(“Vós sois deuses… contudo, morrereis como um homem qualquer” – Sl 81,6-7)
Pelo Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Prezado juiz Jesseir Coelho de Alcântara.
Permite-me tratar-te por “tu” em vez de “Vossa Excelência”, sem que isso queira significar nenhuma falta de respeito.
Tu deves ter-te emocionado pelo recém-nascido encontrado no centro de Goiânia em 22 de dezembro de 2015, dentro de dois sacos de lixo, debaixo de uma árvore da Rua 01. A criança foi encontrada por um casal, socorrida pelo Corpo de Bombeiros e levada até o Hospital Materno Infantil, onde os servidores, emocionados, deram-lhe o nome de Manoel, “Deus conosco”. O bebê teve alta no dia de Natal, 25 de dezembro, com uma lista extensa de pessoas querendo adotá-lo[1]. Que alegria, para um juiz como tu, da 1ª vara de crime dolosos contra a vida, ver que uma pessoa foi salva de uma tentativa de homicídio!
No entanto, há três anos, também em época natalina, em 21 de dezembro de 2012, o mesmo Hospital Materno Infantil terminava de executar um aborto em um bebê com mais de 20 semanas (cinco meses) de vida, filho de uma adolescente de 15 anos [2]. Que fizera ele para merecer a pena capital? Nada. Mas, segundo informações de sua mãe, ele teria sido fruto de um estupro. No dia 12 de dezembro, tu havias mandado expedir um alvará judicial para o aborto, com a seguinte justificativa: “Se for permitido que a criança nasça, um dia ela saberá que foi fruto de um ato criminoso, o que acarretará enormes problemas em sua formação”[3]. A solução para a violência sofrida (o estupro) seria, segundo teu parecer, uma violência ainda maior: o aborto. O estuprador, após um julgamento com amplo direito de defesa, se fosse condenado, não receberia pena de morte. Sofreria alguns anos de reclusão, começando em regime fechado, mas com direito a progredir para os regimes semiaberto e aberto. A criança, porém, inocente e indefesa, deveria pagar com a morte pelo crime de seu pai. Como magistrado, tu sabes que isso contradiz o princípio fundamental esculpido em nossa Constituição de que “nenhuma pena não passará da pessoa do condenado” (art. 5º, XLV, CF). Continuar lendo

