
DISPUTA SOBRE O MISSAL DE 1970 (PARTE 1) – DR. JOHN LAMONT
Tradução: Witor Lira
Este documento abordará uma questão importante, mas também negligenciada; a questão da licitude [ou também legitimidade-nota do tradutor] da nova ordem da Missa promulgada por Paulo VI em 1969 para substituir o antigo Missal Romano, e geralmente referida como o Novus Ordo. Esta é obviamente uma questão diferente da discussão sobre a validade do Novus Ordo. Não há dúvida sobre a possibilidade de confeccionar validamente os sacramentos usando o Novus Ordo e os outros ritos sacramentais revistos promulgados por Paulo VI e João Paulo II, portanto a validade dos sacramentos devidamente celebrados com estes ritos será tomada como um dado adquirido. Mas é claro que não é o caso de que um ritual válido deva ser necessariamente um ritual lícito; e é a questão da licitude que será aqui considerada. O termo “lícito” será entendido como significando “legalmente estabelecido e legalmente permitido”. Na constituição apostólica ‘Missale Romanum’ de 1969 promulgada sob devida ordem por Paulo VI, não há dúvida de que o Novus Ordo foi estabelecido usando as formas legais adequadas. A questão é se o ato de estabelecer o Novus Ordo utilizando esta forma foi ou não um ato que se enquadrava nos poderes legais do Papa e, portanto, se a forma legal que estabeleceu o Novus Ordo teve ou não o efeito pretendido de tornar o Novus Ordo lícito.
O P. Jean-Michel Gleize SSPX argumentou que não o fez, com o argumento de que a lei da Igreja tem por objetivo defender seu bem comum, e que os defeitos teológicos do Novus Ordo o tornam intrinsecamente destrutivo para esse bem comum [1]. Quero focar em uma razão diferente para negar a licitude do Novus Ordo. Esta razão surgirá de uma consideração destas duas questões: Continuar lendo


















