“Direito” (ius) é definido por São Tomás em termos estritamente objetivos como uma ipsa res iusta, uma coisa justa, algo que é devido. Essa “coisa justa” sempre é um bem honesto. Portanto, é uma contradição referir-se a atos pecaminosos como “direitos”.
Para melhor explicar a noção do que é devido, a doutrina católica distingue entre direitos inatos e direitos adquiridos.
Direitos inatos são estritamente naturais, absolutos, fundados na natureza do homem. Eles advêm do fim necessário do homem, a que ele está destinado por sua natureza. Essa necessidade natural lhe dá o direito de fazer, sem ferir o próximo, o que é necessário para atingir seu fim. Esses direitos são inerentes à natureza humana; eles não podem ser alienados ou extintos no que diz respeito a sua substância, embora um indivíduo possa abster-se de seu exercício quando ele não estiver obrigado a exercê-lo, e até mesmo renunciar a eles formalmente para buscar uma perfeição maior.
Direitos adquiridos são fundados em um fato livre, contingente – isto é, algo que poderia ou não ter acontecido, dependendo da ação livre de alguém. Por exemplo, eu posso escolher comprar um livro ou não, mas, uma vez que tenha decidido comprar um livro e cheguei a um acordo com o vendedor, o livro é meu, e o pagamento é do vendedor. Esses direitos podem ser perdidos ou transferidos a outro.
Em consequência, podemos dizer que os verdadeiros direitos naturais do homem são inerentes à sua própria natureza. Em relação a Deus, o homem não tem direitos; mas, em relação a outros homens, ele tem o direito de usar bens que sejam conformes a sua natureza – isto é, os bens que lhe sejam devidos. Continuar lendo