AMBIENTE DA EDUCAÇÃO

Resultado de imagem para catholic school fsspxPara obter uma educação perfeita é de suma importância cuidar em que as condições de tudo o que rodeia o educando, no período da sua formação, isto é, o complexo de todas as circunstâncias que costuma denominar-se « ambiente », corresponda bem ao fim em vista.

a) Família cristã

O primeiro ambiente natural e necessário da educação é a família, precisamente a isto destinada pelo Criador. De modo que, em geral, a educação mais eficaz e duradoira é aquela que se recebe numa família cristã bem ordenada e disciplinada, tanto mais eficaz quanto mais clara e constantemente aí brilhar sobretudo o bom exemplo dos pais e dos outros domésticos.

Não é Nossa intenção querer tratar aqui propositadamente da educação doméstica, nem sequer referindo só os seus pontos principais, tão vasta é a materia, sobre a qual, de resto, não faltam especiais tratados antigos e modernos, de autores de sã doutrina católica, entre os quais avulta, digno de especial menção, o já citado e áureo tratado de Antoniano: Della educazione cristiana dei figliuoli, que S. Carlos Borromeu mandava ler publicamente aos pais reunidos nas igrejas. Queremos porém chamar dum modo especial a vossa atenção, Veneráveis Irmãos e amados Filhos, sobre a lastimável decadência hodierna da educação familiar. Para os ofícios e profissões da vida temporal e terrena, com certeza de menor importância, fazem-se longos estudos e uma cuidadosa preparação, quando, para o ofício e dever fundamental da educação dos filhos, estão hoje pouco ou nada preparados muitos pais demasiadamente absorvidos pelos cuidados temporais.

Para enervar a influência do ambiente familiar, acresce hoje o facto de que, quase por toda a parte, se tende a afastar cada vez mais da família a juventude, desde os mais tenros anos, sob vários pretextos, quer económicos, industriais ou comerciais, quer mesmo políticos; e há regiões aonde se arrancam as crianças do seio da família para as formar ou com mais verdade para as deformar e depravar em associações e escolas sem Deus, na irreligiosidade, no ódio, segundo as avançadas teorias socialistas, repetindo-se um novo e mais horroroso massacre dos inocentes. Continuar lendo

SUJEITO DA EDUCAÇÃO

Resultado de imagem para catholic educationa) Todo o homem decaído, mas remido

Com efeito nunca deve perder-se de vista que o sujeito da educação cristã é o homem, o homem todo, espírito unido ao corpo em unidade de natureza, com todas as suas faculdades naturais e sobrenaturais, como no-lo dão a conhecer a recta razão e a Revelação: por isso o homem decaído do estado original, mas remido por Cristo, e reintegrado na condição sobrenatural de filho de Deus, ainda que o não tenha sido nos privilégios preternaturais da imortalidade do corpo e da integridade ou equilíbrio das suas inclinações. Permanecem portanto na natureza humana os efeitos do pecado original, particularmente o enfraquecimento da vontade e as tendências desordenadas.

« A estultícia está no coração da criança e a vara da disciplina dali a expulsará » (40). Devem-se portanto corrigir as inclinações desordenadas, excitar e ordenar as boas, desde a mais tenra infância, e sobretudo deve iluminar-se a inteligência e fortalecer-se a vontade com as verdades sobrenaturais e os auxílios da graça, sem a qual não se pode, nem dominar as inclinações perversas, nem conseguir a devida perfeição educativa da Igreja, perfeita e completamente dotada por Cristo com a divina doutrina e os Sacramentos, meios eficazes da Graça.

b) Falsidade e danos do naturalismo pedagógico

É falso portanto todo o naturalismo pedagógico que, na educação da juventude, exclui ou menospreza por todos os meios a formação sobrenatural cristã; é também errado todo o método de educação que, no todo ou em parte se funda sobre a negação ou esquecimento do pecado original e da graça, e, por conseguinte, unicamente sobre as forças da natureza humana.

