QUAL RUPTURA? ANÁLISE DO LIVRO DO PE. ALBERT JAQUEMIN – PELO PE. JEAN-MICHEL GLEIZE, FSSPX

No fundo, não há nada de novo, pois esta análise se limita a reproduzir os pontos essenciais do Motu próprio Ecclesia Dei afflicta de João Paulo II. A oposição, se é que existe, situa-se entre duas concepções da Tradição e do Magistério: a concepção católica, herdada dos concílios de Trento e do Vaticano I, defendida por Dom Lefebvre, e a concepção neomodernista, herdada do Vaticano II e de Francisco, passando por João Paulo II e Bento XVI, que o padre Jaquemin pretenderia defender.

Fonte: Courrier de Rome n°697 – Tradução: Dominus Est

O Pe. Albert Jaquemin e suas obras

Localizada no 19º distrito de Paris, a igreja de Santa Clara foi construída entre 1956 e 1958 pelo arquiteto André le Donné, aluno de Auguste Perret. Ela foi erigida como paróquia em 1963.

Desde 2020, seu pároco é o padre Mathias Sütterlin e aí reside o cônego Albert Jaquemin, oficial do Tribunal Penal Canônico da Conferência Episcopal da França, professor adjunto da Faculdade de Direito Canônico do Instituto Católico de Paris e juiz da Oficialidade de Paris. Albert Jaquemin foi ordenado sacerdote por Dom Lefebvre, em 29 de junho de 1987, em Ecône. Não reconhecendo a legitimidade das sagrações episcopais de 30 de junho de 1988, deixa a Fraternidade Sacerdotal São Pio X nessa data.

Tendo em seu histórico cerca de quarenta publicações no site do Instituto Católico de Paris, o padre Jaquemin acaba de escrever uma nova obra, publicada neste mês de maio pela Editions du Cerf: A Escolha da Ruptura. Dom Lefebvre, Roma, as sagrações. 1974-2026. 152 páginas de texto, distribuídas em sete capítulos e um epílogo, seguidas por cerca de sessenta páginas de anexos, onde estão reproduzidos 17 documentos importantes sobre o assunto, incluindo as últimas declarações do atual superior-geral da Fraternidade São Pio X, relativas às futuras sagrações episcopais anunciadas para o próximo dia 1º de julho.

Um estudo bem estruturado

O livro do padre Jaquemin é muito bem construído e sua argumentação está perfeitamente estruturada. Os três primeiros capítulos são de caráter histórico, e tendem a traçar o panorama dos acontecimentos do episódio de 30 de junho de 1988: o capítulo I retoma, para apresentar seu resumo em cerca de quinze páginas, o contexto imediato desse evento e as diferentes negociações que culminaram na assinatura e, posteriormente, na denúncia do protocolo de acordo de 5 de maio; o capítulo II remonta à época do fim do Concílio Vaticano II e descreve a evolução que levou Dom Lefebvre a formular a Declaração de 21 de novembro de 1974; o capítulo III descreve a evolução que, de 1974 a 1988, conduziu às sagrações.

O capítulo IV examina todos os argumentos pelos quais Dom Lefebvre justificou a iniciativa das sagrações, e também aqueles pelos quais seus sucessores no episcopado, Dom Tissier e Dom Fellay, justificaram, cada um à sua maneira, essa iniciativa e a persistência do estado de necessidade, que representou o obstáculo a um “acordo” com Roma. O capítulo V analisa o sermão de 30 de junho de 1988, e o capítulo VI examina a explicação dada por Dom Lefebvre para justificar a ausência do mandato pontifício exigido. O capítulo VII é, sem dúvida, o mais importante, pois tira a conclusão de todo esse percurso, apontando o que constituiu sua razão profunda: a própria ideia da Tradição e do Magistério, diferentes para Roma e para Écône. O Epílogo revisita o anúncio das consagrações de 1º de julho.

