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Fonte: FSSPX
A Fraternidade defende-se de qualquer acusação de cisma e considera, apoiando-se em toda a teologia tradicional e no ensinamento constante da Igreja, que uma consagração episcopal não autorizada pela Santa Sé, quando não é acompanhada nem de uma intenção cismática, nem da colação da jurisdição, não constitui uma ruptura da comunhão da Igreja.
A constituição Lumen gentium sobre a Igreja enuncia no capítulo III, no n.º 21, que o poder de jurisdição é conferido pela consagração episcopal ao mesmo tempo que o poder de ordem. O decreto Christus Dominus, sobre a função pastoral dos bispos na Igreja, enuncia o mesmo, em seu Preâmbulo, no n.º 3. A mesma afirmação é retomada pelo Código de Direito Canônico de 1983, no cânon 375, § 2. Ora, na Igreja, a recepção do poder episcopal de jurisdição depende, de direito divino, da vontade do Papa, sendo que o cisma se define precisamente como o ato daquele que se arroga uma jurisdição de maneira autônoma e sem levar em conta a vontade do Papa. Daí que, segundo esses documentos, uma consagração episcopal realizada contra a vontade do Papa seria necessariamente um ato cismático.
Tal argumentação, que pretende se conclua serem cismáticas as consagrações episcopais a serem realizadas dentro da Fraternidade, repousa toda ela no postulado do Concílio Vaticano II, segundo o qual a consagração episcopal confere a um só tempo o poder de ordem e o de jurisdição. Continuar lendo


