Tais são na sua generalidade aqueles sistemas modernos, de vários nomes, que apelam para uma pretendida autonomia e ilimitada liberdade da criança, e que diminuem ou suprimem até, a autoridade e a acção do educador, atribuindo ao educando um primado exclusivo de iniciativa e uma actividade independente de toda a lei superior natural e divina, na obra da sua educação. Continuar lendo

A MISSÃO EDUCATIVA DA IGREJA CONCORDA ADMIRAVELMENTE A MISSÃO EDUCATIVA DA FAMÍLIA

Resultado de imagem para la reja fsspx hermanasEm primeiro lugar, com a missão educativa da Igreja concorda admiravelmente a missão educativa da família, porque de Deus procedem ambas, de maneira muito semelhante. À família, de facto, na ordem natural, Deus comunica imediatamente a fecundidade, que é princípio de vida, e por isso princípio de educação para a vida, simultaneamente com a autoridade que é princípio de ordem.

a) Direito anterior ao do Estado

Diz o Doutor Angélico com a sua costumada clareza de pensamento e precisão de estilo: « O pai segundo a carne participa dum modo particular da razão de principio que, dum modo universal se encontra em Deus… O pai é princípio da geração, da educação e da disciplina, de tudo o que se refere ao aperfeiçoamento da vida humana » (20).

A família recebe portanto imediatamente do Criador a missão e consequentemente o direito de educar a prole, direito inalienável porque inseparavelmente unido com a obrigação rigorosa, direito anterior a qualquer direito da sociedade civil e do Estado, e por isso inviolável da parte de todo e qualquer poder terreno.

b) Direito inviolável, mas não despótico

A razão da inviolabilidade deste direito é-nos dada pelo Angélico: « De facto o filho é naturalmente alguma coisa do pai… daí o ser de direito natural que o filho antes do uso da razão esteja sob os cuidados do pai. Seria portanto contra a justiça natural subtrair a criança antes do uso da razão ao cuidado dos pais, ou de algum modo dispor dela contra a sua vontade » (21).

E porque a obrigação do cuidado da parte dos pais continua até que a prole esteja em condições de cuidar de si, também o mesmo inviolável direito educativo dos pais perdura. « Pois que a natureza não tem em vista somente a geração da prole, mas também o seu desenvolvimento e progresso até ao perfeito estado de homem, enquanto homem, isto é, até ao estado de virtude »,. diz o mesmo Doutor Angélico (22). Portanto a sabedoria jurídica da Igreja, assim se exprime, tratando desta matéria com precisão e clareza sintética no Código de Direito Canônico, cân. 1113: « os pais são gravemente obrigados a cuidar por todos os meios possíveis da educação, quer religiosa e moral quer física e civil, da prole, e também a prover ao bem temporal da mesma » (23). Continuar lendo

HÁ CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS OS SACRAMENTOS DA IGREJA PODEM SER MINISTRADOS A NÃO-CATÓLICOS?

SACRAMENTOS DA IGREJA (PARTE 2 DE 2) | Pela Fé Católica

Pe. Juan Carlos Iscara, FSSPX

O Cânone 731, § 2º, claramente estabelece que “é proibido que os Sacramentos da Igreja sejam ministrados a hereges e cismáticos, ainda que peçam por eles e estejam de boa fé, exceto se, tendo rejeitado previamente os seus erros, eles se reconciliarem com a Igreja”

Todos os canonistas e moralistas concordam que aqueles que são hereges ou cismáticos e sabem que estão em erro não podem receber os Sacramentos da Igreja, a não ser que renunciem a seus erros e reconciliem-se com a Igreja. Numerosos decretos do Santo Ofício põem essa questão a salvo de qualquer controvérsia.

Há controvérsia acerca daqueles cristãos (batizados) que estão separados da Igreja de boa fé. É evidente que a Igreja não pode, como regra, permitir a administração dos Sacramentos a não-católicos. Isso negaria seus próprios princípios. Os Sacramentos são oferecidos àqueles que estão dispostos a viver de acordo com o que a Igreja ensina.