Em nossa opinião, a formulação mais clara da conclusão a que chegou esse estudo se encontra no final do Capítulo IV, página 105:

“A trajetória de Dom Lefebvre, de 1974 a 1988, demonstra uma coerência interna rigorosa, porém trágica. As sagrações episcopais de 30 de junho de 1988 não foram nem um gesto improvisado nem uma ruptura acidental, mas o desfecho lógico de uma eclesiologia em que a Tradição, substancializada e imobilizada, foi progressivamente erigida como norma para julgar o magistério vivo”.

Ele ecoa, reiterando-a, a conclusão do capítulo VII, páginas 140-141:

“O diálogo entre Roma e Écône (1982-2012) revelou, com crescente clareza, que o conflito não diz respeito primordialmente a questões disciplinares ou litúrgicas, mas sim ao estatuto teológico da Tradição e à interpretação doutrinal do Concílio Vaticano II. As posições permanecem irreconciliáveis. Para Roma, o Concílio insere-se plenamente na Tradição, e sua interpretação normativa pertence ao magistério; para Écône, a Tradição constitui uma norma superior que permite julgar o Concílio e as reformas pós-conciliares. Esse conflito permanece no cerne da crise. […] Nessas condições, qualquer tentativa de solução puramente canônica esbarrará necessariamente em um fracasso. Enquanto a Fraternidade São Pio X continuar a afirmar a existência de incompatibilidades doutrinárias entre certos ensinamentos conciliares e o magistério anterior, e enquanto a Santa Sé continuar a afirmar a integração do Concílio Vaticano II na continuidade normativa da Tradição, o diálogo não poderá ser bem-sucedido. O desfecho de tal controvérsia dependerá, portanto, de um esclarecimento doutrinário mais profundo da relação entre Tradição e Magistério na Igreja contemporânea.”

O padre Jaquemin acrescenta, assim, sua nota pessoal ao concerto que, já há vários meses, reverbera sua melodia entorno das sagrações. Uma melodia fúnebre, não de alegria. Nesse sentido, o capítulo mais importante do livro — que também é o mais extenso — é o capítulo IV, intitulado “A Lógica das Sagrações”. As duas ideias centrais da análise aí encontram sua expressão mais completa, sob a pena do antigo membro da Fraternidade São Pio X.

Em que sentido a “escolha” de Dom Lefebvre representou uma “ruptura”? Para o padre Jaquemin, existem duas razões para isso, contudo uma é mais profunda que a outra: a primeira razão para essa ruptura reside no próprio ato de sagração, realizado contra a vontade do Papa e sem o mandato pontifício; a segunda razão está na fundamentação da primeira, que reside na ideia do Magistério e da Tradição, com uma noção “incompleta” da Tradição.

No fundo, não há nada de novo, pois esta análise se limita a reproduzir os pontos essenciais do Motu próprio Ecclesia Dei afflicta de João Paulo II. A oposição, se é que existe, situa-se entre duas concepções da Tradição e do Magistério: a concepção católica, herdada dos concílios de Trento e do Vaticano I, defendida por Dom Lefebvre, e a concepção neomodernista, herdada do Vaticano II e de Francisco, passando por João Paulo II e Bento XVI, que o padre Jaquemin pretenderia defender.

A concepção de episcopado

O padre Jaquemin se considera autorizado a denunciar em Dom Lefebvre uma “recusa prática da primazia romana” (página 75) — não obstante todas as declarações pelas quais o antigo arcebispo de Dacar protestava em contrário. A recusa do primado consistiria aqui no próprio fato de realizar a consagração episcopal, ainda que esta não fora associada a uma concessão de jurisdição:

