Fonte: La Porte Latine – Tradução: Dominus Est
Os dois Motu proprio do Papa Francisco, Mitisiudex Dominus Iesus para a Igreja latina, e Mitis et misericors Jesu para as Igrejas orientais, publicados em 8 de setembro de 2015, infligem uma grave ferida no matrimônio cristão.
A indissolubilidade do casamento é uma lei divina e imutável de Jesus Cristo. A Igreja não pode “anular”, no sentido de dissolver um casamento. Ela pode, por uma declaração de nulidade, verificar a inexistência, em razão da falta dos requisitos (condições) que assegurem a sua validade. Isto significa que em um processo canônico a prioridade da Igreja não é o interesse dos cônjuges na obtenção de uma declaração de nulidade, mas a verdade a propósito da validade do vínculo matrimonial. Pio XII nos lembra desse propósito que “no processo matrimonial o fim único é uma decisão conforme a verdade e o direito a respeito da alegada inexistência do vínculo matrimonial no referido processo de nulidade” (Discurso à Rota Romana, 2 de outubro de 1944).
O fiel pode enganar a Igreja para obter a nulidade, por exemplo, utilizando de uma falsa testemunha, mas a Igreja não pode enganar a Deus e tem o dever de apurar a verdade de modo claro e rigoroso. No processo canônico deve ser defendido acima de tudo o supremo interesse de uma instituição divina, que é o casamento. O reconhecimento e a proteção desta realidade são formulados no âmbito jurídico com a sintética expressão “favor matrimonii”, ou seja, a presunção, até prova em contrário, da validade do casamento. João Paulo II explicou bem que a indissolubilidade é apresentada pelo Magistério como a lei comum de todo casamento celebrado, porque se pressupõe a sua validade, independentemente do sucesso da vida conjugal e da possibilidade, em certos casos, de uma declaração de nulidade (Discurso à Rota Romana, 21 de janeiro de 2000).
Quando o Iluminismo procurou ferir o matrimônio cristão de morte, o Papa Bento XIV, pelo decreto “De miseratione” de 3 de novembro de 1741, ordenou que em cada diocese fosse nomeado um “defensor vinculi” e introduziu, para obter a declaração de nulidade, o princípio da necessária concordância das sentenças nos dois graus de julgamento. O princípio da dupla sentença concordante foi consagrado pelo Código de Direito Canônico de 1917 e incorporado no código promulgado por João Paulo II em 25 de Janeiro de 1983. Continuar lendo →