Acerca daqueles não-católicos que estejam em boa saúde, a proibição de dar os Sacramentos é absoluta. Mas, se estiverem em perigo de morte, parece que pode haver uma exceção. Continuar lendo

A QUEM PERTENCE A EDUCAÇÃO

Educação católica no Brasil busca seguir inspirações do magistério do papa  Francisco | CNBB Nordeste 1A) Em geral

A educação é obra necessariamente social e não singular. Ora, são três as sociedades necessárias, distintas e também unidas harmonicamente por Deus, no meio das quais nasce o homem: duas sociedades de ordem natural, que são a família e a sociedade civil; a terceira, a Igreja, de ordem sobrenatural. Primeiramente a família, instituída imediatamente por Deus para o seu fim próprio que é a procriação e a educação da prole, a qual por isso tem a prioridade de natureza, e portanto uma prioridade de direitos relativamente à sociedade civil. Não obstante, a família é uma sociedade imperfeita, porque não possui em si todos os meios para o próprio aperfeiçoamento, ao passo que a sociedade civil é uma sociedade perfeita, tendo em si todos os meios para o próprio fim que é o bem comum temporal, pelo que, sob este aspecto, isto é, em ordem ao bem comum, ela tem a preeminência sobre a família que atinge precisamente na sociedade civil a sua conveniente perfeição temporal.

A terceira sociedade em que nasce o homem, mediante o Baptismo, para a vida divina da graça, é a Igreja, sociedade de ordem sobrenatural e universal, sociedade perfeita, porque reúne em si todos os meios para o seu fim que é a salvação eterna dos homens, e portanto suprema na sua ordem.

Por conseqüência, a educação que considera todo o homem individual e socialmente, na ordem da natureza e da graça, pertence a estas três sociedades necessárias, em proporção diversa e correspondente, segundo a actual ordem de providência estabelecida por Deus, à coordenação do seus respectivos fins.

B) Em especial: À Igreja

A E primeiro que tudo ela pertence de modo sobreeminente à Igreja, por dois títulos de ordem sobrenatural que lhe foram exclusivamente conferidos, pelo próprio Deus, e por isso absolutamente superiores a qualquer outro título de ordem natural.

a) De modo sobreeminente

O primeiro provém da expressa missão e autoridade suprema de magistério que lhe foi dada pelo seu Divino fundador : « Todo o poder me foi dado no céu e na terra. Ide pois, ensinai todos os povos, batizando-os em nome do Padre, do Filho e do Espírito Santo: ensinando-os a observar tudo o que vos mandei. E eu estarei convosco até á consumação dos séculos » (7). Continuar lendo

ALOCUÇÃO “CI RIESCE” – SOBRE O PROBLEMA DA TOLERÂNCIA RELIGIOSA NA CRESCENTE COMUNIDADE DAS NAÇÕES

O Papa Francisco poderia declarar santo a Pio XII

Fonte: Site do Vaticano – Tradução: Dominus Est

Discurso dirigido por Sua Santidade aos que compareceram ao quinto Congresso nacional da União dos Juristas Católicos Italianos, em 6 de dezembro de 1953.

É para nós uma grande satisfação, queridos filhos da União dos Juristas Católicos Italianos, vê-los aqui reunidos ao nosso redor e dar-lhes, cordialmente, as boas-vindas.

No início de outubro, um outro Congresso de juristas reunia-se em Nossa residência de verão: o de Direito Penal Internacional. Sua “Convenção” tem, de fato, um caráter nacional, mas o tema dele é “nação e comunidade internacional”, e toca novamente as relações entre povos e Estados soberanos. Não por acaso se multiplicam os Congressos que estudam questões internacionais, científicas, econômicas e também políticas. O fato manifesto de que as relações entre indivíduos pertencentes a diferentes povos e entre os próprios povos estão crescendo em extensão e profundidade, torna cada dia mais urgente uma regulamentação das relações internacionais, privadas e públicas, especialmente porque esta aproximação mútua é determinada não apenas pelo incomparável aumento das possibilidades técnicas e pela livre escolha, mas também pela ação mais penetrante de uma lei imanente de desenvolvimento. Não devemos, portanto, reprimi-la, mas antes encorajá-la e promovê-la.