“Em primeiro lugar, uma sagração episcopal não é cismática porque o novo bispo pretenderia uma jurisdição sobre um rebanho específico contra a vontade do Papa, mas porque, na origem do ato, o bispo sagrante agiu sem um mandato pontifício, explicitamente recusado, neste caso, pelo papa, ou seja, voluntariamente fora da comunhão hierárquica com o Pontífice Romano e os membros do colégio dos bispos. Sagrar um bispo contra a vontade do Papa constitui, portanto, uma violação da primazia de jurisdição do pontífice romano, a quem pertence o direito exclusivo de instituir livremente bispos. Embora seja verdade que as modalidades de nomeação de um bispo apresentem diferenças na Igreja Católica, o poder de instituição ou de confirmação de um bispo cabe exclusivamente ao Pontífice Romano. Foi ao poder de jurisdição ordinária, universal e imediata do papa sobre todos os bispos e todas as Igrejas, definido explicitamente na constituição dogmática Pastor aeternus do Concílio Vaticano I, que Dom Lefebvre infligiu grave dano” (páginas 75-76).

A contradição intrínseca de tal argumento deveria ser óbvia até para os menos perspicazes: uma sagração episcopal é cismática, dizem-nos, não porque o bispo sagrado recebe poder jurisdicional sobre uma igreja específica, mas porque a referida sagração é realizada contra a vontade do papa, sem mandato pontifício e fora da comunhão hierárquica; e assim seria, nos esclarecem ainda, porque cabe exclusivamente ao Papa instituir os bispos, conforme definido pelo Concílio Vaticano I.

Mas o Concílio Vaticano I fala precisamente da atribuição do poder de jurisdição sobre uma igreja particular, não da sagração episcopal que confere apenas o poder de ordem! Dessa forma, o padre Jaquemin pretendia nos fazer acreditar que as sagrações episcopais não acompanhadas de uma concessão de jurisdição seriam cismáticas pelo simples motivo de que o ato assim realizado se recusaria, em si mesmo, a reconhecer o direito exclusivo que o Papa possui de conferir jurisdição aos bispos. Em suma, tal ato é cismático porque deve sê-lo, e deve sê-lo porque o padre Jaquemin decidiu que assim seria, custe o que custar. Tirem suas próprias conclusões…

O padre Jaquemin não prova nada, de tanto querer, neste caso, provar demais. É Certamente, independentemente de qualquer concessão de jurisdição, a sagração de um bispo permanece, de qualquer forma, sujeita à autorização do Sumo Pontífice; mas isso ocorre por uma razão diferente daquela que faz com que a concessão de jurisdição sobre uma parte da Igreja dependa da autorização do Papa.

Este é um ato que somente o Papa pode realizar, pois envolve comunicar a um bispo uma parte limitada e subordinada do poder supremo que somente o Bispo de Roma possui sobre toda a Igreja como Vigário de Cristo. Por outro lado, a concessão do poder de ordem, tal como ocorre no âmbito da sagração episcopal, é a transmissão da plenitude do poder de Cristo, Sumo Sacerdote, e qualquer bispo, ministro de Cristo no âmbito dessa sagração, pode realizá-la.

De qualquer forma, a autorização do Papa é necessária para a transmissão de qualquer poder na Igreja, uma vez que o Papa é, por direito divino, o Chefe da Igreja. Mas a transmissão do poder de jurisdição requer essa autorização a título adicional e específico; ou, mais exatamente, requer não uma simples autorização, mas a própria intervenção do Papa, sendo esse ato seu e exclusivo.

Compreende-se, portanto, que conferir jurisdição a um bispo contra a vontade do Papa é cometer cisma, enquanto sagrar um bispo contra a vontade do Papa é apenas desobedecer. No primeiro caso, de fato, o culpado usurpa o próprio poder do Papa, enquanto no segundo caso ignora a ordem deste em uma situação isolada.

