
Fonte: Courrier de Rome nº 679 – Tradução: Dominus Est
Pelo Pe. Jean-Michel -Gleize, FSSPX
Esse texto é continuação do: O TRADICIONALISMO “RECONHECIDO”: O FALSO DILEMA DA OBEDIÊNCIA
Não obstante a preocupação em justificar seu teorema, o Pe. Vernier pretende se apoiar em seis exemplos, seis fatos, que seriam, aos seus olhos, “por si só mais convincentes que qualquer argumento”.
A obediência ao Papa
2. Em primeiro lugar, “de modo habitual, a FSSPX não se submete em nada à autoridade do Papa e dos bispos unidos a ele”. As distinções que fizemos entre a autoridade e seu exercício, entre o poder e seu ato, deveriam ser suficientes para privar este primeiro exemplo de seu valor demonstrativo. A FSSPX não se submete em nada aos atos da autoridade que se mostram contrários ao bem comum da Igreja, visto que contradizem os atos anteriormente realizados pela autoridade antes do Concílio.
Agir sem jurisdição?
3. Em segundo lugar, a “FSSPX invoca um estado de necessidade generalizado na Igreja para abrir seus apostolados e ministrar os sacramentos sem nenhuma solicitação prévia aos bispos dos lugares envolvidos, arguindo uma jurisdição de suplência, quase universal, sem precedentes, nem fundamento eclesiológico e canônico sérios”. Este fato, supostamente único, correlaciona, na verdade, dois fatos: primeiro fato, a FSSPX invoca o estado de necessidade; segundo fato, a FSSPX se apoia neste estado de necessidade para utilizar a jurisdição de suplência que, tal como emprega a FSSPX, seria desprovida de todo fundamento eclesiológico e canônico sérios. O primeiro fato é evidente. O segundo é contrário à evidência. Com efeito, para provar que a jurisdição de suplência, tal como a concebe a FSSPX, seria desprovida de qualquer fundamento, o Pe. Vernier pretende se apoiar sobre um estudo publicado pelo Pe. Hervé Mercury(1): este se limita a se servir dos dados teológicos e canônicos que fundamentam a definição da jurisdição de suplência, e que a justificam; dados aos quais D. Lefebvre sempre se referiu, e que são retomados no livro oficial das Ordenanças da Fraternidade São Pio X, já citado. Em outras palavras, o argumento destinado a provar que a FSSPX se apoia sobre uma jurisdição de suplência “sem fundamento eclesiológico e canônico sérios” prova, na realidade, o contrário, ou seja, que a jurisdição de suplência, tal como a entende a FSSPX, se baseia nos mais sérios fundamentos eclesiológicos e canônicos(2) Continuar lendo →
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