I

Neste processo de ampliação, as Comunidades de Estados e povos, quer já existam ou não representem mais do que um objetivo a ser alcançado e implementado, assumem naturalmente uma particular importância. São comunidades nas quais os Estados soberanos, ou seja, aqueles que não estão subordinados a nenhum outro Estado, reúnem-se em uma comunidade jurídica para a realização de determinados fins legais/jurídicos.  Seria dar uma falsa impressão dessas comunidades jurídicas se fôssemos compará-las aos impérios mundiais do passado ou de nosso tempo, nos quais raças, povos e Estados se fundiram, querendo ou não, a um único conglomerado de Estados. No presente caso, no entanto, os Estados, embora permanecendo soberanos, unem-se livremente em uma comunidade jurídica.

Neste sentido, a história universal, que mostra uma série contínua de lutas pelo poder, poderia sem dúvida fazer com que a constituição de uma comunidade jurídica de Estados livres parecesse quase utópica. Tais conflitos foram muitas vezes provocados pelo desejo de subjugar outras nações e de estender o alcance do próprio poder, ou mesmo pela necessidade de defender a própria liberdade e a própria existência independente. Desta vez, ao contrário, é justamente o desejo de evitar dissensões ameaçadoras que impulsiona uma comunidade jurídica supranacional; as considerações utilitárias, que certamente também têm um peso considerável, estão voltadas para as obras de paz; e, finalmente, talvez seja precisamente a abordagem técnica que tenha despertado a fé, latente no espírito e nos corações dos indivíduos, em uma comunidade superior dos homens, querida pelo Criador e enraizada na unidade de sua origem, sua natureza e seu fim. Continuar lendo

A PROPÓSITO DE SÃO VICENTE DE LÉRINS

São Vicente de Lérins, um grande pensador, teólogo e místico

Fonte: Courrier de Rome  n.º 308, Fevereiro de 2008 – Tradução: Dominus Est

Pe. Jean-Michel Gleize, FSSPX

Em obra recentemente publicada em março de 2007, o Padre Bernard Lucien dedica seis estudos à questão da autoridade do Magistério e da infalibilidade. O último desses estudos é o assunto de um capítulo 6 até então inédito, visto que os cinco estudos anteriores são uma reapresentação de artigos já publicados na revista Sedes sapientiae. Entre outras coisas, ele diz: «O que sustentamos aqui, e que diversos autores “tradicionalistas” negam, é que a infalibilidade do Magistério ordinário universal respalda a afirmação central de Dignitatis humanae, afirmação essa contida no primeiro parágrafo de DH, 2 e que aqui lembramos: “Este Concílio Vaticano declara que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa. Esta liberdade consiste no seguinte: todos os homens devem estar livres de coação, quer por parte dos indivíduos, quer dos grupos sociais ou qualquer autoridade humana; e de tal modo que, em matéria religiosa, ninguém seja forçado a agir contra a própria consciência, nem impedido de proceder segundo a mesma, em privado e em público, só ou associado com outros, dentro dos devidos limites. Declara, além disso, que o direito à liberdade religiosa se funda realmente na própria dignidade da pessoa humana, como a palavra revelada de Deus e a própria razão a dão a conhecer”»[1].

1) Liberdade religiosa: um ensinamento infalível do Magistério ordinário universal?

O Pe. Lucien afirma ali que o ensinamento do Concílio Vaticano II sobre a liberdade religiosa é um ensinamento infalível porque equivale a um ensinamento do Magistério ordinário universal.

Sabemos que o Papa pode exercer o Magistério de maneira infalível e que o faz ora sozinho ora junto dos bispos. Essa infalibilidade é uma propriedade que diz respeito precisamente a um certo exercício da autoridade. Pode-se assim distinguir três circunstâncias únicas nas quais a autoridade suprema goza de infalibilidade. Há o ato da pessoa física do Papa que fala sozinho ex cathedra; há o ato da pessoa moral do Concílio ecumênico, que é a reunião física do Papa e dos bispos; há o conjunto dos atos, unânimes e simultâneos, que emanam de todos os pastores da Igreja, o Papa e os bispos, porém dispersos e não mais reunidos. O ensinamento do Papa falando ex cathedra e aquele do Concílio ecumênico correspondem à infalibilidade do Magistério solene ou extraordinário, enquanto que o ensinamento unânime de todos os bispos dispersos, sob a autoridade do Papa, é o ensinamento do Magistério ordinário universal.

