
por Daniele Trabucco*
Fonte: Blog Duc in Altum – Tradução: Dominus Est
No plano divino revelado por Cristo, a Igreja é uma sociedade sobrenatural fundada sob princípios inegociáveis de ordem e hierarquia, derivados imediatamente da vontade de seu Fundador. Sua estrutura essencial baseia-se em uma tríplice ordem: Cristo, Cabeça, o Romano Pontífice como seu Vigário visível, e os Bispos, sucessores dos Apóstolos, constituídos pastores das Igrejas particulares “in solidum cum Petro et sub Petro”. Qualquer introdução de estruturas intermediárias que se interponham entre o ofício episcopal e a autoridade suprema do Romano Pontífice, ou que substituam o exercício pessoal e direto do “munus” episcopal, aparece, após cuidadosa reflexão canônica e filosófica, como uma alteração da ordem desejada por Deus e transmitida apostolicamente. As Conferências Episcopais, tal como se desenvolveram especialmente no período pós-guerra — e ainda mais no período pós-conciliar — representam precisamente isso: uma estrutura organizacional e administrativa que, embora carente de fundamento teológico-dogmático e de jurisdição própria (cf. Cânon 455 “Codex iuris canonici” de 1983), adquiriu progressivamente uma proeminência indevida, a ponto de reduzir a responsabilidade pessoal do Bispo em sua própria Diocese. O princípio, em si mesmo admissível, da cooperação entre os bispos para fins pastorais específicos, deu lugar a uma concepção para-sinodal e quase “parlamentar” do episcopado, na qual a deliberação comum é transposta como se fosse dotada de magistério, quando na verdade não faz parte dele, exceto pela unanimidade ou aprovação “ex audientia pontifícia” (cf. a Carta Apostólica em forma de Motu Proprio “Apostolos suos” de 1998 de João Paulo II). A filosofia jurídica da Igreja ensina que a autoridade deriva da natureza e do propósito: “actus sequitur esse”.
Ora, o ser do Bispo é o ser sucessor dos Apóstolos, investido de um “múnus” que deriva não do corpo episcopal como um todo, nem de uma Conferência nacional, mas da atribuição sacramental unida ao mandato canônico. Qualquer realidade que tenda a nivelar essa identidade singular e imediata, em favor de uma “coletividade decisória”, contradiz a ontologia do poder sagrado e introduz um critério de operação que responde mais à lógica das estruturas democrático-funcionais do que à lógica da “potestas sacra”. O que tem valor na Igreja é o que flui da graça e da ordem: não o consenso horizontal, mas a obediência vertical à Tradição, à Sé Apostólica e à Verdade revelada. Continuar lendo



















