Muito faltam neste ponto, por vezes pondo em perigo a própria salvação eterna; os que temerariamente contraem matrimônio misto, de que a providência e o amor materno da Igreja afasta os fiéis por gravíssimas razões, conforme se deduz claramente dos muitos documentos compreendidos naquele cânon do Código onde se lê: “A Igreja proíbe em toda a parte, com grande severidade, que se realize o matrimônio entre duas pessoas batizadas, uma das quais seja católica e a outra pertencente a seita herética ou cismática, e, se houver perigo de perversão do cônjuge católico e da prole, é proibido também pela própria lei divina” (Cod. Jur. Can, c. 1060). E, se a Igreja, por vezes, devido a circunstâncias dos tempos, das coisas e das pessoas, é levada a conceder a dispensa destas severas disposições (salvo o direito divino e removido, quanto possível, com oportunas garantias, o perigo de perversão), só muito dificilmente o cônjuge católico não recebe nenhum dano de tal matrimônio.
De fato, dele deriva, não raro, uma triste defecção da religião nos descendentes, ou, pelo menos, a queda fácil naquela negligência religiosa que se chama indiferença, vizinha da incredulidade e da impiedade. Acresce ainda que, nos matrimônios mistos, se torna muito mais difícil aquela viva união dos espíritos, que deve imitar o mistério há pouco relembrado da inefável união da Igreja com Cristo.
Facilmente, em verdade, virá a faltar a estreita união dos espíritos que, assim como é sinal e característica da Igreja de Cristo, assim deve ser distintivo, decoro e ornamento do casamento cristão. Costuma efetivamente dissolver-se ou, pelo menos, afrouxar-se o vínculo dos corações onde haja diversidade de pensamento e de afeto acerca das coisas mais altas e supremas que o homem venera, isto é, acerca das verdades e dos sentimentos religiosos. Depois surge o perigo de se enfraquecer o amor entre os cônjuges e de se arruinar a paz e a felicidade da sociedade doméstica, que floresce principalmente na unidade dos corações. E por isso há já muitos séculos o antigo direito romano tinha definido: “O matrimônio é a união do homem e da mulher e consórcio de toda a vida, a comunicação do direito divino e humano (Modestinus, in Dig. livr. XXIII, II: De Ritu nuptiarum, livr. I Regularum). Continuar lendo →