HÁ CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS OS SACRAMENTOS DA IGREJA PODEM SER MINISTRADOS A NÃO-CATÓLICOS?

SACRAMENTOS DA IGREJA (PARTE 2 DE 2) | Pela Fé Católica

Pe. Juan Carlos Iscara, FSSPX

O Cânone 731, § 2º, claramente estabelece que “é proibido que os Sacramentos da Igreja sejam ministrados a hereges e cismáticos, ainda que peçam por eles e estejam de boa fé, exceto se, tendo rejeitado previamente os seus erros, eles se reconciliarem com a Igreja”

Todos os canonistas e moralistas concordam que aqueles que são hereges ou cismáticos e sabem que estão em erro não podem receber os Sacramentos da Igreja, a não ser que renunciem a seus erros e reconciliem-se com a Igreja. Numerosos decretos do Santo Ofício põem essa questão a salvo de qualquer controvérsia.

Há controvérsia acerca daqueles cristãos (batizados) que estão separados da Igreja de boa fé. É evidente que a Igreja não pode, como regra, permitir a administração dos Sacramentos a não-católicos. Isso negaria seus próprios princípios. Os Sacramentos são oferecidos àqueles que estão dispostos a viver de acordo com o que a Igreja ensina.

Acerca daqueles não-católicos que estejam em boa saúde, a proibição de dar os Sacramentos é absoluta. Mas, se estiverem em perigo de morte, parece que pode haver uma exceção. Continuar lendo

A QUEM PERTENCE A EDUCAÇÃO

Educação católica no Brasil busca seguir inspirações do magistério do papa  Francisco | CNBB Nordeste 1A) Em geral

A educação é obra necessariamente social e não singular. Ora, são três as sociedades necessárias, distintas e também unidas harmonicamente por Deus, no meio das quais nasce o homem: duas sociedades de ordem natural, que são a família e a sociedade civil; a terceira, a Igreja, de ordem sobrenatural. Primeiramente a família, instituída imediatamente por Deus para o seu fim próprio que é a procriação e a educação da prole, a qual por isso tem a prioridade de natureza, e portanto uma prioridade de direitos relativamente à sociedade civil. Não obstante, a família é uma sociedade imperfeita, porque não possui em si todos os meios para o próprio aperfeiçoamento, ao passo que a sociedade civil é uma sociedade perfeita, tendo em si todos os meios para o próprio fim que é o bem comum temporal, pelo que, sob este aspecto, isto é, em ordem ao bem comum, ela tem a preeminência sobre a família que atinge precisamente na sociedade civil a sua conveniente perfeição temporal.

A terceira sociedade em que nasce o homem, mediante o Baptismo, para a vida divina da graça, é a Igreja, sociedade de ordem sobrenatural e universal, sociedade perfeita, porque reúne em si todos os meios para o seu fim que é a salvação eterna dos homens, e portanto suprema na sua ordem.

Por conseqüência, a educação que considera todo o homem individual e socialmente, na ordem da natureza e da graça, pertence a estas três sociedades necessárias, em proporção diversa e correspondente, segundo a actual ordem de providência estabelecida por Deus, à coordenação do seus respectivos fins.

B) Em especial: À Igreja

A E primeiro que tudo ela pertence de modo sobreeminente à Igreja, por dois títulos de ordem sobrenatural que lhe foram exclusivamente conferidos, pelo próprio Deus, e por isso absolutamente superiores a qualquer outro título de ordem natural.

a) De modo sobreeminente

O primeiro provém da expressa missão e autoridade suprema de magistério que lhe foi dada pelo seu Divino fundador : « Todo o poder me foi dado no céu e na terra. Ide pois, ensinai todos os povos, batizando-os em nome do Padre, do Filho e do Espírito Santo: ensinando-os a observar tudo o que vos mandei. E eu estarei convosco até á consumação dos séculos » (7). Continuar lendo

ALOCUÇÃO “CI RIESCE” – SOBRE O PROBLEMA DA TOLERÂNCIA RELIGIOSA NA CRESCENTE COMUNIDADE DAS NAÇÕES

O Papa Francisco poderia declarar santo a Pio XII

Fonte: Site do Vaticano – Tradução: Dominus Est

Discurso dirigido por Sua Santidade aos que compareceram ao quinto Congresso nacional da União dos Juristas Católicos Italianos, em 6 de dezembro de 1953.

É para nós uma grande satisfação, queridos filhos da União dos Juristas Católicos Italianos, vê-los aqui reunidos ao nosso redor e dar-lhes, cordialmente, as boas-vindas.

