Pe. Jean-Michel Gleize, FSSPX
Fonte: Courrier de Rome n° 687 – Tradução: Dominus Est
Esse artigo é uma continuação do UMA LEITURA CUIDADOSA? SOBRE AS FUTURAS SAGRAÇÕES NA FSSPX
1 – Direito Divino e Direito Eclesiástico
1. Em todos os textos em que Pio XII fala da sagração episcopal realizada sem mandato apostólico,(1) é tratado da sagração conferida com jurisdição. Ora, a sagração conferida com jurisdição só constitui uma violação ao direito divino quando é conferida sem mandato apostólico e contra a vontade do Papa. A passagem da Encíclica Ad Apostolorum Principisem que Pio XII caracteriza essa violação do direito divino utiliza a expressão “contra jus fasque“, que designa tanto o direito humano (“jus”)quanto o divino (“fas”). Aqui, mais uma vez, é importante ter uma compreensão bastante clara do que esses conceitos implicam.
2. O direito divino é o objeto da lei divina, imediatamente promulgada por Deus. É costume distinguir entre direito divino natural e direito divino positivo. O direito divino natural equivale à lei natural, isto é, a expressão da ordem moral estabelecida por Deus, autor da ordem natural por meio de sua criação, expressão presente para todos os homens. O direito divino positivo é o objeto de uma lei da qual Deus é o autor e que Ele promulgou por meio de sua Revelação sobrenatural (em oposição à lei divina natural). O direito eclesiástico é o objeto da lei humana promulgada pela Igreja para o bem comum de toda a sociedade eclesiástica e que obriga todos os fiéis batizados a partir dos 7 anos de idade.
3. Pode-se dizer que um poder é de direito divino ou de direito eclesiástico em três sentidos diferentes. Continuar lendo