O padre Jaquemin poderia simplesmente ter se contentado em descrever o ato de sagração como uma mera desobediência, bem diferente de um ato cismático, e nós teríamos respondido que se trata, antes, de um caso de “não-obediência” diante de um ato de autoridade que ultrapassa seus limites e abusa de seu poder. Em todo caso, em ambas as situações da desobediência e da “não obediência”, o ato cometido se contenta em rejeitar não o princípio da autoridade em si, mas seu exercício em um caso isolado, com a única diferença de que a desobediência opõe essa rejeição de maneira injustificada e injusta, enquanto a “não-obediência” a opõe de uma forma justificada e justa, realizando um ato de virtude. Mas resta que, em ambas as situações, não pode haver “cisma”, pois este equivale à recusa da autoridade considerada em seu princípio.

Observemos ainda a esse respeito o que deverá conservar toda a sua importância para o que se seguirá. A maneira como o padre Jaquemin apresenta os fatos é — infelizmente! — a maneira já habitual de apresentar o ato de 30 de junho de 1988 como uma agressão injusta cometida contra a suprema autoridade da Igreja, o que é totalmente contrário à realidade.

A realidade é que, infelizmente, é a autoridade suprema que está cometendo uma agressão injusta contra as almas, na Santa Igreja, ao se recusar a autorizar esta sagração episcopal, que é o meio necessário para a sua sobrevivência. Portanto, o ato da sagração, realizado apesar da proibição e da recusa do mandato, representa uma legítima defesa contra um ato injusto e abusivo por parte de uma autoridade que abusa do seu poder e ultrapassa os seus limites. Esta é a perspetiva correta, que, no entanto, se torna cada vez mais difícil de transmitir no contexto de uma mentalidade que se tornou ultralegalista.

Será que o padre Jaquemin continua ciente, contra a sua vontade, da completa inanidade do argumento aqui apresentado? Certo é que ele se repete, e que ao se repetir, não somente ele diversifica o alcance de seu argumento, mas, pelo próprio fato, confessa sua inconsistência. Ele acaba de nos explicar que a sagração — realizada contra a vontade do Papa — de um simples bispo auxiliar, desprovido de jurisdição, já é um ato cismático (páginas 75-76). E eis que ele prossegue (página 76):

Outro [sic] argumento, repetidamente invocado por Dom Lefebvre e seu círculo, foi que ele pretendia consagrar apenas bispos auxiliares, dotados apenas do poder de ordem, sem jurisdição. Não havia, portanto, cisma, na medida em que não havia usurpação de jurisdição sobre uma Igreja.”

Perguntamos outra vez: isto não é confessar que a resposta já dada não era tão convincente quanto parecia? De qualquer forma, nosso padre questiona: “Que teologia do episcopado pressupõem estas palavras?” (página 76). De fato, sim, a consagração episcopal realizada contra a vontade do Papa, mas sem a atribuição de jurisdição, embora possa, dependendo do caso, equivaler ou a uma desobediência ou a uma “não-obediência”, nunca poderia equivaler a um cisma — e para que equivalha a isso (pois é necessário), torna-se necessário que a própria definição do episcopado o implique.

E eis o nosso canonista certificado a reboque das ideias bem conhecidas do padre Bisig e do padre de Blignières, ideias desenvolvidas há mais de 30 anos em apoio à famosa tese do “episcopado autônomo”:

Na teologia católica, embora seja possível distinguir os poderes de ordem e de jurisdição no episcopado, não é possível separá-los verdadeiramente na pessoa de um bispo sem culminar na criação de um episcopado limitado ou amputado” (páginas 76-77).

Essa “teologia”, se pretende ser católica, é nova. É incapaz de se justificar invocando os ensinamentos do Magistério constante da Igreja, e igualmente incapaz de se apoiar nos princípios comuns da eclesiologia expostos até agora por autores de grande renome, mais recentemente por Charles Journet, Raymond Dulac ou Victor-Alain Berto. Já demonstramos isso em diversas ocasiões, verificando a inconsistência da tese do padre de Blignières. Não insistiremos e remetemos o leitor ao que escrevemos sobre o assunto(1).