No início de outubro, um outro Congresso de juristas reunia-se em Nossa residência de verão: o de Direito Penal Internacional. Sua “Convenção” tem, de fato, um caráter nacional, mas o tema dele é “nação e comunidade internacional”, e toca novamente as relações entre povos e Estados soberanos. Não por acaso se multiplicam os Congressos que estudam questões internacionais, científicas, econômicas e também políticas. O fato manifesto de que as relações entre indivíduos pertencentes a diferentes povos e entre os próprios povos estão crescendo em extensão e profundidade, torna cada dia mais urgente uma regulamentação das relações internacionais, privadas e públicas, especialmente porque esta aproximação mútua é determinada não apenas pelo incomparável aumento das possibilidades técnicas e pela livre escolha, mas também pela ação mais penetrante de uma lei imanente de desenvolvimento. Não devemos, portanto, reprimi-la, mas antes encorajá-la e promovê-la.

I

Neste processo de ampliação, as Comunidades de Estados e povos, quer já existam ou não representem mais do que um objetivo a ser alcançado e implementado, assumem naturalmente uma particular importância. São comunidades nas quais os Estados soberanos, ou seja, aqueles que não estão subordinados a nenhum outro Estado, reúnem-se em uma comunidade jurídica para a realização de determinados fins legais/jurídicos.  Seria dar uma falsa impressão dessas comunidades jurídicas se fôssemos compará-las aos impérios mundiais do passado ou de nosso tempo, nos quais raças, povos e Estados se fundiram, querendo ou não, a um único conglomerado de Estados. No presente caso, no entanto, os Estados, embora permanecendo soberanos, unem-se livremente em uma comunidade jurídica.

Neste sentido, a história universal, que mostra uma série contínua de lutas pelo poder, poderia sem dúvida fazer com que a constituição de uma comunidade jurídica de Estados livres parecesse quase utópica. Tais conflitos foram muitas vezes provocados pelo desejo de subjugar outras nações e de estender o alcance do próprio poder, ou mesmo pela necessidade de defender a própria liberdade e a própria existência independente. Desta vez, ao contrário, é justamente o desejo de evitar dissensões ameaçadoras que impulsiona uma comunidade jurídica supranacional; as considerações utilitárias, que certamente também têm um peso considerável, estão voltadas para as obras de paz; e, finalmente, talvez seja precisamente a abordagem técnica que tenha despertado a fé, latente no espírito e nos corações dos indivíduos, em uma comunidade superior dos homens, querida pelo Criador e enraizada na unidade de sua origem, sua natureza e seu fim. Continuar lendo

A PROPÓSITO DE SÃO VICENTE DE LÉRINS

São Vicente de Lérins, um grande pensador, teólogo e místico

Fonte: Courrier de Rome  n.º 308, Fevereiro de 2008 – Tradução: Dominus Est

Pe. Jean-Michel Gleize, FSSPX

Em obra recentemente publicada em março de 2007, o Padre Bernard Lucien dedica seis estudos à questão da autoridade do Magistério e da infalibilidade. O último desses estudos é o assunto de um capítulo 6 até então inédito, visto que os cinco estudos anteriores são uma reapresentação de artigos já publicados na revista Sedes sapientiae. Entre outras coisas, ele diz: «O que sustentamos aqui, e que diversos autores “tradicionalistas” negam, é que a infalibilidade do Magistério ordinário universal respalda a afirmação central de Dignitatis humanae, afirmação essa contida no primeiro parágrafo de DH, 2 e que aqui lembramos: “Este Concílio Vaticano declara que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa. Esta liberdade consiste no seguinte: todos os homens devem estar livres de coação, quer por parte dos indivíduos, quer dos grupos sociais ou qualquer autoridade humana; e de tal modo que, em matéria religiosa, ninguém seja forçado a agir contra a própria consciência, nem impedido de proceder segundo a mesma, em privado e em público, só ou associado com outros, dentro dos devidos limites. Declara, além disso, que o direito à liberdade religiosa se funda realmente na própria dignidade da pessoa humana, como a palavra revelada de Deus e a própria razão a dão a conhecer”»[1].

1) Liberdade religiosa: um ensinamento infalível do Magistério ordinário universal?

O Pe. Lucien afirma ali que o ensinamento do Concílio Vaticano II sobre a liberdade religiosa é um ensinamento infalível porque equivale a um ensinamento do Magistério ordinário universal.

