
Fonte: Courrier de Rome nº 696 – Tradução gentilmente cedida por André Abdelnor Sampaio
Esse texto é continuação do: DA NATUREZA DO EPISCOPADO: A EXPLICAÇÃO SIMPLISTA DA FRATERNIDADE SÃO PEDRO (I)
1 – A constituição dogmática Lumen gentium sobre a Igreja é um dos textos maiores do concílio Vaticano II. É também um dos documentos mais problemáticos deste Concílio, tendo dado lugar ao que se concorda em designar como uma “nova eclesiologia”. O número 8 desta constituição no capítulo I apresenta, com efeito, a controversa expressão do “Subsistit”, que abriu a porta a um ecumenismo indiferentista. Uma das outras novidades introduzidas pela nova eclesiologia do Vaticano II diz respeito à definição do episcopado, e desemboca numa definição equívoca da colegialidade, ao ponto de pôr em dúvida a natureza monárquica da constituição divina da Igreja.
2 – Esta nova definição do episcopado toma o seu ponto de partida na maneira pela qual o poder ao qual corresponde é comunicado àquele que o recebe. O episcopado diz-se, com efeito, ao mesmo tempo, de um poder de ordem e de um poder de jurisdição. O poder de ordem episcopal é o poder de conferir o sacramento da confirmação assim como o poder de ordem (presbiterado, diaconado, subdiaconado, ordens menores). O poder de jurisdição episcopal é o poder de governar e de ensinar em nome do próprio Cristo. Cada um destes dois poderes é formalmente independente do outro na sua própria essência de poder. E cada um deles é comunicado àquele que o recebe de uma maneira formalmente diferente do outro: o poder de ordem é comunicado pelo rito de uma sagração ao passo que o poder de jurisdição é comunicado por um ato da vontade do Papa. Os dois devem, contudo, exercer-se em dependência: o exercício do poder de ordem é o fim, a razão de ser, do poder de jurisdição, pois o governo e o ensinamento, na Igreja, estão ordenados à santificação e à salvação das almas; o exercício do poder de jurisdição é, na Igreja, um poder sagrado — (tal é, aliás, o sentido do adjetivo “hierárquico”: o que corresponde a um poder (archê) sagrado (hierâ)) — e é por isso que aquele que, na Igreja, detém e exerce o poder de jurisdição deve ser consagrado e revestido para tal do poder de ordem. Por outras palavras, o poder de jurisdição depende do poder de ordem segundo os dois pontos de vista da causa final e da causa material. A consequência que daí decorre é a seguinte: o poder de jurisdição deve normalmente ser detido e exercido por um sujeito que possui, por outro lado, o poder de ordem, e que deve, portanto, receber a sagração episcopal (se ainda não a recebeu) o mais cedo possível; ao contrário, o poder de ordem pode muito bem ser detido e exercido por um sujeito que não recebeu e não receberá nunca o poder de jurisdição. Mesmo que esta segunda situação seja relativamente rara na Igreja, ela não é extraordinária, ao passo que a situação de um bispo provido do poder de jurisdição e desprovido do poder de ordem permaneceria sempre extraordinária, mesmo que não fosse rara. Continuar lendo









Caros fiéis,