A concepção de Magistério e Tradição

O padre Jaquemin faz referência aqui — e com toda a razão — ao diagnóstico formulado por João Paulo II no Motu proprio Ecclesia Dei afflicta, que evoca uma “noção incompleta e contraditória de Tradição”.

“Este diagnóstico”, comenta ele, “sobre a própria estrutura do pensamento eclesiológico de Dom Lefebvre” (páginas 98-99).

Estrutura que, segundo o nosso autor, repousaria inteiramente sobre uma confusão, e esta ocorreria entre “Tradição e tradições, entre a própria fé e as formas concretas de testemunhá-la no tempo e na história“. A acusação permanece um tanto confusa aqui, mas torna-se mais clara quando o padre Jaquemin acrescenta que “ao não fazer essa distinção concretamente, ele [Dom Lefebvre] acaba por definir Tradição essencialmente como aquilo que antecedeu o Concílio Vaticano II”.

A conclusão é a seguinte: “A partir de então, a Tradição deixou de ser entendida como uma realidade teológica viva, mas como um conjunto normativo fixo, identificado com um estado histórico específico da Igreja” (página 99). E mais: “Dom Lefebvre acreditava que personificava a Tradição viva precisamente porque continuava a manter viva a Igreja do passado” (página 99). E ainda: “Com isso, Dom Lefebvre acaba substituindo assim o que existe sempre na Igreja ao que se fazia outrora, antes do Concílio” (página 100). E, por fim: “Disso resultou uma redefinição da obediência, concebida como fidelidade exclusiva a um passado normativo, e um crescente questionamento da autoridade vigente, percebida como infiel à sua missão” (página 105).

O que mais se pode dizer, senão que o padre Jaquemin é aqui vítima dos postulados de uma nova eclesiologia, cujo evolucionismo subjacente foi claramente explicitado por Bento XVI, não apenas em seu famoso discurso de 22 de dezembro de 2005, mas também, e sobretudo, em sua catequese sobre a Igreja dos anos 2006-2007? Evolucionismo também caracterizado por todas as declarações do papa Francisco, especialmente em sua Encíclica Evangelii gaudium, mas não apenas(2).

O que deveria ter chamado toda a atenção do nosso teólogo canônico é, precisamente, a precisão da expressão empregada por Dom Lefebvre. Esse nunca fala do passado. Em suas palavras, nunca se trata da “Igreja do passado” ou da Igreja ou do Magistério “de antes do Concílio Vaticano II”. Dom Lefebvre sempre falou precisamente da “Igreja de sempre”, e, para ele, essa expressão não tem de forma alguma o significado cronológico ou temporal, a expressão de um período no passado, que o padre Jaquemin gostaria de lhe atribuir.

A expressão tem o significado puramente teológico de uma identidade objetiva, a identidade do próprio objeto da Revelação, do depósito objetivo da fé, tal como o Magistério da Igreja deve transmiti-lo e explicá-lo fielmente, preservando-lhe sempre para ele o mesmo significado pretendido por Deus. A expressão deve ser entendida aqui em referência ao que o Concílio Vaticano I ensina no Capítulo IV da constituição Dei Filius:

“A doutrina da fé que Deus revelou não foi proposta como uma descoberta filosófica a ser desenvolvida pela reflexão do homem, mas como um depósito divino confiado à Esposa de Cristo para que a guardasse fielmente e a apresentasse infalivelmente. Consequentemente, o significado dos dogmas sagrados que devem ser preservados perpetuamente é aquele que nossa Mãe, a Santa Igreja, apresentou de uma vez por todas, e nunca é permitido afastar-se dele sob o pretexto ou em nome de um entendimento mais avançado” (DS 3020).

A Igreja, com o seu Magistério vivo, é uma realidade que transcende o tempo, além do passado, presente e futuro, pois existe no plano da eternidade, precisamente porque é o instrumento de transmissão de um depósito divino, o depósito da Verdade divinamente revelada. A Igreja de sempre, o Magistério de sempre são precisamente “de sempre” porque são a Igreja e o Magistério da Verdade divina, eternos e imutáveis ​​como Deus.

