“A Igreja sem o Estado é uma alma sem o corpo. O Estado sem a Igreja é um corpo sem alma”. Leão XIII – “Libertas”
Qual é a situação da Igreja em relação à sociedade civil? A resposta é objeto de uma ciência eclesiástica especial: O Direito Público da Igreja. Pode-se consultar os excelentes tratados a este respeito, do Cardeal Ottaviani e de Sílvio Romani, como também as fontes apresentadas por Lo Grasso (ver bibliografia).
Quero mostrar-lhes quanto o liberalismo se opõe ao direito público da Igreja, como o aniquila, e por conseguinte como é contrário à fé, sobre a qual se apóia integralmente o direito público da Igreja.
Os Princípios do Direito Público da Igreja
Os princípios do direito público da Igreja são na realidade verdades de fé ou que se deduzem da fé. São os seguintes:
– Independência da Igreja: A Igreja que tem por finalidade a salvação sobrenatural das almas, é uma sociedade perfeita, dotada por seu divino fundador de todos os meios para subsistir por si mesma de maneira estável e independente. O “Syllabus” condena a proposição contráriaseguinte:
“A Igreja não é uma sociedade verdadeira e perfeita, completamente livre, nem goza de seus direitos próprios e constantes a ela conferidos por seu divino fundador, mas cabe à autoridade civil determinar quais são os direitos da Igreja e o limite dentro dos quais pode exercer estes direitos” (prop. 19, Dz nº1719).
Esta é a escravidão à qual os liberais querem reduzir a Igreja em relação ao Estado! O “Syllabus” também condena radicalmente as espoliações às quais a Igreja é submetida em seus bens e em seus direitos, periodicamente, pelo poder civil. A Igreja nunca aceitará o “princípio de direito comum”, nunca admitirá ser reduzida ao simples direito comum de todas as associações legais na sociedade civil, que devem receber do Estado sua aprovação e seus limites. Como conseqüência a Igreja tem o direito de adquirir, possuir e administrar livre e independentemente do poder civil os bens temporais necessários à sua missão. (código de direito canônico de 1917, cânon 1495): igrejas, seminários, bispados, mosteiros, benefícios (can. 1409-1410), e ser isenta de todos os impostos civis. Tem direito de possuir suas escolas e hospitais independentemente de qualquer intromissão do Estado. A Igreja tem seus próprios tribunais eclesiásticos para julgar os assuntos concernentes às pessoas dos clérigos e aos bens da Igreja (can. 1552), independentemente, em si, dos tribunais civis (privilégio do foro). Os clérigos também são isentos do serviço militar (privilégio da isenção-can.121).
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