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Por Dom Bernard TISSIER DE MALLERAIS
INTRODUÇÃO do Sr. Padre SCOTT
O ESTADO DA QUESTÃO
Muitos têm perguntado como os padres tradicionais podem continuar a ministrar os Sacramentos, e especialmente ouvir confissões, quando eles tiveram as suas Licencias Sacramentais retiradas pelo ordinário local.
As considerações a seguir deverão ajudar-lhes a entender não apenas a injustiça da situação, mas, também, como estes padres estão claramente no direito de usar a jurisdição de suplência. É óbvio que a presente crise na Igreja não está prevista na Lei Canônica.
Consequentemente, nós devemos basear a nossa actividade em uma analogia jurídica, tomada das normas gerais dos Códigos (Canon 20 no Código Antigo e Canon 19 no Novo Código), as quais determinam que se não há lei que diga respeito expressamente a uma situação especial, a regra deve ser tomada a partir de:
1) Leis promulgadas para circunstâncias similares. As circunstâncias similares são aquelas nas quais a Igreja supre a jurisdição por conta de um grave perigo para as almas. Estas são os casos de:
- Erro comum concernente à jurisdição do padre: Código Antigo [i.e., o Código de Direito Canônico de 1917, doravante “CA”, Canon 209], Novo Código [i.e., o Código de Direito Canônico de 1983, doravante “NC”, 144].
- Dúvida positiva e provável: CA 209 (NC 144). Isto pode estar relacionado a jurisdição ou erro comum ou perigo de morte.
- Desconhecimento do fato de que a jurisdição havia expirado: CA 207.
- Perigo de morte: CA 882 e 2252 (NC 976 e 1357). Aqueles que não podem encontrar um confessor apropriado por um longo período de tempo e, consequentemente, que estão em perigo de morte espiritual devem ser equiparados àqueles em perigo de morte, de acordo com o princípio da Equidade Canónica (v abaixo).
2) Os princípios gerais da lei canónica, os quais inspiram as leis particulares. Os dois princípios são:
- A salvação das almas é a maior das leis (NC 1752).
- Os Sacramentos existem para o bem dos homens.
3) O recurso à equidade. Isto é, o recurso ao parecer do legislador (quando não há nada explícito por escrito), que nunca deseja que a sua legislação seja custosa demais (opressiva), mas sempre deseja que ela seja interpretada de uma maneira justa e favorável. Que seja, de fato, a intenção da Igreja ser generosa na concessão de jurisdição, e não rigorosa ou exigente em excesso, é, também, patente nos dois Cânones seguintes: Continuar lendo

É grande a dignidade dos padres; mas não são menores as obrigações que lhe andam inerentes. Erguem-se os padres a uma grande altura; mas é necessário que sejam elevados e sustentados nela por uma grande virtude. No caso contrário, em vez de recompensa, um rigoroso castigo lhes está reservado; tal é o pensamento de S. Lourenço Justiniano. S. Pedro Crisólogo diz por sua vez: “O Sacerdócio é uma grande honra; mas é também um fardo pesado, e traz consigo uma grande conta a prestar”. — E S. Jerônimo: “Não é pela sua dignidade que o padre se salva, mas pela obras concordes com a sua dignidade”. Todo o cristão deve ser perfeito, deve ser santo, por isso que todo o cristão faz profissão de servir um Deus santo. Segundo S. Leão, uma pessoa torna-se cristã despojando-se da semelhança do homem terreno, e revestindo- se da forma de homem celeste. Era a razão por que Jesus Cristo dizia: Vós pois sêde perfeitos, como vosso Pai celeste é perfeito.
Motu magnus factus est in mari, ita ut navicula operiretur fluctibus; ipse vero dormiebat — “Levantou-se no mar uma grande tempestade, tal que as ondas cobriam a barca; entretanto ele dormia” (Matth. 8, 24).
PARA MULHERES










































































Outra consagração cívica à Nossa Senhora: Desta vez nas Filipinas, realizado por um padre da FSSPX, acompanhado por líderes cívicos.












Pe. Félix Sardá y Salvany
Não termina, porém, aí a soberana utilidade da Santa Missa, pois ela nos permite ainda cumprir a quarta obrigação que temos para com DEUS: Orar e pedir-lhe (necessários) novos favores.
Fonte: 



