Em vez disso, o padre Jaquemin, repetindo docilmente o Concílio Vaticano II, conforme explicado pelos papas Bento XVI e Francisco, reduz o Magistério ao nível do tempo e da duração.

“Teologicamente, não existe”, escreve ele, “uma Igreja do passado nem uma Igreja do futuro. A Igreja é necessariamente a Igreja do presente, a Igreja de hoje, porque é o sinal, o sacramento permanente e sempre presente de Cristo vivendo e agindo no meio dos homens e de cada geração” (página 101).

Nessa perspectiva, o Magistério vivo se reduz ao Magistério presente, uma vez que é concebido como a expressão da vida atual do Povo de Deus. O papa Francisco explicou isso muito claramente, em referência ao seu predecessor, numa mensagem de vídeo enviada em 2015 ao Congresso Teológico Internacional da Pontifícia Universidade Católica da Argentina.

“Há uma imagem proposta por Bento XVI”, disse ele, “que me agrada muito. Referindo-se à tradição da Igreja, ele afirma que ela “não é uma transmissão de coisas ou de palavras, uma coleção de coisas mortas. A Tradição é o rio vivo que nos liga às origens, o rio vivo no qual as origens estão sempre presentes’ (Audiência Geral, 26 de abril de 2006) (3). Este rio irriga diferentes terras, nutre diferentes geografias, fazendo germinar o melhor dessa terra, o melhor dessa cultura. Desta forma, o Evangelho continua a encarnar-se em todos os lugares do mundo, de maneiras sempre novas (cf. Evangelii gaudium, n. 115).”

Sobretudo, acrescenta este esclarecimento: “Nossas formulações de fé são a expressão de uma vida vivida e expressa na Igreja.”

Há aqui uma inversão, e ela é extremamente grave. Pois as formulações da fé são, na realidade, a expressão conceitual e verbal, mais precisa e mais explícita, das verdades reveladas por Deus; o Magistério instituído por Cristo e assistido pelo Espírito Santo deve desenvolvê-las e propô-las à adesão dos fiéis; e estes levam, na Igreja, uma vida santa, na medida em que se conformam, em suas ações, com essas verdades reveladas por Deus e propostas à sua adesão por essas formulações do Magistério.

Logo, caso queira, é a vida vivida na Igreja que constitui a expressão concreta ou a tradução concreta — isto é, a aplicação prática — das formulações da fé. Ao contrário disso, para Francisco, as formulações da fé são a expressão da vida do Povo de Deus, o que pressupõe que é essa vida que representa, como tal, não apenas a tradição viva da Igreja, no sentido da transmissão do que já foi revelado, mas também uma fonte da Revelação, no sentido de um modo de revelar a verdade.

A Revelação identifica-se, então, com a experiência ou a consciência comum do Povo de Deus. Identifica-se também com a tradição que comunica essa verdade revelada. Revelação e Tradição são um único e mesmo ato, o ato coletivo e eclesial do Povo de Deus, e esse ato evolui e se renova ao longo do tempo. O Magistério deixa, então, de ser o Magistério “de sempre” e passa a ser o Magistério “deste tempo”.

A escolha da fidelidade

Então torna-se oportuno acusar Dom Lefebvre de “uma redefinição da obediência concebida como fidelidade exclusiva a um passado normativo e um questionamento crescente da autoridade atual, percebida como infiel à sua missão“, o Magistério do passado julgando o Magistério do presente.

Contudo, essa dialética — no sentido de uma oposição falsa e forçada — se fundamenta no falso pressuposto da nova eclesiologia: ela assume que o Magistério é o porta-voz de uma “vida vivida eclesialmente” (Francisco), “do sujeito único do Povo de Deus em marcha” (Bento XVI). Assume que a Tradição é um “rio vivo”, que é uma história, “a história do Espírito que age na história da Igreja por meio da mediação dos Apóstolos e seus sucessores, em fiel continuidade com a experiência das origens” (Bento XVI).

