condena-se a não poder justificar o empreendimento das sagrações de Écône. Mas adota-se também um postulado falso, e condena-se igualmente a adotar uma definição igualmente falsa do episcopado católico.
Padre Jean-Michel Gleize, FSSPX
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Notas:
(1) Ver os números de julho-agosto de 2022, outubro de 2022, novembro de 2022, abril de 2024 e junho de 2025 do Courrier de Rome.
(2) Isso foi já evocado no número de novembro de 2022 do Courrier de Rome.
(3) Padre de Blignières, no «Suplemento doutrinal» n.º 2 ao número de junho de 1987 da revista Sedes sapientiae, página 2, citado no artigo «O episcopado autônomo do Padre de Blignières» do número de outubro de 2022 do Courrier de Rome.
(4) É a explicação dada pelo Padre de Blignières no artigo já citado.
(5) É a explicação avançada no site Claves da Fraternidade São Pedro no estudo já citado.
(6) Mencionemos a conferência realizada em Paris a 6 de abril passado, que apenas repetiu sob três formas pouco diferentes este postulado inicial do folheto de 1988.
(7) Ver o artigo intitulado «Da natureza do episcopado. A explicação fácil da Fraternidade São Pedro (I)» no número de abril de 2026 do Courrier de Rome.
(8) Ver o artigo intitulado «Da natureza do episcopado. A explicação fácil da Fraternidade São Pedro (I)» no número de abril de 2026 do Courrier de Rome.
(9) Texto alegado na conferência realizada em Paris, a 6 de abril passado.
(10) Acta, … vol. III, pars I, p. 697.
(11) Ver o artigo «O episcopado autônomo do Padre de Blignières» no número de outubro de 2022 do Courrier de Rome, assim como o artigo «Munera et potestas: a explicação fácil da Fraternidade São Pedro (2)» no número de abril de 2026 do Courrier de Rome.
(12) Ver o artigo intitulado «Da natureza do episcopado: a explicação fácil da Fraternidade São Pedro (1)».