A questão do Magistério ordinário universal é abordada na constituição dogmática Dei Filius, do Concílio Vaticano I. Lá é dito que «deve-se crer com fé divina e católica todas aquelas coisas que estão contidas na Palavra de Deus, escrita ou transmitida por Tradição, e que a Igreja nos propõe, ou por definição solene, ou pelo magistério ordinário universal, a serem cridas como divinamente reveladas» (DS 3011). E na Encíclica Tuas libenter, de 21 de dezembro de 1862, o Papa Pio IX fala do «Magistério ordinário de toda a Igreja disseminada pelo orbe terrestre» (DS 2879). Na ocasião do Concílio Vaticano I, em um discurso proferido no dia 6 de abril de 1870[2], o representante oficial do Papa, Mons. Martin, dá a seguinte precisão acerca do texto de Dei Filius: «A palavra “universal” significa geralmente a mesma coisa que a palavra usada pelo Santo Padre na Encíclica Tuas libenter, a saber, o Magistério de toda a Igreja disseminada sobre a terra». Está claro, portanto, que o Magistério ordinário universal está em contraste com o Magistério do Concílio ecumênico assim como o Magistério do Papa e dos bispos dispersos está em contraste com o Magistério do Papa e dos bispos reunidos. Continuar lendo

OUTUBRO: MÊS DO ROSÁRIO

Nossa Senhora do Rosário – História Nossa Senhora

Prezados amigos, leitores e benfeitores, louvado seja Nosso Senhor Jesus Cristo.

Nesse mês do Rosário, disponibilizamos abaixo os links para as Encíclicas de Leão XIII sobre o Rosário e Nossa Senhora.

“Ora pro nobis, sancta Dei Genetrix, Ut digni efficiamur promissionibus Christi.”

Aproveitamos para disponibilizar alguns textos já publicados em nosso blog sobre o Rosário:

SOBRE O MAGISTÉRIO INFALÍVEL DO PAPA – PARTE 3/3

Isto é o que deve saber sobre as supostas relíquias de São Pedro ...

Fonte: SSPX Asia – Tradução: Dominus Est

O perigo de ser atraído para o erro

Os católicos estão menos preparados para enfrentar a crise do Magistério Pontificial Autêntico porque a confusão em suas mentes a respeito da distinção entre o Magistério Ordinário Infalível do papa e seu Magistério Ordinário simplesmente “autêntico”. Esse problema foi destacado antes do Vaticano II; ele fez e continua fazendo com que os católicos sejam atraídos para o erro ao acreditar erroneamente que eles deveriam dar igual assentimento à todas as palavras do papa, negligenciando as distinções e as condições precisas as quais estamos aqui recapitulando.

“A obrigação de acreditar firmemente sem examinar o assunto em questão… pode ser realmente vinculante apenas se a autoridade em questão é infalível” (Billot, De Ecclesia, tese XVII). É por isso que um assentimento firme e incondicional é exigido no Magistério Infalível (seja ele Ordinário ou Extraordinário).

Quanto às decisões doutrinais não-infalíveis proferidas pelo papa e pelas congregações de Roma, há um estrito dever de obediência que nos obriga a dar assentimento interno… isso é prudente e habitualmente exclui toda dúvida razoável, mas esse assentimento é legitimado não pela infalibilidade, mas antes pelo alto grau de prudência com o qual a autoridade eclesiástica habitualmente age em tais circunstâncias (verbete “Église” in DTC, vol. IV, col. 2009).

É por isso que ao Magistério “autêntico” devemos não um cego e incondicional assentimento, mas um prudente e condicional: Continuar lendo