A oposição, se é que existe, reside então entre duas concepções de Tradição e Magistério: uma concepção católica, herdada dos Concílios de Trento e Vaticano I, defendida por Dom Lefebvre, e uma concepção neomodernista, herdada do Vaticano II e de Francisco, passando por João Paulo II e Bento XVI, que o Padre Jaquemin pretenderia defender.

Longe de ter provocado qualquer “ruptura”, Dom Lefebvre foi o arauto de uma fidelidade, uma fidelidade heroica à doutrina católica eterna e ao Magistério de todos os tempos, encarregado de transmitir esse depósito divino.

A iniciativa das sagrações foi apenas o ponto culminante dessa fidelidade. Dom Lefebvre realizou ali um ato heroico de sabedoria e prudência, transmitindo em toda a realidade o depósito da fé, assumindo, aos olhos do mundo e dos homens da Igreja desviados pelo modernismo, as aparências de um cismático rebelde. Aparências de um dia, aparências efêmeras que não poderiam enganar os verdadeiros católicos ligados às promessas de seu batismo..

Ao menos cabe ao padre Jaquemin provar-nos que essas aparências não são enganosas, mas com a condição de que isso se baseie nas premissas de uma eclesiologia verdadeiramente subordinada aos ensinamentos do Magistério perene e livre de qualquer infiltração neomodernista.

Trinta e oito anos após o “verão de 88“, as novas sagrações episcopais inserem-se na mesma lógica de fidelidade, diante de uma Igreja pós-conciliar cuja moral, da Amoris Laetitia à Fiducia Suplicans, tem se desviado cada vez mais drasticamente. Confrontam-se também com um movimento Ecclesia Dei que se mostra menos seguro do que nunca quanto ao seu futuro.

A operação de sobrevivência, portanto, ainda conserva todos os seus direitos, com base no indiscutível estado de necessidade.

Padre Jean-Michel Gleize, FSSPX

*************************************

ACESSE NOSSO “ESPECIAL DOS ESPECIAIS” COM OS MAIS DIVERSOS ESTUDOS SOBRE SAGRAÇÕES, OBEDIÊNCIA, CISMA, ESTADO DE NECESSIDADE, JURISDIÇÃO DE SUPLÊNCIA, ECCLESIA DEI, MISSA NOVA, CVII, ECUMENISMO, ETC., CLICANDO AQUI.

Notas:

(1) Veja principalmente os artigos publicados nas edições de julho-agosto de 2022; outubro de 2022; novembro de 2022; abril de 2026 do Courrier de Rome, bem como o artigo intitulado “O episcopado, na encruzilhada” nesta edição do Courrier de Rome.

(2) Veja o artigo “Tradição ou Hermenêutica” na edição de dezembro de 2023 do Courrier de Rome, bem como nossa contribuição para o Congresso do Courrier de Rome de janeiro de 2007, “A Noção de Igreja na Catequese de Bento XVI”, em Crises na Igreja Hoje : Causas, Efeitos e Remédios. Atas do VII Congresso Teológico de Sì Sì No No em parceria com o Instituto Universitário São Pio X e DICI, Paris, 5-6-7 de janeiro de 2007, Publicações do Courrier de Rome, 2008.

(3) Sobre esta catequese de Bento XVI e sobre a ideia de Igreja e Tradição que ela implica, o leitor pode consultar nossa contribuição para o Congresso de janeiro de 2007 do Courrier de Rome, “A noção de Igreja na catequese de Bento XVI”, em Crises na Igreja hoje: causas, efeitos e soluções. Atas do VII Congresso Teológico de Sì Sì No No em parceria com o Instituto Universitário São Pio X e o DICI, Paris, 5-6-7 de janeiro de 2007, Publicações do Courrier de Rome, 2008.