Sabemos que o Papa pode exercer o Magistério de maneira infalível e que o faz ora sozinho ora junto dos bispos. Essa infalibilidade é uma propriedade que diz respeito precisamente a um certo exercício da autoridade. Pode-se assim distinguir três circunstâncias únicas nas quais a autoridade suprema goza de infalibilidade. Há o ato da pessoa física do Papa que fala sozinho ex cathedra; há o ato da pessoa moral do Concílio ecumênico, que é a reunião física do Papa e dos bispos; há o conjunto dos atos, unânimes e simultâneos, que emanam de todos os pastores da Igreja, o Papa e os bispos, porém dispersos e não mais reunidos. O ensinamento do Papa falando ex cathedra e aquele do Concílio ecumênico correspondem à infalibilidade do Magistério solene ou extraordinário, enquanto que o ensinamento unânime de todos os bispos dispersos, sob a autoridade do Papa, é o ensinamento do Magistério ordinário universal.

A questão do Magistério ordinário universal é abordada na constituição dogmática Dei Filius, do Concílio Vaticano I. Lá é dito que «deve-se crer com fé divina e católica todas aquelas coisas que estão contidas na Palavra de Deus, escrita ou transmitida por Tradição, e que a Igreja nos propõe, ou por definição solene, ou pelo magistério ordinário universal, a serem cridas como divinamente reveladas» (DS 3011). E na Encíclica Tuas libenter, de 21 de dezembro de 1862, o Papa Pio IX fala do «Magistério ordinário de toda a Igreja disseminada pelo orbe terrestre» (DS 2879). Na ocasião do Concílio Vaticano I, em um discurso proferido no dia 6 de abril de 1870[2], o representante oficial do Papa, Mons. Martin, dá a seguinte precisão acerca do texto de Dei Filius: «A palavra “universal” significa geralmente a mesma coisa que a palavra usada pelo Santo Padre na Encíclica Tuas libenter, a saber, o Magistério de toda a Igreja disseminada sobre a terra». Está claro, portanto, que o Magistério ordinário universal está em contraste com o Magistério do Concílio ecumênico assim como o Magistério do Papa e dos bispos dispersos está em contraste com o Magistério do Papa e dos bispos reunidos. Continuar lendo

OUTUBRO: MÊS DO ROSÁRIO

Nossa Senhora do Rosário – História Nossa Senhora

Prezados amigos, leitores e benfeitores, louvado seja Nosso Senhor Jesus Cristo.

Nesse mês do Rosário, disponibilizamos abaixo os links para as Encíclicas de Leão XIII sobre o Rosário e Nossa Senhora.

“Ora pro nobis, sancta Dei Genetrix, Ut digni efficiamur promissionibus Christi.”

Aproveitamos para disponibilizar alguns textos já publicados em nosso blog sobre o Rosário:

SOBRE O MAGISTÉRIO INFALÍVEL DO PAPA – PARTE 3/3

Isto é o que deve saber sobre as supostas relíquias de São Pedro ...

Fonte: SSPX Asia – Tradução: Dominus Est

O perigo de ser atraído para o erro

Os católicos estão menos preparados para enfrentar a crise do Magistério Pontificial Autêntico porque a confusão em suas mentes a respeito da distinção entre o Magistério Ordinário Infalível do papa e seu Magistério Ordinário simplesmente “autêntico”. Esse problema foi destacado antes do Vaticano II; ele fez e continua fazendo com que os católicos sejam atraídos para o erro ao acreditar erroneamente que eles deveriam dar igual assentimento à todas as palavras do papa, negligenciando as distinções e as condições precisas as quais estamos aqui recapitulando.

“A obrigação de acreditar firmemente sem examinar o assunto em questão… pode ser realmente vinculante apenas se a autoridade em questão é infalível” (Billot, De Ecclesia, tese XVII). É por isso que um assentimento firme e incondicional é exigido no Magistério Infalível (seja ele Ordinário ou Extraordinário).

Quanto às decisões doutrinais não-infalíveis proferidas pelo papa e pelas congregações de Roma, há um estrito dever de obediência que nos obriga a dar assentimento interno… isso é prudente e habitualmente exclui toda dúvida razoável, mas esse assentimento é legitimado não pela infalibilidade, mas antes pelo alto grau de prudência com o qual a autoridade eclesiástica habitualmente age em tais circunstâncias (verbete “Église” in DTC, vol. IV, col. 2009).

É por isso que ao Magistério “autêntico” devemos não um cego e incondicional assentimento, mas um prudente e condicional: Continuar lendo

3 DE SETEMBRO – DIA DE SÃO PIO X

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Nesta data tão importante para a Igreja, listamos abaixo alguns links que postamos sobre o Santo:

SOBRE O MAGISTÉRIO INFALÍVEL DO PAPA – PARTE 2/3

Isto é o que deve saber sobre as supostas relíquias de São Pedro ...

Fonte: SSPX Asia – Tradução: Dominus Est

O ponto da questão

A infalível garantia de assistência divina não é limitada somente aos atos do Magistério Solene; ela estende-se ao Magistério Ordinário, embora isso não cubra e assegure todos os atos deste último da mesma maneira (Fr. Labourdette, O.P., Revue Thomiste, 1950, p. 38).

