Texto escrito pelo Pe. Raymond Dulac
Fonte: Pemanencia
I – NOTAS PRELIMINARES
1 – Se a Bula promulga uma verdadeira lei, esta será uma lei humana, cujo valor provem, não da natureza das coisas nem da vontade revelada de Deus, mas certamente de uma refletida escolha do legislador humano.
2 – Este deverá, então, manifestar da maneira mais clara e completa que lhe for possível, a natureza e a extensão de sua vontade:
1º) Dizer que promulga uma verdadeira lei, criando uma obrigação jurídica. Não se trata, pois, de um simples desejo ou recomendação, nem de uma “diretiva”, ou mesmo talvez, de uma vontade formal, mas vontade que não se declarasse como impondo uma ordem que obriga seus súditos.
2º) Em seguida, delimitar o campo de aplicação de sua lei quanto ao tempo, lugares e pessoas.
3º) Precisar, se for o caso, as modalidades da decisão legislativa: o que ela manda, o que permite e, talvez certos privilégios que concede ao lado da lei comum.
4º) No caso em que a prescrição não legisla sobre matéria inteiramente nova, precisar a relação da presente lei à lei ou aos costumes precedentes:
a) simples derrogação parcial;
b) simples abrogação.
5º) Como a lei habitual, não escrita, é munida de uma força que lhe é própria, decidir expressamente o que a nova lei dela conserva ou suprime.
3 – Para a expressão formal, oficial, destas diversas vontades, há certas “regras de direito”, um vocabulário próprio, um “própria verborum significatio” que os juristas conhecem bem. A Igreja jamais as desprezou, pois são a garantia única, ao mesmo tempo contra o despotismo arbitrário e contra a anarquia.
Estava reservada à “Igreja pósconciliar” desprezar estas regras, o que ela chama de “juridismo”, isto é, em todas as matérias (dogmática, ética, disciplinar) desprezar a expressão clara, honesta, leal do pensamento e das coisas. Continuar lendo