Resumamos. O bom senso cristão se choca a cada instante com a nova religião. O católico está exposto a uma dessacralização geral; tudo se lhe mudou, adaptou. Faz-se-lhe compreender que todas as religiões trazem a salvação, que a Igreja acolhe indistintamente os cristãos separados e mesmo o conjunto dos crentes, inclinem-se eles diante de Buda ou de Krishna. Explica-se que os clérigos e os leigos são membros iguais do “Povo de Deus” de modo que leigos designados para funções particulares assumem tarefas clericais (vêem-se celebrar sozinhos os enterros e encarregar-se do viático aos doentes, enquanto que os clérigos assumem as tarefas dos leigos, se vestem como eles, vão trabalhar nas usinas, se inscrevem nos sindicatos, fazem política. O novo direito canônico reforça esta concepção. Ele confere prerrogativas inéditas aos fiéis, reduzindo a diferença entre estes e os sacerdotes e instituindo o que chama de “direitos”: teólogos leigos podem ter acesso às cátedras de teologia nas universidades católicas, os fiéis participam do culto divino no que estava reservado a certas ordens menores e à administração de certos sacramentos: distribuição da comunhão, participação no testemunho ministerial, nas cerimônias do casamento.
Fórmula suspeita, pois a doutrina de sempre ensina que a Igreja de Deus é a Igreja Católica.
De outra parte lê-se que a Igreja de Deus “subsiste” na Igreja Católica. Se se aceita esta formulação recente, pareceria que as comunidades protestantes e ortodoxas façam igualmente parte dela, o que é falso, uma vez que elas se separaram da única Igreja fundada por Jesus Cristo: Credo in unam sanctam Ecclesiam.
O novo direito canônico foi redigido às pressas e na confusão, e a prova disto é que, promulgado em janeiro de 1983, ele conhecia, em novembro do mesmo ano, 114 modificações. Também isto desconcerta o cristão, que tinha o hábito de se referir à legislação eclesiástica, como a qualquer coisa de fixo.
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