Assim, o assentimento devido ao Magistério Ordinário “pode ir do simples respeito até ao verdadeiro ato de fé”. (Mons. Guerry, La Doctrine Sociale de l’Église, Paris, Bonne Presse, 1957, p. 172). É mais importante, portanto, saber precisamente quando o Magistério Ordinário do romano pontífice está imbuído do carisma da infalibilidade.

Dado que apenas o papa possui a mesma infalibilidade conferida por Jesus Cristo à sua Igreja (i.e., o papa mais os bispos em comunhão com ele, cf. Dz. 1839), devemos concluir que apenas o papa, em seu Magistério Ordinário, é infalível no mesmo grau e sob as mesmas condições que Magistério Ordinário da Igreja é.

Então a verdade que é ensinada deve ser proposta como já definida, ou como algo que sempre foi acreditado ou aceito pela Igreja, ou atestado pela concordância unânime e constante dos teólogos como sendo uma verdade católica [que é, portanto, estritamente obrigatório a todos os fiéis (“Infaillibilité du Pape”, DTC vol. VII, col. 1705)]. Continuar lendo

SOBRE O MAGISTÉRIO INFALÍVEL DO PAPA – PARTE 1/3

Isto é o que deve saber sobre as supostas relíquias de São Pedro ...

Fonte: SSPX Asia – Tradução: Dominus Est

O que mais preocupa os católicos na atual crise da Igreja é precisamente o “problema do Papa”. Precisamos de ideias muito claras sobre esse assunto. Devemos evitar naufragar à direita ou à esquerda, seja pelo espírito de rebelião ou, por outro lado, por uma inapropriada e servil obediência. O preocupante erro que está por trás de muitos dos atuais desastres é a crença de que o “Magistério Autêntico” não é diferente do “Magistério Ordinário”.

O “Magistério Autêntico” não pode ser simplesmente identificado como sendo o próprio Magistério Ordinário. Com efeito, o Magistério Ordinário pode ser infalível e não-infalível, e é apenas no segundo caso que é chamado de “Magistério Autêntico”. O Dictionnaire de Théologie Catholique [daqui em diante citado como DTC – N.E.] no verbete “infalibilidade papal” (Vol. VII, col. 1699ss) faz as seguintes distinções: 1) Existe a “definição infalível ou ex cathedra no sentido definido pelo Vaticano I” (col. 1699); 2) Existe o “ensinamento papal infalível que provém diretamente do Magistério Ordinário do papa” (col. 1705); 3) Existe o “ensinamento papal não-infalível” (col. 1709).

De maneira similar, Salaverri, em sua Sacrae Theologiae Summa (vol. I, 5ª ed. Madrid, B.A.C.) distingue: 1) Magistério Papal Extraordinário Infalível (nº 592ss); 2) Magistério Papal Ordinário Infalível (nº 645ss); 3) Magistério Papal que é mere authenticum, ou seja, apenas “autêntico” ou “autorizado” no que diz respeito à sua própria pessoa, e não no que diz respeitos à sua infalibilidade (nº 659ss).

Embora o papa tenha sempre total e suprema autoridade doutrinal, ele nem sempre a exerce no mais alto nível, ou seja, no nível da infalibilidade. Como dizem os teólogos, ele é como um gigante que nem sempre usa sua força total. O que acontece é o seguinte: Continuar lendo

15 DE AGOSTO – ASSUNÇÃO DE NOSSA SENHORA

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Para ler a Meditação de Santo Afonso para essa data, clique aqui.

Para ler a belíssima Encíclica MUNIFICENTISSIMUS DEUS, de Pio XII, que define o Dogma da Assunção de Nossa Senhora ao Céu em Corpo e Alma, clique aqui.

Abaixo colocamos o momento da proclamação do dogma pelo Papa Pio XII

OS BENS RECEBIDOS E OS BENS DEVIDOS

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Eis, aliás, em algumas palavras, o resumo desta doutrina: Quem quer que tenha recebido da divina Bondade maior abundância, quer de bens externos e do corpo, quer de bens da alma, recebeu-os com o fim de os fazer servir ao seu próprio aperfeiçoamento, e, ao mesmo tempo, como ministro da Providência, ao alívio dos outros. “E por isso, que quem tiver o talento da palavra tome cuidado em se não calar; quem possuir superabundância de bens, não deixe a misericórdia entumecer-se no fundo do seu coração; quem tiver a arte de governar, aplique-se com cuidado a partilhar com seu irmão o seu exercício e os seus frutos.

Trecho da Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII